Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATALIA PEREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- NATALIA PEREIRA RIBEIRO (OAB 437428/SP)
HC 1026028/SP (2025/0300055-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NATALIA PEREIRA RIBEIROADVOGADO:NATALIA PEREIRA RIBEIRO - SP437428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2212164-08.2025.8.26.0000).
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, em 12/3/2025, pela suposta prática dos delitos descritos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal. E, ao final da instrução, foi condenado à pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, alegando que a decisão se limitou a ratificar a liminar sem examinar as teses suscitadas.
Alega que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, sendo desproporcional e excessiva, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, permitindo que ele recorra em liberdade até o trânsito em julgado.
É o relatório.
Pretende a impetrante a revogação da prisão cautelar do paciente sob as alegações de nulidade do acórdão, ante a ausência de fundamentação e de incompatibilidade da custódia com a fixação do regime semiaberto.
De início, acerca da alegação do acórdão, destaco que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte (EDcl no AgInt na SLS 2828/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12/5/2022).
