Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. PAULO CESAR COSTA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JUAN CESAR DE OLIVEIRA LEITE (OAB 224416/RJ), PAULO CESAR COSTA DA SILVA (OAB 231374/RJ)
HC 1115376/RJ (2026/0300110-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO CESAR COSTA DA SILVAADVOGADOS:JUAN CESAR DE OLIVEIRA LEITE - RJ224416PAULO CESAR COSTA DA SILVA - RJ231374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANDERSON VIANA SALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON VIANA SALES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0000090-91.2023.8.19.0003.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 54 (cinquenta e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes capitulados nos arts. 217-A e 213, § 1º, do Código Penal.
Nesta impetração, a Defesa afirma ser indevida a aplicação automática do Tema Repetitivo n. 1.202/STJ ao caso concreto e argumenta que, na hipótese dos autos, os delitos ocorreram em curto lapso temporal, de aproximadamente um ano, com transição etária da vítima dos 13 (treze) para os 14 (catorze) anos, sem alteração substancial na capacidade de autodeterminação que justificasse cisão de bens jurídicos apta a duplicar a pena.
Alega nulidade na primeira fase da dosimetria, por bis in idem, e sustenta que a pena-base foi majorada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses acima do mínimo legal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na apelação criminal.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes previstos nos arts. 217-A e 213, § 1º, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena.
Subsidiariamente, pede a concessão da ordem para declarar a nulidade da dosimetria na primeira fase e afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, com a recondução das penas-base ao mínimo legal e o subsequente recálculo da pena definitiva.
O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência às fls. 1.127-1.128.
