SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MICHAEL PAIXAO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MICHAEL PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 385475/SP)
HC 1026108/SP (2025/0300383-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MICHAEL PAIXAO DOS SANTOSADVOGADO:MICHAEL PAIXÃO DOS SANTOS - SP385475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENNYS FELIX FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MICHAEL PAIXÃO DOS SANTOS impetra habeas corpus em favor de DENNYS FELIX FELIX, contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou ordem e manteve a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em que o paciente responde pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2-6 e 7-15).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 28 de junho de 2025, na Rua Antônio Saldino, 256, bairro Antártica, Praia Grande/SP, após abordagem policial em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, tendo sido apreendidas 28 porções de maconha, 35 porções de flor de maconha, 29 porções de cocaína, 31 porções de dry, 10 porções de lança-perfume e a quantia de R$ 96,00. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia. O Ministério Público ofereceu denúncia em 1º de julho de 2025, que foi recebida, permanecendo a custódia cautelar (fls. 16-18 e 81-82).
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada, fundamentando a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, no modus operandi (ponto de tráfico, tentativa de fuga), bem como no risco de reiteração delitiva decorrente de maus antecedentes do paciente, que ostenta condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo com trânsito em julgado em 2018 e pena extinta em 2018, além de outros registros criminais. O acórdão consignou, ainda, a inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal diante da periculosidade demonstrada (fls. 7-15).
A defesa sustenta, neste writ, a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação específica quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, em violação ao disposto no , do Código de Processo Penal. Argumenta que a gravidade do fato não é excepcional, pois não houve emprego de violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida não seria elevada. Alega, também, que os antecedentes criminais do paciente são antigos e não indicariam risco concreto de reiteração delitiva.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas, notadamente monitoração eletrônica, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico em juízo (fls. 2-6).
O juízo de primeiro grau prestou informações confirmando a conversão da prisão em preventiva, o recebimento da denúncia, a manutenção da custódia e designação de audiência para 23 de outubro de 2025 (fls. 81-84).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, sustentando tratar-se de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus, hipótese em que a matéria deveria ser veiculada pela via recursal adequada. Apontou, ainda, a ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça estadual, bem como a impossibilidade de concessão da ordem de ofício por órgão absolutamente incompetente, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 104-110).
É o relatório. DECIDO.
Verifico, de plano, que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucionalmente previsto. Com efeito, o ato apontado como coator é acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem em habeas corpus originário, sendo o meio adequado para impugnar tal decisão o recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Quinta Turma desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.
2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.
6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.
7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ademais, constato que o acórdão impugnado foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que configura óbice adicional ao conhecimento desta impetração. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é tribunal estadual, ressalvadas as hipóteses taxativamente previstas no art. 105, I, "a", da Constituição Federal, que não se aplicam ao caso concreto. A via adequada para impugnar acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal de Justiça é o recurso ordinário em habeas corpus dirigido a este Superior Tribunal, nos termos do art. 105, II, "a", da Carta Magna.
Não obstante o não conhecimento formal do presente writ por inadequação da via eleita e ausência de competência originária, passo à análise da eventual existência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que o direito de locomoção não pode sucumbir diante de formalismos processuais quando presente constrangimento ilegal manifesto.
A defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva não observou o disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que estabelece: "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar." Sustenta ausência de fundamentação específica quanto à inadequação das medidas alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, o que tornaria ilegal a custódia cautelar.
Registro, inicialmente, que o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal consagra o princípio da subsidiariedade ou excepcionalidade da prisão preventiva, segundo o qual esta somente deve ser decretada quando não for possível substituí-la por outra medida cautelar menos gravosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que a ausência de análise fundamentada sobre a inadequação das medidas alternativas pode configurar constrangimento ilegal, por violação do caráter subsidiário da prisão preventiva.
Contudo, no caso concreto, entendo que não há ilegalidade flagrante a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Explico as razões.
O acórdão do Tribunal de origem consignou expressamente que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para assegurar a ordem pública, diante da periculosidade concreta demonstrada pelo paciente e pelas circunstâncias do delito.
Embora a fundamentação pudesse ser mais detalhada quanto à inadequação específica de cada uma das medidas alternativas, não se verifica omissão absoluta ou ausência de motivação sobre o tema, o que afasta a configuração de ilegalidade patente. O acórdão mencionou, ainda que de forma sintética, que a gravidade concreta e a periculosidade do agente inviabilizariam a aplicação das alternativas previstas em lei (fls. 11 e 15).
Registro que a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. A quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas totalizam 859 gramas de drogas variadas (131g de maconha, 684g de lança-perfume, 33g de cocaína e 11g de dry), acrescidas de R$ 96,00 em espécie, o que evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária próprio da medida cautelar, dedicação à atividade de traficância. As circunstâncias da prisão corroboram essa conclusão: o paciente foi abordado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, após tentativa de fuga, sendo as substâncias encontradas nos bolsos de suas vestes. Esses elementos caracterizam a gravidade concreta do delito e demonstram o modus operandi típico de quem se dedica ao comércio ilícito de entorpecentes, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Ademais, o risco de reiteração delitiva encontra respaldo nos antecedentes criminais do paciente. A certidão de distribuições criminais e a folha de antecedentes expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 29 de junho de 2025 demonstram que o paciente foi condenado definitivamente em 2018 pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, com extinção da punibilidade em 29 de novembro de 2018.
Consta, ainda, que responde a ação penal por lesão corporal qualificada pela violência doméstica e injúria, com denúncia recebida em 19 de setembro de 2024, além de inquérito policial instaurado em 29 de junho de 2025 pelo delito ora em apuração (fls. 61-65). Embora a condenação anterior esteja extinta há cerca de sete anos e o delito anterior não guarde identidade com o tráfico de drogas, a existência de processo criminal em andamento e de novo inquérito instaurado concomitantemente aos fatos ora investigados evidencia, em conjunto com os demais elementos, a propensão à prática delitiva, o que autoriza o receio de reiteração criminosa.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, aliada ao risco de reiteração decorrente de antecedentes criminais, justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, falta de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em razão do receio de reiteração criminosa.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada em dados concretos, como a existência de outros inquéritos policiais e condenação recente pelo mesmo delito, justificando a necessidade de segregação cautelar para evitar reiteração criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição de prisão preventiva em casos de maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso, como forma de garantir a ordem pública.
6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.
(AgRg no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
É certo que as condições pessoais favoráveis, quando existentes, merecem consideração na análise da necessidade da prisão preventiva. Todavia, tais condições não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção, como ocorre na hipótese dos autos. A primariedade e a existência de residência fixa, embora sejam circunstâncias positivas, não se sobrepõem à gravidade concreta demonstrada pela quantidade significativa e pela variedade das drogas apreendidas, pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pelo histórico criminal do paciente.
Quanto à alegação de que a quantidade de droga apreendida não seria elevada, constato que a totalização de 859 gramas de substâncias entorpecentes variadas, acrescida da apreensão de dinheiro e da abordagem em conhecido ponto de tráfico, configura, sim, gravidade concreta suficiente para justificar a custódia cautelar. Não se trata de posse de quantidade ínfima para consumo pessoal, mas de acervo diversificado e quantitativamente relevante, típico de quem se dedica ao comércio ilícito de entorpecentes.
No que tange ao argumento de que não houve emprego de violência ou grave ameaça, registro que a ausência desses elementos não constitui óbice à decretação da prisão preventiva quando presentes outros fundamentos idôneos, como a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza, causa grave lesão à saúde pública e à ordem social, dispensando a demonstração de violência física direta para fins de caracterização da necessidade da segregação cautelar.
Por fim, quanto à alegação de que os antecedentes são antigos, verifico que, embora a condenação anterior tenha transitado em julgado em 2018, com extinção da pena no mesmo ano, a existência de ação penal em curso desde 2024 e de novo inquérito instaurado concomitantemente aos fatos investigados demonstra a atualidade da propensão delitiva. Não se trata, portanto, de fato isolado e remoto no tempo, mas de histórico recente que, conjugado com a gravidade dos fatos ora apurados, autoriza o receio fundamentado de reiteração criminosa.
Assim, não vislumbro a existência de ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.
As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conquanto existentes e aplicáveis em inúmeras situações, revelam-se insuficientes no caso concreto para assegurar os fins visados pela medida cautelar extrema, consideradas as circunstâncias específicas do fato e as condições pessoais do paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MICHAEL PAIXAO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MICHAEL PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 385475/SP)
HC 1026108/SP (2025/0300383-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MICHAEL PAIXAO DOS SANTOSADVOGADO:MICHAEL PAIXÃO DOS SANTOS - SP385475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENNYS FELIX FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MICHAEL PAIXAO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MICHAEL PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 385475/SP)
HC 1026108/SP (2025/0300383-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MICHAEL PAIXAO DOS SANTOSADVOGADO:MICHAEL PAIXÃO DOS SANTOS - SP385475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENNYS FELIX FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.