HDE 12611/EX (2025/0300320-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C J TREQUERENTE:T J DADVOGADOS:MARK DAVID MARTIN - MG130147GUILHERME FIGUEIREDO MORAIS TOLEDO - MG188819PEDRO HENRIQUE MOREIRA MATOS - MG226861REQUERIDO:T J DREQUERIDO:C J TADVOGADOS:MARK DAVID MARTIN - MG130147GUILHERME FIGUEIREDO MORAIS TOLEDO - MG188819PEDRO HENRIQUE MOREIRA MATOS - MG226861
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. J. T. e T. J. D., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Condado de Scott, Minnesota, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 111-117).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 13-59), acompanhada de apostila (fls. 12 e 99) e tradução oficial (fls. 60-98). O trânsito em julgado pode ser presumido em razão da consensualidade.
Contudo, como bem elucidou o Ministério Público Federal, cabe ressaltar que alguns itens do acordo de divórcio não podem ser homologados por serem incompatíveis com nosso ordenamento jurídico.
Transcrevo, por oportuno, trecho do parecer no qual constam as penalidades estabelecidas no referido acordo (fls. 111-117):
Quando ao acordo referente aos menores, vale notar que as disposições relacionadas nos itens abaixo transcritos, não estão de acordo com as disposições da legislação brasileira, razão pela qual não devem ser homologadas:
APÊNDICE A
FICA AQUI DADA CIÊNCIA AS PARTES:
II. PRIVAR OUTRA PESSOA DOS DIREITOS DE CUSTÓDIA OU PARENTALIDADE – CRIME GRAVE. Uma pessoa pode ser acusada de crime grave por ocultar uma criança menor ou por levar, obter reter ou deixar de devolver uma criança menor ao pai, mãe (ou pessoa com direitos de custódia ou tempo de convivência), conforme disposto no Estatuto de Minnesota, seção 609.26. Uma cópia dessa seção está disponível cm qualquer administrador judicial.
III – NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO DE CÔNJUGE OU FILHO – PENALIDADES CRIMINAIS. Uma pessoa que deixar de pagar pensão alimentícia ou manutenção ordenada pela justiça pode ser acusada de crime, que pode incluir contravenção, contravenção grave ou crime grave, conforme Estatuto de Minnesota, seção 609.375. Uma cópia dessa seção está disponível com qualquer escrivão de tribunal distrital (fl. 92, e-STJ)
XIV – MEDIDAS E PENALIDADES RELACIONADAS AO TEMPO DE CONVIVÊNCIA PARENTAL. As medidas e penalidades aplicáveis à recusa indevida de convivência parental estão previstas no Estatuto de Minnesota, seção 518.175, subdivisão 6. Essas medidas incluem tempo de convivência compensatório, multas civis, exigência de caução, prisão por desacato e reversão de custódia. Uma cópia dessa subdivisão e os formulários para solicitação de providências estão disponíveis em qualquer secretaria do Tribunal (fls 94/95, e-STJ).
Observa-se, no ponto, que o pacto prevê como crime de desacato “recusa indevida de convivência parental” no tempo de convivência, embora não especifique as sanções criminais decorrentes do ato. De igual modo, estabelece pagamento de fiança por tempo determinado ao tribunal, imposição de penalidade civil pecuniária a ser revertida ao tribunal e depósito de caução à parte adversa para o eventual descumprimento das condutas referidas nas cláusulas do acordo de regulamentação das responsabilidades parentais, especialmente o tempo de convivência.
Ocorre que tais práticas não encontram correspondência na legislação penal e civil brasileira, pois não se trata sequer de desobediência a ordem judicial (o que necessitaria de ordem judicial posterior ao acordo).
Desse modo, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser deferido em parte.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, com a exclusão das penalidades acima transcritas.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN