SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TATIANA DA SILVEIRA REIS (IMPETRANTE)
Advogado
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 77713/MG)
HC 936644/MG (2024/0300410-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J V M POUTRO NOME:J V M DE PCORRÉU:L F MCORRÉU:F R GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de J V M P no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0518.23.003020-8/001).
Depreende-se dos autos que foi julgada parcialmente procedente a representação para impor ao paciente medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 17/23).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – ABRANDAMENTO – INVIABILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – MEDIDA CONSENTÂNEA À GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. Segundo a jurisprudência do STJ, o reconhecimento de pessoas deve observar a regra insculpida no art. 226 do CP, mas nada impede que, uma vez não observado o rito, seja utilizado pelo magistrado singular outros elementos de convicção para sustentar o édito condenatório. Diante da prova segura do cometimento do ato infracional análogo ao delito de roubo majorado, é impossível acolher o pleito absolutório. Verificado que o ato infracional é grave, encontra-se arrolado no art. 122 do ECA, e as circunstâncias da infração são negativas, inviável o pedido de abrandamento da medida socioeducativa. Não há vedação ao cumprimento provisório da medida socioeducativa de internação, a qual visa garantir a retirada imediata do adolescente do contexto infracional e da situação de vulnerabilidade, de modo a favorecer o processo de ressocialização.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa infringência ao art. 226 do Código de Processo Penal e insuficiência de provas para a condenação.
Acrescenta, para tanto, que "a vítima não reconheceu J. V. pela foto apresentada na delegacia e, em audiência de instrução e julgamento, afirmou que os supostos autores estavam com os rostos cobertos. Esses fatos evidenciam que o reconhecimento não seguiu o procedimento legalmente previsto, uma vez que não houve a descrição prévia da pessoa a ser reconhecida, nem a colocação do acusado ao lado de outras pessoas com semelhança física" (e-STJ fl. 5).
1. A concessão da liminar para que seja suspensa a execução da pena imposta ao paciente [...] até o julgamento final do presente habeas corpus.
2. A decretação da nulidade do reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o rito previsto no Código de Processo Penal.
3. A absolvição do paciente [...], em atenção ao Princípio do In Dubio Pro Reo, devido à ausência de provas suficientes para a condenação.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que esta Corte Superior, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (cf. AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), consolidou o entendimento de que é incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração.
Todavia, excepcionalmente, admite-se o exame do mérito da ação constitucional quando constatada, de forma inequívoca, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a comprometer o direito de locomoção do paciente, conforme reiteradamente assentado por esta Terceira Seção (v.g., HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020).
No caso concreto, conquanto o impetrante não tenha se valido do meio processual adequado, impõe-se o exame do writ, com vistas a verificar a eventual existência de constrangimento ilegal ou ameaça concreta ao status libertatis do paciente, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e à garantia de ampla defesa.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar a tese de insuficiência de elementos probatórios para comprovar a autoria do ato infracional, assim se manifestou (e-STJ fls. 29/31, grifei):
No presente caso, embora o reconhecimento não tenha observado estritamente o art. 226 do CPP, a vítima procedeu o reconhecimento dos adolescentes por meio de fotografias, momentos após os fatos.
Diante disso, é certo que o reconhecimento é valido e pode ser utilizado para a condenação, e não há ilegalidade na coleta de outras provas autônomas, pelo que REJEITO a preliminar defensiva.
[...]
Quanto ao mérito, entendo que razão não assiste às defesas em seus pedidos de absolvição.
Os apelantes, em audiência de apresentação (P Je Mídias), permaneceram em silêncio.
O ofendido J. B. S., por sua vez, ouvido em juízo (P Je Mídias), declarou que trabalha como motorista de aplicativo e, naquele dia, conduziu os adolescentes até o destino. Porém, disse que um dos passageiros passou um cordão em seu pescoço, enquanto o outro desferiu golpes com canivete na região peitoral. Destacou que foram três autores e conseguiu identificá-los pelas fotos do boletim de ocorrência, sem qualquer dúvida. Salientou que o representado L. F. M. foi quem lhe enforcou, enquanto “o mais novo” usava o canivete.
Registrou que os apelantes subtraíram seu veículo, celular, maquininha de cartão, documentos pessoais e dinheiro. Informou que somente o carro e o telefone foram recuperados, estimando que o restante de seu prejuízo foi cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais). Se recordou que os policiais localizaram seu veículo na residência do tio de um dos menores. Sofreu ferimentos em razão dos golpes de canivete.
No mesmo sentido, o policial F. J. R., sob o crivo do contraditório (P Je Mídias), relatou que foi responsável pelo início da ocorrência, oportunidade em que teve contato com a vítima. Disse que o ofendido lhe contou que, naquele dia, trabalhava como motorista de aplicativo, mas, quando chegou ao destino, os adolescentes o enforcaram e desferiram um golpe de faca na região peitoral. Registrou que os apelantes fugiram com o veículo, porém, após o fim de seu turno, não participou das diligências de localização deles. Nada mais soube sobre dos fatos. Concluiu que o carro da vítima foi recuperado.
Da mesma forma, a militar J. F. C., em juízo (P Je Mídias), participou das buscas dos adolescentes e encontrou o veículo roubado estacionado na garagem do tio de um dos autores. Destacou que os representados são conhecidos no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região. Asseverou que dois menores assumiram que praticaram a subtração e que jogaram fora a maquininha de cartão. Se recordou que a vítima estava machucada e que encontraram duas facas no banco do passageiro do veículo.
Os policiais D. R. e W. O. S., na fase judicial (P Je Mídias), tomaram conhecimento dos fatos somente no dia seguinte e foram encarregados de ir até a residência da vítima e mostrar algumas fotos para identificar os autores. Afirmaram que o ofendido reconheceu os adolescentes. Também foram até a residência da namorada de L. F. M., a qual confirmou que o menor lhe contou que subtraiu o veículo da vítima e indicou o local onde estava estacionado. Apreenderam L. F. M. na casa dele e J. V. M. no ponto de venda de drogas, sendo conhecidos pelo envolvimento em outros atos infracionais. Esclareceram que há uma divergência entre eles de quem teria desferido a facada e enforcado a vítima. Registraram que foram mostradas fotografias dos representados, ocasião em que o ofendido prontamente os reconheceu.
As demais testemunhas de defesa, judicialmente (P Je Mídias), nada esclareceram sobre os fatos em apuração.
Ao exame das provas angariadas nos autos, observo que a versão do ofendido encontra amparo nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência.
Ora, todos foram uníssonos em afirmar que J. B. S. trabalhava como motorista de aplicativo naquele dia e transportou os representados, mas, quando chegou ao destino, foi surpreendido por uma corda em seu pescoço, apertada por L. F. M., enquanto J. V. M. lhe apontava um canivete.
Na ocasião, os apelantes subtraíram o veículo do ofendido, aparelho celular, maquininha de cartão e um valor de dinheiro.
Destaco que J. B. S. reconheceu os representados como sendo os autores do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.
Como se sabe, o depoimento de militares possui fé-pública, em virtude do cargo em que ocupam, e podem subsidiar o édito condenatório.
Da análise do excerto acima transcrito, não se vislumbra o constrangimento ilegal sustentado.
Isso, porque, ainda que tido como irregular o reconhecimento pessoal realizado, há provas independentes que confirmam a prática do ato infracional pelo paciente.
Com efeito, depreende-se dos autos que o veículo roubado foi encontrado, poucas horas após o ato infracional, estacionado na garagem do tio de um dos autores.
Nesse contexto, não há nulidade a ser reconhecida, entendimento corroborado pelos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. OUTRAS PROVAS QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO AGRAVANTE. IMEDIATO RASTREAMENTO DO VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos." (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
2. No caso em tela, destacou-se a existência de outras provas independentes e idôneas que reforçam a constatação da autoria e materialidade do delito de roubo circunstanciado, porquanto os policiais imediatamente rastrearam e localizaram o veículo roubado na posse do ora agravante, bem como encontraram a arma de fogo no automóvel de sua propriedade, que estava estacionado ao lado do carro objeto do roubo, circunstâncias que, somadas aos depoimentos testemunhais e ao reconhecimento realizado - ainda que de forma irregular -, formam arcabouço probatório suficiente para manter a conclusão acerca da participação do agente na empreitada criminosa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 754.925/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste nulidade quanto ao reconhecimento pessoal, uma vez que o ato foi devidamente ratificado em juízo, além de que o agravante foi preso em flagrante ainda na posse da res furtiva.
2. Nesse contexto, o reconhecimento pessoal não constituiu único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre os elementos, os quais são independentes do reconhecimento pessoal, não se constatando, assim, a alegada nulidade.
3. Quanto à substituição da pena, "se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal" (HC n. 416.530/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2017).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 745.153/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2017).
2. No julgamento do HC n.º 598.886-SC, a Sexta Turma desta Corte propôs uma revisão dessa interpretação, a fim de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
3. In casu, o paciente foi reconhecido por meio de fotografia como um dos autores do delito, bem como foi visto na posse da res furtiva - o automóvel Honda Civic da vitima - poucos dias depois do ilícito ora analisado, durante a prática de outro crime de roubo, dessa vez na cidade de Presidente Getúlio-SC.
4. Não se vislumbra afronta às determinações contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, pois, além do reconhecimento por meio de fotografia, na fase inquisitorial, posteriormente confirmada em juízo, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 724.859/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022, grifei.)