SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRA (OAB 283970/SP)
HC 1115524/MA (2026/0300568-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRAADVOGADO:VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRA - SP283970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:VALMIR PINHEIRO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALMIR PINHEIRO LOPES contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
A apelação defensiva foi desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.
O recurso especial interposto não foi admitido na origem. Na sequência, o agravo em recurso especial não foi conhecido nesta Corte Superior, em razão de sua manifesta intempestividade (AREsp n. 3.192.915/MA).
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da oitiva das testemunhas remanescentes arroladas na resposta à acusação; b) ausência de fundamentação da sentença e do acórdão quanto a teses defensivas relevantes; c) indevida utilização dos laudos social e psicológico como prova da autoria; d) consideração de carta supostamente atribuída ao paciente sem realização de perícia grafotécnica; e e) ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação. No mérito, pleiteia a anulação do processo a partir do indeferimento da prova testemunhal ou, subsidiariamente, o afastamento do laudo psicológico como elemento de prova, o redimensionamento da pena e a fixação de regime inicial menos gravoso (e-STJ fls. 2-16).
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 569-570).
Prestadas as informações (e-STJ fls. 576-578 e 580-583), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 588-590).
Conforme informado pelo Juízo de origem, a condenação transitou em julgado após a inadmissão do recurso especial e o não conhecimento do agravo em recurso especial, por manifesta intempestividade.
A impetração, portanto, foi apresentada depois do trânsito em julgado da condenação e veicula pretensão de natureza eminentemente revisional, voltada à anulação da ação penal, à reavaliação das provas que sustentaram o édito condenatório e ao redimensionamento da pena.
A jurisprudência desta Corte Superior não admite o emprego do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando o Superior Tribunal de Justiça não proferiu decisão de mérito acerca da condenação que se pretende desconstituir.
Com efeito, a competência para processar originariamente a revisão criminal é definida em razão do órgão que proferiu a decisão condenatória ou que examinou o mérito da causa. Se esta Corte não chegou a emitir pronunciamento de mérito sobre a condenação, não se inaugura sua competência revisional, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República e do art. 624, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de admissibilidade excepcional do writ após o trânsito em julgado para sanar suposta flagrante ilegalidade em matéria de liberdade, vinculada à nulidade de reconhecimento fotográfico por show-up e à ausência de provas independentes de autoria.
2. Acórdão condenatório transitado em julgado em 12.06.2015; manejo de duas revisões criminais nas instâncias ordinárias, a primeira indeferida e a segunda parcialmente procedente para redimensionamento da pena, com trânsito em julgado em 25.10.2022.
3. Matérias defensivas não apreciadas no acórdão impugnado na instância de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado há mais de 10 anos, utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias; (ii) matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser examinadas por Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O uso do habeas corpus, após o trânsito em julgado há mais de 10 anos, com finalidade revisional para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a repartição constitucional de competências.
6. Matérias não debatidas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias. 2. O Tribunal Superior não conhece matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 882.662/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024;
STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024
(AgRg no HC n. 1.059.359/SC, deste relator, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Não obstante a inadequação da via eleita, cumpre verificar a existência de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
No caso, porém, o exame dos autos não evidencia constrangimento ilegal manifesto.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, observa-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas remanescentes foi motivado pelo Juízo de primeiro grau.
Segundo registrado no acórdão impugnado, a defesa justificou a necessidade dos depoimentos apenas com a afirmação genérica de que as testemunhas "conhecem os fatos", sem indicar concretamente a contribuição de cada uma para o esclarecimento da imputação. Também foi considerada a circunstância de que várias delas residiam fora do Estado e uma no exterior, além de já terem sido ouvidas pessoas diretamente relacionadas ao transporte escolar realizado pelo paciente.
O Tribunal de origem examinou especificamente a questão e concluiu que a decisão proferida durante a audiência estava fundamentada na falta de demonstração da pertinência da prova e no caráter protelatório da diligência, consideradas as particularidades do caso e o tempo transcorrido desde os fatos.
Não se verifica, portanto, indeferimento imotivado da prova, tampouco demonstração concreta do prejuízo decorrente da ausência dos depoimentos.
Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o magistrado pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que apresente fundamentação idônea. Além disso, conforme dispõe o art. 563 do mesmo diploma legal, nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o indeferimento fundamentado de diligência reputada desnecessária ou protelatória não caracteriza cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, avaliar sua pertinência e necessidade (AgRg no AREsp n. 2.217.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; AgRg no HC n. 811.495/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Ademais, a constatação de que as testemunhas indeferidas seriam efetivamente relevantes para a tese defensiva, a despeito da motivação adotada pelas instâncias ordinárias, exigiria aprofundada incursão no contexto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação da condenação.
O Tribunal de origem indicou que a materialidade e a autoria foram reconhecidas com base em conjunto probatório composto pelo exame de conjunção carnal, pelos laudos social e psicológico, pelas declarações da vítima e pela prova testemunhal produzida em juízo.
A vítima confirmou judicialmente a ocorrência das relações sexuais e relatou as circunstâncias em que os fatos teriam acontecido. Além disso, uma testemunha afirmou ter surpreendido o paciente na residência da ofendida, quando esta se encontrava desacompanhada, acrescentando que ele havia estacionado o veículo escolar distante do imóvel e demonstrado espanto ao ser encontrado no local.
Assim, ao contrário do sustentado na impetração, a condenação não se apoiou exclusivamente nos laudos social e psicológico ou na carta mencionada pela vítima. Tais elementos foram considerados em conjunto com provas produzidas sob o crivo do contraditório.
A ausência de perícia grafotécnica na referida carta também não evidencia, por si só, manifesta ilegalidade, uma vez que o documento não foi indicado como fundamento exclusivo ou determinante da condenação. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria nova valoração de todo o acervo probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Igualmente não se constata ilegalidade flagrante na dosimetria.
A pena-base foi elevada em 1 ano em razão das circunstâncias do crime, pois o paciente era responsável pelo transporte escolar da vítima, condição que lhe atribuía especial dever de cuidado e proteção e revelava maior reprovabilidade concreta da conduta.
A fundamentação não é genérica nem inerente ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal. Ao contrário, está relacionada à posição concretamente ocupada pelo agente perante a vítima. Esta Corte já reconheceu que o motorista de transporte escolar assume posição de garantidor da segurança e da integridade das crianças e adolescentes transportados, circunstância apta a justificar maior censura penal (AREsp n. 2.593.050/RS, deste relator, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Também não existe atenuante legal fundada apenas na primariedade, nos bons antecedentes, no exercício de atividade lícita, na residência fixa ou na existência de família constituída. Consoante consignado no acórdão a quo, "[a] A primariedade e a ausência de antecedentes foram devidamente consideradas no cálculo penal, na medida em que, acaso negativas, implicariam a exasperação da reprimenda" (e-STJ, fl. 33).
Por fim, estabelecida a pena definitiva em 9 anos de reclusão, o regime inicial fechado decorre do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
Desse modo, as alegações defensivas não revelam ilegalidade aferível de plano. Seu acolhimento exigiria ampla revisão das provas e dos fundamentos da condenação já transitada em julgado, providência própria da revisão criminal a ser ajuizada perante o Tribunal competente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRA (OAB 283970/SP)
HC 1115524/MA (2026/0300568-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRAADVOGADO:VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRA - SP283970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:VALMIR PINHEIRO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRA (OAB 283970/SP)
HC 1115524/MA (2026/0300568-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRAADVOGADO:VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRA - SP283970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:VALMIR PINHEIRO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALMIR PINHEIRO LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de 8 (oito) testemunhas arroladas na resposta à acusação, sem fundamentação idônea, com exigência indevida de prévia exposição do conteúdo dos depoimentos, em violação aos arts. 396-A e 400 do Código de Processo Penal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega que a sentença e o acórdão deixaram de enfrentar teses defensivas essenciais, caracterizando motivação aparente e violação ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, especialmente quanto à impugnação de elementos probatórios e à controvérsia sobre a ausência de provas técnicas e periciais.
Argumenta que houve valoração indevida de laudos social e psicológico como prova de autoria, sem observância do contraditório técnico, tampouco intimação para indicação de assistente ou formulação de quesitos, e utilização de carta supostamente atribuída ao paciente sem perícia grafotécnica, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Defende que, subsidiariamente, é cabível o redimensionamento da pena pela falta de fundamentação concreta na exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial menos gravoso, diante da inexistência de circunstâncias judiciais específicas aptas a justificar a majoração e a adoção do regime fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos executórios da condenação e a anulação do processo a partir do indeferimento da prova testemunhal, com reabertura da instrução. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da utilização do laudo psicológico como elemento de prova de autoria e pelo redimensionamento da pena com a fixação de regime inicial menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.