SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1026017/SC (2025/0300022-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CAIQUE BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS ARAUJOPACIENTE:FABIANO CARLOS WEISSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de : CAIQUE BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS ARAUJO e FABIANO CARLOS WEISS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001357-75.2024.8.24.0508/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente Fabiano foi condenado à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, todos do Código Penal; e 1 ano, 4 meses e 24 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/03 (roubo majorado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido). O paciente Caique foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, todos do Código Penal; e 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/03 (roubo majorado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido) (fls. 146/165).
Irresignada, a defesa dos pacientes interpôs recurso de apelação perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. PRELIMINARES. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. ACUSADO FABIANO ABORDADO PELOS POLICIAIS MILITARES APÓS INFORMAÇÕES SOBRE ROTAS E CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AUTOR DO ROUBO. INGRESSO NO IMÓVEL AMPARADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. PREFACIAIS AFASTADAS.
2. MÉRITO. 2.1 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACUSADO FABIANO QUE ABORDOU A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA, EXIBIU ARMA DE FOGO E A OBRIGOU A CONDUZIR O VEÍCULO COM SEUS FILHOS NO INTERIOR. DURANTE O TRAJETO, O CORRÉU CAÍQUE INGRESSOU NO AUTOMÓVEL E, EM CONJUNTO COM FABIANO, SUBMETEU A VÍTIMA A AMEAÇAS E À REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX. VÍTIMA E FILHOS ABANDONADOS EM LOCAL ERMO. VEÍCULO E PERTENCES SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2.2 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE UMA ARMA DE FOGO ARTESANAL, TIPO GARRUCHA E SEIS MUNIÇÕES, CALIBRE.
2.2. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CRIME QUE SE CARACTERIZA PELA SIMPLES POSSE OU PORTE DE ARTEFATOS BÉLICOS, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EFICIÊNCIA DAS ARMAS DE FOGO. OFENSA AO BEM JURÍDICO PRESUMIDA PELO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2.3 ALMEJADO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E POSSE DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONTEXTOS DISTINTOS. POSSE DA ARMA EM MOMENTO POSTERIOR AO CRIME PATRIMONIAL. CONDUTAS INDEPENDENTES.
3. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. 3.1 PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE (RÉU FABIANO). NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PRATICOU O CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA REFERENTE À PRÁTICA DE DELITO ANTERIOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA ACENTUADA E JUSTIFICA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A CIRCUNSTÂNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES.
3.2 REQUERIDA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DE 1/6 PARA 1/8. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FRAÇÃO IDÊNTICA A COSTUMEIRAMENTE APLICADA POR ESTE TRIBUNAL.
SEGUNDA FASE. 3.3 PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (RÉU FABIANO - CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO). NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE EXERCEU SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO NA DELEGACIA E NEGOU A PRÁTICA DELITIVA EM JUÍZO. CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
TERCEIRA FASE. 3.4 PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME NO SENTIDO DE QUE O RÉU FABIANO A ABORDOU COM O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA QUANDO O USO DO ARTEFATO BÉLICO PODE SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DE USO DE SIMULACRO. VERSÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA NOS TERMOS DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MAJORANTE MANTIDA.
3.5 PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME (RÉU CAÍQUE). IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE, EMBORA SEJA PRIMÁRIO, FOI CONDENADO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO, ALÉM DE OSTENTAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIMES FECHADO (RECLUSÃO) E SEMIABERTO (DETENÇÃO) APLICADOS CORRETAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 48/49).
No presente writ, a defesa requer que seja reconhecida a nulidade absoluta da abordagem policial, declarando a ilicitude de todas as provas dela derivadas e, por consequência, absolver os pacientes por inexistência de suporte probatório válido; subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, ante a ausência de potencialidade lesiva da arma e das munições, absolvendo os pacientes nesse ponto; o afastamento da incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, diante da inexistência de comprovação técnica acerca da potencialidade lesiva da arma de fogo supostamente empregada; e, por fim, em relação ao paciente Caíque, fixar o regime inicial semiaberto para o crime de roubo majorado e o regime aberto para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 657/660.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 663/665 e 671/676.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 757/764).
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, a Defensoria Pública afirma que os agentes foram abordados de maneira arbitrária, sem qualquer base concreta ou justificativa legal, argumentando que a irregularidade apontada torna nula a atuação policial.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou as apontadas ilegalidades das busca pessoal e em domicílio sob a seguinte fundamentação:
"Na sentença condenatória, o magistrado singular afastou a tese preliminar nesses termos (evento 149 da ação penal): (...)
Segundo infere-se das provas acostadas aos autos, os policiais relataram que foram realizadas diligências investigativas, com a análise de imagens de câmeras de monitoramento, de informações de características físicas repassadas pela vítima, entre outras informações, as quais os levaram até a identificação do acusado Fabiano como um dos possíveis autores do crime de roubo. Diante disso, os policiais se dirigiram até a residência de Fabiano e realizaram a sua abordagem nas imediações do imóvel, localizando na posse desta a chave do veículo roubado. Assim, ao contrário do que aduziu a defesa, é evidente a justa causa para a abordagem policial. Prova maior de que não agiram ilegalmente é justamente a apreensão do produto do crime na posse do réu. (...) Dessa forma, não há falar em ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal, visto que o quadro fático revela que existia fundada suspeita para a realização do procedimento policial, o que admite e possibilitou a referida busca. (...) Conforme se verá detalhadamente adiante, na data dos fatos, os policiais militares realizaram a abordagem do acusado Fabiano, encontrando em sua posse a chave do veículo roubado, tendo este confessado a prática delitiva e, inclusive, relatado que a arma de fogo utilizada para a prática do roubo estava guardada em sua residência. Com efeito, não há que se falar em ausência de justa causa para a busca domiciliar, uma vez que devidamente configurado o estado flagrancial. O que se depreende do exposto é que os policiais não agiram motivados por meras suposições. Ao contrário, dos autos constata-se que o ingresso dos policiais na residência somente se deu após a apreensão do produto do roubo na posse do acusado e da informação prestada por este de que possuía uma arma de fogo em sua residência, afastando qualquer alegação de nulidade. "
De início, é importante frisar que permanece íntegro o entendimento perante as Cortes Superiores acerca do caráter permanente do crime de tráfico de drogas. Essa característica, como sabido, reduz o postulado preconizado pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Como se vê, a regra da Carta Política, dita em outras palavras, é de que não há exigência de mandado judicial para adentrar em casa, sem consentimento do morador, sendo caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro. Assim, em casos de flagrante, não há que se falar em invasão de domicílio ou nulidade do flagrante pela ausência de determinação judicial prévia. Na hipótese, colhe-se do caderno probatório que os policiais militares iniciaram rondas pela região após receberem informações sobre as características físicas dos autores, a rota utilizada e imagens de câmeras de monitoramento. Assim, conseguiram localizar o acusado Fabiano Carlos Weiss , cuja descrição coincidia com a de um dos autores do roubo. Diante da convergência de dados e do réu ser conhecido pela prática de crimes patrimoniais, efetuaram a abordagem do apelante Fabiano. Na busca pessoal, encontraram a chave de um veículo no bolso do réu, o qual informou que era de um carro roubado no dia anterior e que a arma de fogo utilizada na prática delitiva estava dentro da residência. Diante destes elementos, os agentes públicos adentraram na residência e lograram êxito em apreender uma arma de fogo, feita de forma artesanal, estilo "garrucha" e seis munições de calibre .22. Além disso, foram encontrados outros objetos que pertenciam à vítima e estavam no veículo roubado, como descrito no boletim de ocorrência n. 00299.2024.0002213 (evento 01, BOC2 do inquérito policial). Dessa forma, resta evidenciado que a atuação policial ocorreu em contexto de flagrante delito, afastando qualquer alegação de nulidade pela suposta violação de domicílio. Além disso, os agentes tinham fundadas razões para ingressar no imóvel, considerando os indícios concretos de que a arma de fogo utilizada no crime estaria na residência do réu, sendo dispensável na hipótese a obtenção de mandado judicial ou autorização prévia, dada a urgência e a relação direta entre o crime e os elementos buscados." (fls. 28/31).
Como evidenciado, as buscas foram devidamente amparadas em eventos concretos, notadamente na obtenção de informações pormenorizadas acerca do evento criminoso e dos supostos agentes, o que repele a adução de flagrante ilegalidade, tal como concluiu a Corte de origem.
De se destacar que "a busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima 'especificada' e observações policiais" (AgRg no RHC n. 206.233/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
Na sequência, convém registrar que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Feitas essas ressalvas, da leitura do acórdão supracitado, verifica-se que a busca realizada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os preceitos constitucionais e legais.
Os policiais não agiram motivados por meras suposições ou de forma arbitrária, mas sim baseados em elementos concretos obtidos através de diligências investigativas criteriosas. A convergência de dados oriundos da análise de imagens de câmeras de monitoramento, das informações sobre características físicas dos autores fornecidas pela vítima, da rota utilizada pelos criminosos e do histórico do acusado Fabiano Carlos Weiss, conhecido pela prática de crimes patrimoniais, configurou fundada suspeita que justificou plenamente a abordagem.
A descrição física apresentada coincidia precisamente com a de um dos autores do roubo, constituindo justa causa para todo o procedimento policial, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a atividade policial. O estado flagrancial restou devidamente configurado diante da apreensão da chave do veículo roubado na posse do acusado e de sua confissão espontânea sobre a prática delitiva, na qual informou que a arma de fogo utilizada no crime estava guardada em sua residência.
Os agentes públicos tinham fundadas razões e elementos concretos para ingressar no imóvel, considerando a urgência da situação e a relação direta entre o crime praticado e os objetos buscados. A posterior apreensão da arma artesanal estilo "garrucha", das munições e dos demais objetos pertencentes à vítima comprova a legitimidade da atuação policial e afasta qualquer alegação de nulidade por suposta violação de domicílio, demonstrando que o procedimento foi realizado dentro dos parâmetros legais e constitucionais.
Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte ordinária encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema, conforme denota-se dos recentes julgados (grifos nossos):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.
Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).
- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.
Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.
- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.
- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.
3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.
3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.
4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Não há que se falar, portanto, de plano, em busca inidônea ou irregular, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova, tampouco de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.
De mais a mais, analisando as teses defensivas suscitadas, verifica-se que a alegação de insuficiência probatória não encontra respaldo no conjunto fático-probatório dos autos, sendo certo, repise-se, que compete ao Superior Tribunal de Justiça apenas a análise da legalidade dos atos processuais, não lhe sendo dado proceder à revaloração das provas já examinadas pelas instâncias ordinárias.
No caso em tela, ao que se infere, a autoria e materialidade do delito de roubo restam demonstradas, não só, mas também, através da prova oral, inclusive dos depoimentos do policial que narrou ter a guarnição identificado Fabiano Weiss mediante investigações baseadas em registros de câmeras de vigilância e descrição das características físicas dos perpetradores, pela apreensão da chave do veículo subtraído encontrada em sua posse, pela posterior localização da arma de fogo artesanal calibre 22 em sua residência, exatamente no local por ele indicado, bem como pela confissão de Caíque durante a fase investigativa e pelo reconhecimento seguro e consistente promovido pela vítima, que identificou ambos os acusados como autores do delito.
Relativamente à tese de atipicidade material da conduta imputada quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, esta deve ser rejeitada, porquanto o armamento apreendido, conquanto de fabricação artesanal, foi efetivamente empregado na consumação do roubo, não sendo possível vislumbrar a presença de qualquer dos requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância, quais sejam, mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O contexto fático evidencia que a conduta possui relevante potencial ofensivo, tendo sido o artefato utilizado como instrumento de intimidação da vítima.
O princípio da consunção igualmente se mostra inaplicável à espécie, uma vez que este "pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade” (AgRg no R Esp n. 1.928.679/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021)". Na hipótese dos autos, os delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo tutelam bens jurídicos distintos e possuem tipicidades autônomas, não se verificando a relação de dependência necessária à configuração da consunção.
Cumpre destacar que o fato de Fabiano Carlos Weiss ter praticado os crimes descritos na denúncia durante o período de cumprimento de sanção penal relativa a outro delito constitui circunstância que fundamenta adequadamente o incremento da pena-base no critério da culpabilidade, demonstrando maior reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente, sem que isso configure bis in idem, tratando-se de circunstância judicial devidamente valorada pelo magistrado sentenciante.
Frise-se que "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade por prática de novo crime durante o cumprimento de pena, mesmo quando já considerada a reincidência. Praticar novo delito durante o cumprimento de pena indica que o agente tem audácia incomum, uma vez que ele está submetido à direta fiscalização do Estado, com a necessidade de observar um rigoroso código de conduta de disciplina e responsabilidade. Ignorar as regras de cumprimento de pena e praticar novo crime induz a uma reprovabilidade acentuada, que justifica a negativação do vetor "culpabilidade"" (AREsp n. 2.564.843/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024).
Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento do réu Caíque, o Tribunal de origem assentou que:
"Compulsando aos autos, verifica-se que a pena fixada é superior a 04 (quatro) anos e, apesar do réu ser primário, ostenta circunstâncias judiciais negativas, razão pela qual deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena, qual seja, o fechado para o crime punido com reclusão e semiaberto para o punido com detenção." (fl. 45).
De fato, regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido, qual seja, o fechado para o crime punido com reclusão e semiaberto para o punido com detenção. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ.
3. A questão também envolve a análise sobre eventual existência de flagrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ, conforme entendimento consolidado.
5. A exasperação da pena-base do condenado foi adequadamente fundamentada considerando a relevante quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do delito, extraídas principalmente do tempo de duração da prática criminosa, tendo sido adotado o patamar de aumento de 1/6 (um) sexto para cada vetorial, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte.
6. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do réu a atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
7. O regime inicialmente fechado é o adequado quando a pena reclusiva é superior a quatro anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade à previsão do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 3. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus. 4. O regime inicial mais gravoso é justificado quando a pena reclusiva é superior a quatro anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "e";
CP, arts. 33, § 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.158.154/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 825.816/BA, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.014/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025.
(AgRg no HC n. 1.001.874/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, questionando a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento em caso de ameaça em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Tribunal de origem fixou a pena-base em cinco meses de detenção e determinou o regime semiaberto, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve correta interpretação dos artigos 33, §§2° e 3°, 59 e 68 do Código Penal na fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativação das circunstâncias judiciais, considerando a personalidade violenta do réu, que abusa de bebidas alcoólicas e porque as ameaças ocorrem por anos a fio, as circunstâncias do crime (praticado na presença da filha da vítima) e suas consequências (forte abalo emocional causado na ofendida, que, inclusive, ainda chorava em audiência).
4. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. A decisão está alinhada com precedentes que permitem a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos.
IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.669.367/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Nesses termos, não deve ser conhecida a impetração substitutiva de recurso próprio, não restando evidenciado, de plano, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1026017/SC (2025/0300022-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CAIQUE BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS ARAUJOPACIENTE:FABIANO CARLOS WEISSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1026017/SC (2025/0300022-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CAIQUE BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS ARAUJOPACIENTE:FABIANO CARLOS WEISSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de : CAIQUE BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS ARAUJO e FABIANO CARLOS WEISS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001357-75.2024.8.24.0508/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente Fabiano foi condenado à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, todos do Código Penal; e 1 ano, 4 meses e 24 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/03 (roubo majorado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido). O paciente Caique foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, todos do Código Penal; e 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/03 (roubo majorado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido) (fls. 146/165).
Irresignada, a defesa dos pacientes interpôs recurso de apelação perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
SENTENÇA
1. PRELIMINARES. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. ACUSADO FABIANO ABORDADO PELOS POLICIAIS MILITARES APÓS INFORMAÇÕES SOBRE ROTAS E CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AUTOR DO ROUBO. INGRESSO NO IMÓVEL AMPARADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. PREFACIAIS AFASTADAS.
2. MÉRITO. 2.1 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACUSADO FABIANO QUE ABORDOU A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA, EXIBIU ARMA DE FOGO E A OBRIGOU A CONDUZIR O VEÍCULO COM SEUS FILHOS NO INTERIOR. DURANTE O TRAJETO, O CORRÉU CAÍQUE INGRESSOU NO AUTOMÓVEL E, EM CONJUNTO COM FABIANO, SUBMETEU A VÍTIMA A AMEAÇAS E À REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX. VÍTIMA E FILHOS ABANDONADOS EM LOCAL ERMO. VEÍCULO E PERTENCES SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2.2 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE UMA ARMA DE FOGO ARTESANAL, TIPO GARRUCHA E SEIS MUNIÇÕES, CALIBRE.
2.2. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CRIME QUE SE CARACTERIZA PELA SIMPLES POSSE OU PORTE DE ARTEFATOS BÉLICOS, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EFICIÊNCIA DAS ARMAS DE FOGO. OFENSA AO BEM JURÍDICO PRESUMIDA PELO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2.3 ALMEJADO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E POSSE DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONTEXTOS DISTINTOS. POSSE DA ARMA EM MOMENTO POSTERIOR AO CRIME PATRIMONIAL. CONDUTAS INDEPENDENTES.
3. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. 3.1 PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE (RÉU FABIANO). NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PRATICOU O CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA REFERENTE À PRÁTICA DE DELITO ANTERIOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA ACENTUADA E JUSTIFICA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A CIRCUNSTÂNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES.
3.2 REQUERIDA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DE 1/6 PARA 1/8. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FRAÇÃO IDÊNTICA A COSTUMEIRAMENTE APLICADA POR ESTE TRIBUNAL.
SEGUNDA FASE. 3.3 PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (RÉU FABIANO - CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO). NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE EXERCEU SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO NA DELEGACIA E NEGOU A PRÁTICA DELITIVA EM JUÍZO. CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
TERCEIRA FASE. 3.4 PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME NO SENTIDO DE QUE O RÉU FABIANO A ABORDOU COM O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA QUANDO O USO DO ARTEFATO BÉLICO PODE SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DE USO DE SIMULACRO. VERSÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA NOS TERMOS DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MAJORANTE MANTIDA.
3.5 PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME (RÉU CAÍQUE). IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE, EMBORA SEJA PRIMÁRIO, FOI CONDENADO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO, ALÉM DE OSTENTAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIMES FECHADO (RECLUSÃO) E SEMIABERTO (DETENÇÃO) APLICADOS CORRETAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 48/49).
No presente writ, a defesa requer que seja reconhecida a nulidade absoluta da abordagem policial, declarando a ilicitude de todas as provas dela derivadas e, por consequência, absolver os pacientes diante da inexistência de suporte probatório válido; subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, ante a ausência de potencialidade lesiva da arma e das munições, absolvendo os pacientes nesse ponto; o afastamento da incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, diante da inexistência de comprovação técnica acerca da potencialidade lesiva da arma de fogo supostamente empregada; e, por fim, em relação ao paciente Caíque, fixar o regime inicial semiaberto para o crime de roubo majorado e o regime aberto para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.