SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FELIPE ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE ALVES DA SILVA (OAB 228774/RJ), ALINE TRIGUEIRO DO ROSARIO (OAB 142544/RJ)
HC 1026147/RJ (2025/0300448-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE ALVES DA SILVAADVOGADOS:ALINE TRIGUEIRO DO ROSARIO - RJ142544FELIPE ALVES DA SILVA - RJ228774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO ROBERTO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JOÃO ROBERTO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com fundamento na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na conveniência da instrução criminal.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente. O aresto restou assim ementado:
“AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 217-A (VÁRIAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A SEGREGAÇÃO SE “…CONSUBSTANCIA EM VERDADEIRA FINALIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA, O QUE VAI DE ENCONTRO COM O ARTIGO 312, § 2º E 313, § 2º, AMBOS DO CPP…”; FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO QUE A DECRETOU; “…A PRISÃO FOI DECRETADA […] SEM FATO NOVO OU CONTEMPORÂNEO…”; “…A REFERIDA TESTEMUNHA (QUE DENUNCIOU AMEAÇAS) NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO OU ELEMENTO CONCRETO PARA COMPROVAR A SUPOSTA AMEAÇA…”; AS SUPOSTAS OFENDIDAS NÃO RELATARAM “…QUALQUER PERSEGUIÇÃO OU ABORDAGEM POR PARTE DO PACIENTE…”; “…O PACIENTE VEM CUMPRINDO REGULARMENTE AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS…” E QUE “…O PACIENTE É PRIMÁRIO, POSSUI BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA, É FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO…”. PLEITO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO ALICERÇADAS EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZATIVOS (, 313 E 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) OBSERVADOS. O CONFINAMENTO, NO CASO, É UMA MEDIDA DE CAUTELA, QUE SE REVELOU IMPOSITIVA À LUZ DAS NARRATIVAS APRESENTADAS PELAS OFENDIDAS E POR UMA TESTEMUNHA. A CONTEMPORANEIDADE “…DIZ RESPEITO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DAS PRISÕES PREVENTIVAS E NÃO AO MOMENTO DA PRÁTICA SUPOSTAMENTE CRIMINOSA EM SI, OU SEJA, É DESIMPORTANTE QUE O FATO ILÍCITO TENHA SIDO PRATICADO HÁ LAPSO TEMPORAL LONGÍNQUO, SENDO NECESSÁRIA, NO ENTANTO, A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE, MESMO COM O TRANSCURSO DE TAL PERÍODO, CONTINUAM PRESENTES OS REQUISITOS (I) DO RISCO À ORDEM PÚBLICA OU (II) À ORDEM ECONÔMICA, (III) DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO OU, AINDA, (IV) DA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL”. PRECEDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AS ESPECIFICIDADES DO CASO EM TELA, À LUZ DO QUE CONSTA DA FUSTIGADA, SE AMOLDAM AOS PRESSUPOSTOS FIRMADOS PELA COLENDA CORTE SUPREMA NÃO SE COGITANDO DE OFENSA AO REFERIDO PRINCÍPIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONFIGURAM ÓBICE À SEGREGAÇÃO, FACE À SUA NATUREZA CAUTELAR E, ESPECIALMENTE, À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO EM APRECIAÇÃO. AFIRMADA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO, RESTA AFASTADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” (e-STJ, fls. 51-52).
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, sendo desnecessária diante do cumprimento regular das medidas cautelares anteriormente impostas.
Alega, ainda, que não há contemporaneidade no periculum libertatis, uma vez que os fatos imputados ao paciente ocorreram há mais de 14 anos, e que as supostas ameaças relatadas por uma testemunha não foram corroboradas por elementos objetivos.
Requer a revogação da prisão preventiva e o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 547), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 557-561).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a Corte Estadual manteve a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos:
"[...] Exsurge dos autos que o paciente foi denunciado e preso, preventivamente, pela suposta prática da conduta moldada no artigo 217-A, (várias vezes) do Código Penal.
Por outro lado, a decisão que segregou a sua liberdade foi suficientemente fundamentada, a qual a seguir é transcrita:
DECISÃO[...]. No que se refere ao pedido de prisão preventiva requerido pelo MP, passo a decidir.
Trata-se de requerimento de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em sede de audiência de instrução e julgamento.
Sabe-se que para a aplicação da medida cautelar devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti está demonstrado pelo procedimento policial anexado aos autos e demais elementos colhidos durante a instrução criminal.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do acusado em liberdade, está igualmente presente, seja em razão da gravidade concreta da conduta, seja pelo risco de reiteração delitiva, seja em razão do risco para a adequada instrução criminal.
Após a colheita de depoimentos, apurou-se que o acusado vem proferindo ameaças às vítimas, as quais se encontram atemorizadas, principalmente depois de prestarem depoimentos, em sede do juízo.
Uma das testemunhas de nome D., relatou que precisou mudar de estado em razão de temor concreto de que a mesma e sua família sofram retaliação e risco às suas integridades físicas.
O mesmo temor foi relatado pelas demais vítimas.
Tal fato poderá trazer irreparáveis prejuízos para instrução processual e posterior aplicação da pena, uma vez que a narração fidedigna dos acontecimentos não será garantida, pois a verdade das informações sempre cederá em relação à integridade física de um depoente amedrontado.
Ressalto que, o comportamento do acusado consistente em proferir ameaças, demonstra periculosidade em concreto, a ponto de ser tutelada a ordem pública.
De outro lado, considerando-se todas as circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos que a norma penal visa proteger, sobretudo em razão do princípio da proporcionalidade, em sua vertente da proibição da proteção insuficiente do bem jurídico, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto, na forma do inciso I do art. 282 do Código Processual, salientando-se que como bem mencionado pelo MP o acusado vem descumprindo as medidas protetivas estabelecias em 2023, conforme folhas 72 à 79, o que demonstra o seu descaso com a determinação judicial bem como, a sua periculosidade.
Por fim, o suposto crime cometido, art. 217- A do Código Penal, de natureza dolosa, e de extrema gravidade, tem pena máxima superior a 04 anos, pelo que resta atendido o requisito constante do art. 313, I, do CPP.
Ante o exposto, acolho integralmente a promoção do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO JOÃO ROBERTO RODRIGUES, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para fins de garantir a ordem pública e a instrução criminal. EXPEÇA-SE mandado de prisão preventiva...”
Extrai-se, portanto, que a prisão é legal, regular e necessária, estribada em suficientes fundamentos, restando atendidos os pressupostos estabelecidos pelo legislador no artigo 315, do Código de Processo Penal.
Acrescenta-se que da leitura da decisão aflora, estreme de dúvida, a presença de seus requisitos autorizativos, na forma disciplinada nos artigos 312 e 313 do referido Códex, assim como o perigo decorrente da liberdade do paciente, não se cogitando de fundamentação deficiente, conforme alegado.
As teses de antecipação de pena e de ofensa ao princípio da contemporaneidade não prosperam. O confinamento, no caso, é uma medida de cautela, que se revelou impositiva à luz das narrativas apresentadas pelas ofendidas e por uma testemunha. Repisa-se que “...o acusado vem proferindo ameaças às vítimas, as quais se encontram atemorizadas, principalmente depois de prestarem depoimentos, em sede do juízo. Uma das testemunhas de nome D, relatou que precisou mudar de estado em razão de temor concreto de que a mesma e sua família sofram retalhação e risco às suas integridades físicas. O mesmo temor foi relatado pelas demais vítimas...”.
A contemporaneidade “...diz respeito aos motivos ensejadores das prisões preventivas e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ”.
As especificidades do caso em tela, à luz do que consta da decisão fustigada, se amoldam aos pressupostos firmados pela Colenda Corte Suprema não se cogitando de ofensa ao referido princípio.
As alegadas condições pessoais favoráveis serão sopesadas em favor do paciente na dosimetria da pena, na hipótese de condenação. Contudo não configuram óbice à segregação, face à sua natureza cautelar e, especialmente, à luz das especificidades do caso em apreciação.
Por derradeiro, a informação de que “...o paciente vem cumprindo regularmente as medidas cautelares impostas...” não tem o condão de fragilizar os fundamentos lançados no decisum. Ademais, observa-se que restou consignado que “...o acusado vem descumprindo as medidas protetivas estabelecias em 2023, conforme folhas 72 à 79, o que demonstra o seu descaso com a determinação judicial bem como, a sua periculosidade...”.
Nesse cenário, nos limites da possibilidade de exame na via mandamental, tem-se que a prisão do paciente é legal, regular e necessária, não se cogitando, ao menos por ora, de sua desconstituição.
Conclui-se, portanto, que não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a custódia cautelar devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos, não se vislumbrando, à luz do exposto, como suficiente e adequada qualquer medida cautelar diversa da prisão.” (e-STJ, fls. 53-56 – destaques no original).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, segundo consta dos autos, o paciente, valendo-se do fato de ser "dono" de uma igreja, na qual as menores participavam de grupos religiosos, "praticou atos libidinosos contra a vítima A. C. A. B., com idade entre 11 (onze) e 12 (doze) anos de idade, consistentes em passar a mão no corpo e cheirar a vagina da menor. [...] o denunciado, em tese, visando à satisfação de sua lascívia, praticou atos libidinosos contra a vítima L. G. S. G., com idade entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos de idade, consistentes em passar a mão no corpo, beijar e se masturbar, roçando o pênis nas pernas e órgãos sexuais da menor, até ejacular.". Ainda, obrigou a segunda vítima, "à época com 15 (quinze) anos de idade, a com ele praticar conjunção carnal, mediante grave ameaça, consistente em “acabar com o casamento dos pais da vítima”" (e-STJ, fls. 25-26), o que resultou em gravidez.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
A propósito:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/2018. DECADÊNCIA POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 711 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Relativamente a decadência do direito de representação, o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados em inúmeras vítimas, por diversas vezes e de forma constante, valendo-se o paciente de sua atividade religiosa e posição de "autoridade espiritual", no mesmo local e sob a mesa ritualística, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de ofensas sexuais, tratando-se assim de conduta continuada.
Como de sabença, não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
De mais a mais, consta, ainda, conforme leitura dos excertos do acórdão impugnado, que existe a real possibilidade da ocorrência do crime de estupro de vulnerável. É consabida, pois, a natureza incondicionada da ação penal pública nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Este entendimento decorre do princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da CRFB, que não recepcionou o art. 225 do Código Penal, na sua redação anterior à Lei n. 12.015/2009.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução dos delitos. Destacou-se que o acusado, valendo-se da sua condição de líder religioso, praticou os abusos sexuais contra vítimas psicologicamente vulneráveis de forma continuada durante longo período de tempo. Sublinhou-se, ainda, o risco à incolumidade física e psicológica das vítimas e a necessidade de se garantir a instrução criminal, diante do fato de o agente exercer forte domínio sobre as vítimas e testemunhas, podendo atrapalhar o prosseguimento das investigações. Acresceu-se, outrossim, que se valendo da condição de líder religioso o paciente pode continuar tendo livre acesso a outras potenciais vítimas - frequentadoras da "Missão", sendo evidente, portanto, o risco de reiteração delitiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, na necessidade de garantia de aplicação da lei penal, assim como de se evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita.
5. A questão específica da substituição da segregação pela prisão domiciliar, em decorrência de se tratar de pessoa idosa e possuidora de comorbidades, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o pedido, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 943.467/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada no fato de o agravante haver praticado, em tese, dezenas de crime de estupro de vulnerável valendo-se de superioridade hierárquica com prática de masturbação e até coito anal contra os menores. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
4. Na presente hipótese, a despeito de os fatos narrados terem ocorrido entre os anos de 2010 e 2015, os delitos são de gravidade ímpar e se protraem no tempo, como no caso dos autos, em que há ainda a dificultação do descobrimento dos fatos, seja pelo constrangimento causado às vítimas, seja pela clandestinidade da própria ação, além de denúncias de que o agente pratica outros atos semelhantes no presente, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade conforme o exposto acima.
5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "[G] e [N] foram encorajados pelas recentes notícias de que [...] visto nos dias de hoje como 'guru espiritual' e pela crítica como 'guru sexual', fundador da Comunidade Afago, praticava crimes de igual e outras naturezas por eles sofridos no passado, agora contra pelo menos 40 (quarenta) pessoas, entre seguidores e ex-seguidores de sua seita".
6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.” (AgRg no RHC n. 142.601/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).
Registre-se, ainda, que "após a colheita de depoimentos, apurou-se que o acusado vem proferindo ameaças às vítimas, as quais se encontram atemorizadas, principalmente depois de prestarem depoimentos, em sede do juízo. Uma das testemunhas de nome D, relatou que precisou mudar de estado em razão de temor concreto de que a mesma e sua família sofram retalhação e risco às suas integridades físicas. O mesmo temor foi relatado pelas demais vítimas" (e-STJ, fl. 54).
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que havendo menção a situações concretas que demonstrem ser a prisão preventiva necessária por conveniência da instrução criminal, qual seja, ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar.
A propósito:
“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. AMEAÇA E CONCUSSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA INTIMADA PARA O ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por crimes ameaça e concussão, alegando constrangimento ilegal pela ausência de intimação da defesa e do réu para audiência, assim como pela ausência dos requisitos legais da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva foi decretada pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria Judiciária Militar Estadual, com base em ameaças às vítimas e testemunhas, e pela gravidade dos crimes imputados ao acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi decretada de forma legal, considerando a alegada ausência de intimação para a audiência em que a vítima foi ouvida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A intimação da defesa e do réu foi devidamente realizada, não havendo nulidade pela ausência de comparecimento, especialmente diante da nomeação de defensor ad hoc.
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como ameaças às vítimas e a gravidade dos crimes, justificando a medida extrema.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da periculosidade do acusado e da gravidade concreta dos delitos.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.” (HC n. 818.040/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024);
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇAS E INTIMIDAÇÕES A TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVISÃO DE REVISÃO DA PRISÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Caso em que paciente está sendo investigado na denominada Operação Follow The Money por crimes de corrupção passiva, uso de documento falso, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Inicialmente foram decretadas medidas cautelares, porém, diante de fatos novos foi decretada a prisão preventiva.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Para o colegiado, que referendou a decisão monocrática do Relator, a prisão preventiva foi mantida porque o paciente estaria interferindo de forma clara e direta junto a testemunhas.
Precisamente: "o investigado, ao retomar suas funções como magistrado, entrou em contato com testemunhas oculares dos supostos delitos em investigação, gerando nelas temor e receio reverenciais".
Ademais, o Relator do caso se comprometeu em reavaliar a necessidade da prisão preventiva do paciente por ocasião da decisão de recebimento ou não da denúncia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 936.521/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Ademais, "como bem mencionado pelo MP o acusado vem descumprindo as medidas protetivas estabelecias em 2023, conforme folhas 72 à 79, o que demonstra o seu descaso com a determinação judicial bem como, a sua periculosidade" (e-STJ, fl. 54).
Portanto, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois o paciente descumpriu medida cautelar diversa da prisão a ele imposta.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com efeito, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções (...). Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
2. No caso, o paciente teve a prisão preventiva revogada por decisão proferida em habeas corpus no dia 30/11/2022. Porém, teria descumprido as medidas cautelares imposta, razão pela qual foi novamente decretada a prisão pelo juízo singular e mantida pelo Tribunal estadual, porquanto, atualmente, o paciente se encontra foragido, condição que justifica a medida para assegurar a aplicação futura da lei penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 953.097/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024);
“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Eduardo da Silva contra acórdão que manteve a prisão preventiva decretada após condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade devido ao descumprimento de medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada com base no descumprimento de medidas cautelares e a possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. O descumprimento de medidas cautelares impostas justifica a manutenção da prisão preventiva.
6. A análise do acervo fático-probatório é vedada na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no HC n. 918.418/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Outrossim, cumpre registrar que o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade.
Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi, bem como diante da notícia, no decorrer das investigações, de que o réu descumpriu medidas alternativas a ele impostas e ameaçou as vítimas e testemunhas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FELIPE ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE ALVES DA SILVA (OAB 228774/RJ), ALINE TRIGUEIRO DO ROSARIO (OAB 142544/RJ)
HC 1026147/RJ (2025/0300448-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE ALVES DA SILVAADVOGADOS:ALINE TRIGUEIRO DO ROSARIO - RJ142544FELIPE ALVES DA SILVA - RJ228774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO ROBERTO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FELIPE ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE ALVES DA SILVA (OAB 228774/RJ), ALINE TRIGUEIRO DO ROSARIO (OAB 142544/RJ)
HC 1026147/RJ (2025/0300448-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE ALVES DA SILVAADVOGADOS:ALINE TRIGUEIRO DO ROSARIO - RJ142544FELIPE ALVES DA SILVA - RJ228774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO ROBERTO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.