SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERENTE)
SLS 3631/RS (2025/0300101-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:J F F
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no qual objetiva suspender a decisão proferida no Agravo de Instrumento 5205594-42.2025.8.21.7000, em trâmite na 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a decisão da origem pela negativa de acolhimento do pedido ministerial.
Na origem, cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Ministério Público contra um menor. O autor da ação justifica que o adolescente compartilha conteúdos de violência extrema em redes sociais e, supostamente, estaria planejando entrar com arma de fogo em sua escola. A demanda, segundo o Parquet, visa não apenas investigar o plano, mas também identificar uma possível rede de colaboradores.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que "decretar-se uma busca e apreensão poucos dias após o início de um encaminhamento terapêutico seria uma medida prematura, que não somente atropelaria o curso natural da intervenção protetiva, como poderia se revelar contraproducente ao próprio tratamento do adolescente" (fl. 211).
A Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, porquanto "o adolescente já se encontra em acompanhamento psicológico e psiquiátrico, monitorado pela rede de proteção (evento 1, PROCADM4 – fls – 43 a 44), circunstância que, por ora, resguarda o acompanhamento do menor até a oitiva do representante ministerial e o julgamento final do recurso" (fl. 250).
Para fundamentar o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, o MP/RS afirma que o adolescente "se encontra em situação de potencial escalada violenta, convivendo com pessoa do mesmo núcleo familiar já flagrada portando arma branca em ambiente escolar e reproduzindo, em ambiente virtual, símbolos e condutas típicas de grupos que exaltam violência extrema." (fl. 8).
Argumenta que "a permanência de dispositivos eletrônicos em poder do agravado permitem a imediata destruição de provas digitais, bem como a manutenção de eventual conluio e incentivo à efetivação da ameaça identificada, enquanto eventual presença de arma de fogo ou artefato ofensivo continuará acessível, como instrumento capaz de efetivar a latente ameaça à vida e à integridade física de toda a comunidade escolar." (fl. 8).
Diz, ainda, que "o acompanhamento psicológico, embora importante, não substitui a investigação de elementos objetivos aptos a confirmar a existência de armas ou dados digitais, que indiquem planejamento de atos que provoquem danos irreparáveis ao jovem e a sua comunidade." (fl. 16).
Pediu, então, a suspensão imediata da decisão do Agravo de Instrumento n. 5205594-42.2025.8.21.7000, com o consequente deferimento da busca e apreensão.
É o relatório.
Decido.
Segundo as normas de regência do instituto da Suspensão de Liminar e de Sentença, cabe a suspensão de execução da liminar, de decisão concessiva de Mandado de Segurança ou da sentença em ações movidas contra o Poder Público, quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (arts. 12, § 1.º, da Lei 7.347/1985; 25, caput e parágrafos, da Lei 8.038/1990; 4.º, caput e parágrafos, da Lei 8.437/1992; 1.º da Lei 9.494/1997; 16 da Lei 9.507/1997 e 15, caput e parágrafos, da Lei 12.016/2009).
No presente caso, o requerente é o próprio autor da medida desacolhida em primeira e segunda instâncias, e, na presente Suspensão de Liminar e de Sentença, almeja decisão de conteúdo positivo que autorize a busca e apreensão.
O instrumento eleito, contudo, não se presta para obtenção do que se requer, seja porque não se tem na origem ação movida contra o Poder Público ou afim (como exige a lei), seja porque é descabido o emprego do instituto suspensivo (cujo próprio nome já esclarece que tem o objetivo de impedir a execução de medida ativa) para obter medida liminar que foi negada pelo Tribunal de origem.
A propósito do tema, colhe-se na doutrina o seguinte:
Tal instituto foi criado como meio processual para que o Poder Público, na condição de réu, possa dele valer-se para impedir que uma decisão judicial, provisoriamente executada, tenha eficácia que cause risco de lesão a determinado interesse público. Por isso, a finalidade do instituto é amordaçar a eficácia executiva de uma decisão proferida contra o Poder Público, para que se mantenha de pé e intacta uma situação jurídica anterior ao processo." (Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público, 5ª ed., Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022)
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes do STJ e do STF no mesmo sentido (com grifos acrescidos):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PROVIDO .
1. A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
2. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente, que obteve provimento parcial da tutela requerida, e cuja pretensão suspensiva é a de obter a integralidade do pedido inicial, ampliando os limites da decisão já proferida em seu favor, o que não se admite, pena de subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal.
3. Agravo interno provido.
(STJ, AgInt na SLS n. 3.163/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. PEDIDO SUSPENSIVO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". DESCABIMENTO. AGRAVANTE NÃO INFIRMA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Suspensa a liminar pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, descabe novo pedido de suspensão da suspensão ao Superior Tribunal de Justiça, visando verdadeiro "efeito ativo" em suspensão de liminar.
II - Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
III - Agravante que não infirma os fundamentos da decisão atacada.
Agravo regimental não conhecido.
(STJ, AgRg na SLS n. 2.084/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 18/12/2015.)
SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDENTE MANEJADO PELO AUTOR DO PROCESSO ORIGINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SUSPENSIVA QUE NÃO CONSUBSTANCIA SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (STF, STP 977, Rel. Min. Rosa Weber, j. 31/8/2023)
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL EM APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. POTENCIAL CONSTRIÇÃO DE VERBAS MUNICIPAIS PARA A SATISFAÇÃO DE DÉBITOS DE EMPRESA ESTATAL. ALEGADO RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. AÇÃO DE ORIGEM PROPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. LITERALIDADE DO CAPUT DO ART. 4º DA LEI 8.437/1992. NECESSIDADE DE DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DAS SUSPENSÕES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF).
2. Nos termos da literalidade do art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992, o incidente de contracautela só tem cabimento com vistas à sustação da execução de liminar deferida em “ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes”, do que deflui a legitimidade ativa exclusiva do ente público réu, além do Ministério Público. A admissão do incidente de contracautela em ações promovidas por ente público, com vistas à obtenção de tutela provisória não obtida nas instâncias ordinárias, equivaleria à utilização do instituto da suspensão como sucedâneo recursal, o que não se admite à luz da jurisprudência pacificada deste Supremo Tribunal Federal.
3. In casu, a ação de origem foi proposta pelo Município autor, do que deflui o não cabimento do pedido de suspensão por ele ajuizado - salientando a natureza de ação de conhecimento dos embargos de terceiro.
4. Ademais, a verificação acerca da titularidade das verbas eventualmente constritas e da forma de desenvolvimento da atividade econômica da empresa CINEBASE demandaria dilação fático-probatória, providência incabível na espécie. Precedentes.
Não custa lembrar, ademais, que a Suspensão de Liminar e de Sentença não constitui sucedâneo recursal, razão pela qual não se admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. Assim, não há como acolher a alegação de que há nos autos elementos suficientes para autorizar a busca e apreensão.
A propósito: AgInt na SLS n. 3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022.
Por fim, pondere-se que as instâncias ordinárias afirmaram expressamente que o adolescente já está sendo acompanhado pela rede de proteção e que o pedido formulado pode ser reavaliado oportunamente (algo que, embora seja insindicável nesta via estreita, não impede que o pedido seja trazido para análise do Superior Tribunal de Justiça pela via processual própria). Em vista disso, não parece haver dúvidas de que o pedido de busca e apreensão poderá ser renovado se, durante a medida de acompanhamento aplicada ao adolescente, ou mesmo depois da constatação da ineficiência dela, houver elementos a indicar concretamente o planejamento de atos que provoquem riscos de danos irreparáveis ao jovem e a terceiros.
Diante do exposto, não conheço do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERENTE)
SLS 3631/RS (2025/0300101-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:J F FProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.