SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1115460/DF (2026/0300390-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA PAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA PAZ contra o ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem no HC n. 0721967-83.2026.8.07.0000 (fls. 674/684), em relação ao crime de furto qualificado por abuso de confiança e fraude eletrônica, nos Autos n. 0713773-28.2025.8.07.0001, da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião/DF (fls. 22/43).
Neste writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirmando que o acórdão se apoiou na gravidade genérica do delito e em risco de reiteração não demonstrado de forma individualizada (fls. 3/8).
Aduz falta de contemporaneidade da custódia, porque os fatos são do início de 2025 e o decreto prisional teria ocorrido posteriormente sem risco atual e presente à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal (fls. 16/17).
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, salientando que as supostas inconsistências foram meros deslocamentos temporários, sem fuga ou ocultação (fls. 16/17).
Alega condição pessoal favorável e maternidade de criança de 8 anos, pugnando pela prisão domiciliar, bem como necessidade de acompanhamento médico-psiquiátrico e existência de incidente de insanidade mental, fatores que evidenciariam desproporcionalidade da custódia (fls. 3/4 e 17/18).
Pede, em caráter liminar, suspensão dos efeitos do acórdão com expedição de alvará de soltura e imposição de cautelares; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, ou a substituição por prisão domiciliar, ou por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 19).
Em 22/7/2026, o pedido liminar foi indeferido (fls. 651/652).
Prestadas as informações (fls. 660/697 e 699/707), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 710/715).
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
Pelo que se depreende dos autos, a prisão preventiva da paciente foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta – prática reiterada de dezenove furtos qualificados, mediante abuso de confiança e fraude eletrônica, contra vítima idosa de 80 anos, no exercício de função de técnica de enfermagem domiciliar –, do descumprimento das medidas cautelares diversas anteriormente impostas, inclusive quanto ao monitoramento eletrônico, e do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por procedimentos criminais pretéritos de mesma natureza. Confira-se, a propósito, o teor do acórdão impugnado (fls. 26/31 – grifo nosso):
[...]
No caso, a presença do fumus comissi delicti decorre do oferecimento de denúncia, devidamente recebida na origem, a qual está respaldada pelos elementos colhidos no inquérito policial (ID 245092116 e ID 245387573 dos autos de origem). O periculum libertatis, igualmente, se mostra caracterizado, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Por oportuno, confira-se a decisão impetrada (ID 84741769):
Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para decretação da prisão preventiva de ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA PAZ, denunciada nos autos nº 0713773-28.2025.8.07.0001, pela prática de crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, II, e §4º-C, II, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP).
Segundo narrado, a denunciada, aproveitando-se da posição de confiança decorrente da prestação de serviços como técnica de enfermagem domiciliar à vítima Anísio Botelho, idoso de 80 anos, subtraiu cartão bancário de sua titularidade e realizou 18 transações fraudulentas em dois dias, totalizando R$ 2.287,52. O crime foi praticado mediante abuso de confiança e fraude eletrônica, com utilização de diferentes máquinas, horários e locais para burlar eventual detecção.
No caso em análise, verifica-se a prática reiterada de diversos furtos qualificados, que totalizam, somente nos autos em questão, dezenove condutas delitivas. Tal circunstância atrai a incidência do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, uma vez que a soma das penas máximas cominadas em abstrato ultrapassa o limite legal de quatro anos, autorizando, portanto, a decretação da prisão preventiva.
O fumus comissi delicti está evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria: extratos bancários, planilhas de gastos, depoimentos do filho da vítima, que atestou a anormalidade das movimentações e a presença da acusada no período dos fatos, declarações de comerciantes que confirmaram a utilização do cartão por Ana Beatriz, além das imagens que a identificaram realizando compras fraudulentas e da apreensão voluntária das roupas utilizadas na ocasião.
O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se igualmente caracterizado. A gravidade concreta da conduta revela-se pelo fato de a investigada ter se valido da função profissional de técnica de enfermagem para, no exercício do atendimento domiciliar, lesar um idoso em situação de especial vulnerabilidade. Soma-se a isso a reiteração criminosa, já que a acusada ostenta procedimentos criminais da mesma natureza e chegou a ser presa em flagrante em outra ocorrência (21ª DP, Águas Claras, Ocorrência nº 27/2025), também envolvendo subtração de cartões e uso fraudulento. O comportamento reiterado, associado ao modus operandi planejado e ao abuso de confiança, demonstra periculosidade concreta e risco efetivo de continuidade delitiva, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Quanto à análise das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, constata-se que não se mostram adequadas ou suficientes no presente caso. A conduta imputada não se resume a um ato isolado, mas a um conjunto de dezoito transações fraudulentas em sequência, realizadas em curto intervalo de tempo, contra vítima idosa e mediante abuso de confiança decorrente da função de técnica de enfermagem. O modus operandi revela planejamento, sofisticação e dissimulação, com a utilização de diferentes máquinas, horários e estabelecimentos, justamente para dificultar a detecção e assegurar a consumação do delito.
Diante desse cenário, medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoramento eletrônico mostram-se incapazes de neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa. Isso porque o perigo reside não apenas na liberdade de locomoção da investigada, mas sobretudo na facilidade com que, valendo-se da função profissional e da confiança depositada por pessoas vulneráveis, ela pode retomar a prática delitiva. A prisão preventiva, assim, apresenta-se como a única providência eficaz para resguardar a ordem pública e garantir a efetividade da persecução penal, diante da elevada probabilidade de continuidade delitiva e da gravidade concreta dos fatos apurados.
A medida é contemporânea. Importa esclarecer que a aferição da contemporaneidade não se limita à data de consumação do delito, mas deve considerar os elementos concretos que revelam a permanência do risco decorrente da liberdade do agente.
No caso em exame, os delitos ocorreram no corrente ano, tendo a denúncia sido oferecida em agosto, e o pedido de prisão foi apresentado de forma imediata e conexa ao oferecimento da inicial acusatória, circunstâncias que demonstram a diligência da investigação e a ausência de qualquer lapso temporal relevante capaz de enfraquecer a atualidade da medida. Além disso, a conduta da investigada, caracterizada pela prática sucessiva de dezoito transações fraudulentas em curto intervalo de tempo, somada ao fato de já responder a outros procedimentos de idêntica natureza, evidencia risco concreto e presente de reiteração delitiva.
Ante o exposto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA PAZ [...].
Com efeito, diferentemente do que alega a impetrante, o entendimento do magistrado a quo pela decretação da prisão preventiva está devidamente amparado em fundamentação jurídica idônea, lastreado na garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva, evidenciada pela prática de múltiplos delitos patrimoniais, bem como pelo abuso de confiança em desfavor de vítima idosa, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta.
Ressalte-se que, embora inicialmente tenham sido aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consta dos autos que houve descumprimento das condições impostas, inclusive relacionadas ao monitoramento eletrônico, o que justificou a reavaliação do juízo de adequação e suficiência das cautelares, culminando na decretação da custódia preventiva após requerimento do Ministério Público (ID 275576970 dos autos de origem).
[...]
No tocante à instauração de incidente de insanidade mental (ID 84741770), verifica-se que tal circunstância, embora relevante para o curso do processo principal, não afasta automaticamente a possibilidade de prisão cautelar, especialmente quando persistem fundamentos autônomos que recomendam a segregação preventiva.
[...]
Quanto ao pedido de prisão domiciliar (art. 318-A, CPP), embora a paciente seja mãe de criança menor, o próprio Supremo Tribunal já estabeleceu que situações de excepcionalidade - como risco à ordem pública - podem afastar o benefício, priorizando-se a proteção da coletividade contra a prática ininterrupta de crimes. Veja-se:
[...]
Ante o cenário apresentado, denota-se que nenhuma das medidas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal se revela suficiente e eficaz para salvaguardar o meio social. Ademais, deve ser considerado o fato de que a pena máxima cominada ao delito de furto qualificado é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, autorizando a aplicação de medida mais gravosa, conforme art. 313, I do Código de Processo Penal.
Nessa linha, a jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de que o descumprimento reiterado de medidas cautelares e o histórico criminal negativo autorizam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, quando presentes fundamentos atuais e concretos. É inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada a ineficácia dessas providências e o risco de reiteração delitiva (AgRg no RHC n. 234.649/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1º/7/2026).
Ademais, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
De acordo com julgados desta Corte, o benefício da prisão domiciliar deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF (AgRg no HC n. 908.698/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025). No mesmo sentido, AgRg no HC n. 951.196/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025.
Da Sexta Turma, AgRg no RHC n. 234.506/PA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 23/4/2026; AgRg no RHC n. 207.620/PR, Ministro Og Fernandes, DJEN 12/3/2025; AgRg no HC n. 683.096/RS, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe 27/9/2021.
Conforme assentado pelo Tribunal de origem, a pendência de incidente de insanidade mental e a condição de genitora de criança menor não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar, tampouco conferem direito automático à prisão domiciliar, quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública.
Nessas condições, prevalecem os fundamentos concretos que motivaram a custódia e a negativa da domiciliar, não se vislumbrando teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade capazes de justificar a excepcional intervenção desta Corte na via estreita do habeas corpus, notadamente diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta sede.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1115460/DF (2026/0300390-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA PAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA PAZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta da impetração que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, II, e § 4º-B, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
A defesa se insurge contra o acórdão do Tribunal de origem que manteve a custódia cautelar da paciente.
Sustenta a ausência de fundamentação concreta da segregação processual, ao argumento de que a medida se apoia na gravidade abstrata dos delitos e em risco de reiteração delitiva não demonstrado de forma individualizada.
Argumenta, ainda, que não há contemporaneidade da custódia, bem como que as alternativas do art. 319 do CPP seriam suficientes.
Afirma, também, que as condições pessoais favoráveis da paciente, a maternidade de criança menor de 12 anos e a necessidade de acompanhamento médico e psiquiátrico contínuo, em razão de incidente de insanidade mental em curso, autorizam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com a expedição de alvará de soltura, mediante a imposição de medidas cautelares. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição da custódia por prisão domiciliar ou por providências menos gravosas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1115460/DF (2026/0300390-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA PAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.