Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA - JUIZO LOCAL CRIMINAL DE GUIMARÃES - JUIZ 3 (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 20884/EX (2024/0300156-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA - JUIZO LOCAL CRIMINAL DE GUIMARÃES - JUIZ 3INTERESSADO:C DE S APARTE:S DA S CPARTE:P C C FPARTE:E DA M E CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 3) solicita a intimação pessoal de C. de S. A. para comparecer à audiência designada para o dia 23.1.2025, às 14h, perante a Justiça rogante, referente ao Processo n. 6597/22.7T8GMR (fls. 4-10).
Concedido o exequatur com contraditório diferido, os autos foram remetidos à Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
Às fls. 61-64, foi acostada a certidão positiva na qual consta a intimação da parte interessada quanto à audiência de julgamento, realizada por meio de videoconferência, designada para o dia 23.1.2025, às 14 horas, com a convocação da testemunha para as 11h (horário do Brasil), nos termos do Id. 4058300.32084466.
Mediante o Ofício de fls. 110-112, a Seção Judiciária de Pernambuco, Subseção Judiciária de Cabo de Santo Agostinho, informa que "em 23/11/2024 a Secretaria da 35ª Vara Federal/PE enviou ofício à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos Para o STF, informando a ausência de envio do link e solicitando informações sobre o acesso à audiência, não tendo, todavia, recebido estas informações até o dia da realização da audiência. Por fim, informo que não obstante a ausência de envio do link, a testemunha foi devidamente intimada do dia e do horário do ato judicial, ficando, todavia, impossibilitada de participar pelo não recebimento do link".
Portanto, diante do decurso do prazo da audiência, até que se possa processar a presente comissão, julgo-a prejudicada e determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), independentemente do trânsito em julgado, sem prejuízo da reapresentação com nova data de audiência.
Publique-se.
