SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1115462/SP (2026/0300365-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GERALDO DIAS DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO DIAS DOS SANTOS JÚNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da impetração que o paciente cumpre pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e teve deferida a progressão ao regime aberto.
A defesa se insurge contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto e determinou a realização de exame criminológico.
Sustenta que a exigência do exame criminológico carece de fundamentação concreta, em afronta à Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula Vinculante n. 26. Aduz que o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente, por se tratar de norma mais gravosa.
Argumenta que o Ministério Público inovou em sede recursal ao ampliar os fundamentos do agravo em execução, em violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como que suas manifestações são genéricas e padronizadas, sem análise individualizada do caso concreto.
Afirma que o paciente preenche os requisitos para a progressão de regime, pois ostenta bom comportamento carcerário, não registra falta disciplinar e usufruiu regularmente das saídas temporárias, sendo ilegal a determinação de que aguarde, em regime semiaberto, por prazo indeterminado, a realização de exame criminológico, sobretudo porque a gravidade abstrata do delito e o montante da pena não constituem fundamentos idôneos para a medida.
Requer, liminarmente, a cassação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, que o paciente aguarde a realização do exame criminológico em regime aberto, mantida a progressão ao referido regime. No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 212):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ARTIGO 112, §1°, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NÃO APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N° 26 E SÚMULA N° 439 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, MAS PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Consta dos autos que, formulado pedido de progressão de regime perante o juízo das execuções, foi deferido mediante os seguintes fundamentos (fls. 93-94):
A teor da informação de págs. 70, em que pese a respeitabilidade do parecer do Dr. Promotor de Justiça oficiante e a recente alteração do art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/84, é evidente que a Unidade Prisional, no presente caso, carece de infraestrutura adequada para realizar o exame criminológico no prazo razoável, situação que pode ensejar em claro prejuízo ao direito do apenado.
Importante salientar que o atraso na realização do exame não pode ser imputado ao sentenciado, não podendo ter seu direito prejudicado em decorrência da demora.
Portanto, diante desses fatos, prossigo com a análise do mérito do pedido, considerando a impossibilidade de realização do exame criminológico em prazo razoável no atual momento.
Em que pese a respeitabilidade do parecer Ministerial, entendo que o pedido merece deferimento.
Com efeito, o(a) sentenciado(a) preenche o requisito objetivo, conforme cálculo de págs. 43/44.
Ademais, teve sua conduta classificada como boa pelo Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena (pág. 54), não havendo registro de nenhuma falta disciplinar por ele cometida.
Não é demais ressaltar que se trata de promoção a regime menos rigoroso, mas ainda bastante vigiado e cumprido em estabelecimento penal, embora ensejando ao sentenciado a oportunidade de reintegrar-se socialmente, visto que se apresenta mais amadurecido, tendendo a melhoria de sua vida longe da criminalidade.
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial, cassando a decisão concessiva, nos seguintes termos (fls. 151-152; grifos acrescidos):
Embora a gravidade dos delitos cometidos e a extensão da pena ainda por cumprir não constituam, por si sós, impedimentos à concessão de benefícios, tais elementos são relevantes para a análise do mérito do apenado.
No caso em tela, observa-se que o sentenciado cumpre pena em decorrência da prática de crime de expressiva gravidade concreta, com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, consistente em roubo duplamente majorado. Soma-se a isso o expressivo saldo de pena restante a cumprir, fatores que, sopesados em conjunto, reclamam maior rigor e cautela na análise do mérito da progressão.
O atestado de bom comportamento carcerário, embora relevante, não é suficiente para comprovar o mérito, tampouco vincula o juiz, que não se limita à homologação de documentos administrativos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o conceito de bom comportamento abrange elementos que vão além do atestado prisional (STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 17/08/2021).
A jurisprudência e a doutrina reconhecem que o juiz pode se valer de todos os elementos disponíveis, inclusive do exame criminológico, para formar sua convicção quanto à concessão de benefícios.
Com maior razão, mérito se impõe após a recente alteração da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei nº 14.843/2024, que repristinou a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para o fim de progressão de regime, a conferir:
“Artigo 112, § 1º: Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
A exigência da perícia técnica não afronta garantias constitucionais, mas reforça o princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), conforme reiterado pela jurisprudência deste E. Tribunal.
Ademais, a alteração legislativa tem aplicação imediata e alcança os processos de execução penal em curso, inclusive decisões proferidas após sua vigência, como no presente caso. [...]
Como se vê, o Tribunal de origem cassou a decisão do juízo das execuções, que havia deferido ao paciente o benefício da progressão ao regime, tendo em vista o advento da Lei 14.843/2024, que impôs como requisito para a progressão de regime a realização de exame criminológico, bem como por considerar necessário o exame, em virtude, essencialmente, da condenação por crime grave (roubo majorado), além de possuir considerável tempo de pena a cumprir.
De início, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência recente deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não tem aplicação retroativa. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 993.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A modificação legislativa introduzida pela Lei n. 14.843/2024, ao instituir novo requisito para a progressão de regime prisional, representa inovação de conteúdo mais rigoroso, o que impede sua incidência retroativa, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
2. A determinação de realização de exame criminológico como condição para progressão de regime demanda fundamentação específica, ancorada em dados objetivos colhidos durante a execução da pena, nos termos consolidados pela jurisprudência desta Corte (Súmula 439/STJ).
3. No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, sem apresentar justificativa concreta extraída do histórico da apenada no curso da execução, o que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do habeas corpus.
4. Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão ao regime aberto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 980.092/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Não obstante, nos termos da Súmula 439/STJ, pode o julgador determinar a realização de exame criminológico desde que o faça fundamentadamente, com base nas peculiaridades do caso concreto.
Cumpre observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 84.835/SP (Rel. Min. Flávio Dino, julgamento em 22/9/2025, DJe 24/9/2025), reafirmou o entendimento de que é legítima a exigência do exame criminológico, mediante decisão adequada e concretamente fundamentada, não sendo necessária motivação extensa.
Não é, todavia, o que ocorre na espécie, em que o Tribunal limitou-se a apontar a prática de delito grave e o tempo de pena a cumprir – fundamentos que, por não desbordarem da gravidade abstrata do delito e de fatores não ocorridos durante a execução da pena, não justificam validamente a negativa do benefício.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a realização de exame criminológico como requisito para análise da progressão de regime.
2. O agravante sustenta a obrigatoriedade do exame criminológico em razão da regra prevista no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que deveria preceder todas as decisões relativas à progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme previsto na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, só se aplica a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
5. A retroatividade da norma que impõe o exame criminológico constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.
6. A decisão do Tribunal a quo divergiu da jurisprudência ao utilizar a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir como fundamentos para a realização do exame criminológico.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 964.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)
DIREITO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CELERIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em condenações anteriores à sua vigência.
2. A decisão agravada considerou que a nova lei não poderia ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
4. Outra questão é saber se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.
5. Outra questão é se a concessão da ordem, de ofício, sem a intimação prévia do Ministério Público Federal caberia in casu.
III. Razões de decidir
6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.
7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.
8. Sobre a necessidade de prévia intimação do Ministério Público Federal em casos de necessidade de concessão da ordem, de ofício, a jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício da progressão de regime.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1115462/SP (2026/0300365-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GERALDO DIAS DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO DIAS DOS SANTOS JÚNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da impetração que o paciente cumpre pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e teve deferida a progressão ao regime aberto.
A defesa se insurge contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto e determinou a realização de exame criminológico.
Sustenta que a exigência do exame criminológico carece de fundamentação concreta, em afronta à Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula Vinculante n. 26. Aduz que o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente, por se tratar de norma mais gravosa.
Argumenta que o Ministério Público inovou em sede recursal ao ampliar os fundamentos do agravo em execução, em violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como que suas manifestações são genéricas e padronizadas, sem análise individualizada do caso concreto.
Afirma que o paciente preenche os requisitos para a progressão de regime, pois ostenta bom comportamento carcerário, não registra falta disciplinar e usufruiu regularmente das saídas temporárias, sendo ilegal a determinação de que aguarde, em regime semiaberto, por prazo indeterminado, a realização de exame criminológico, sobretudo porque a gravidade abstrata do delito e o montante da pena não constituem fundamentos idôneos para a medida.
Requer, liminarmente, a cassação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, que o paciente aguarde a realização do exame criminológico em regime aberto, mantida a progressão ao referido regime. No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1115462/SP (2026/0300365-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GERALDO DIAS DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.