SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VINICIUS DE FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS DE FIGUEIREDO (OAB 63193/RS)
HC 1026271/RS (2025/0300630-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS DE FIGUEIREDOADVOGADO:VINICIUS DE FIGUEIREDO - RS063193IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P P R DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
P. P. R. DA R. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5148466-64.2025.8.21.7000.
Nas razões deste recurso, a defesa postula o trancamento do inquérito policial que averigua a prática de delitos supostamente perpetrados pelo réu, contra vítima idosa, sob os seguintes argumentos: a) nulidade da coleta do material genético do paciente, uma vez que os crimes, em tese, haveriam ocorrido em 2015 e esses dados foram obtidos em 2023; b) excesso de prazo na tramitação do procedimento administrativo, que está em curso há quase dez anos e, por fim, c) não há justa causa para a continuidade das investigações.
Decido.
I. Contextualização
Extrai-se dos autos que o postulante foi indiciado como autor dos crimes de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) e estupro (art. 213 do Código Penal).
A denúncia foi recebida em 12/5/2023 e narrou os seguintes fatos (fl. 151-152, grifei):
[...] 1º FATO (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.654/2018):
No dia 21 de outubro de 2015, por volta das 21h45min, na rua Paul Harrys, em via pública, Cinquentenário, nesta cidade, o denunciado, P. P. R. D. R. em conjunção de esforços e comunhão de vontades com dois indivíduos não identificados nas investigações policiais, mediante violência e grave ameaça à pessoa, exercida com o emprego de arma de fogo, e restrição à liberdade da vítima, subtraiu, para si, 1 (um) automóvel Ford/Focus, cor branca, placas IRH-(...), objeto apreendido e avaliado em R$ 29.224,00 (vinte e nove mil e duzentos e vinte e quatro reais) 1 , pertencente a G. B.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado, P. P. R. D. R., constrangeu a vítima G. B., mediante violência física e grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, a ter conjunção carnal e a praticar e permitir que com ela praticasse outros atos libidinosos.
CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS FATOS:
Na oportunidade, o denunciado, P. P., junto de dois indivíduos ainda não identificados nas investigações policiais, abordou a vítima em via pública, logo após ela estacionar o carro para entrar na casa de sua mãe, e a ordenou a entregar a chave do carro e a ingressar no veículo. A ofendida sentou- se no banco de trás do Ford/Focus ao lado de P. P., que a manteve sob a mira de uma arma de fogo, enquanto outro indivíduo ingressou em um VW/Gol de cor verde, que estava estacionado logo atrás, utilizado no apoio à prática do crime. Durante a fuga, os assaltantes acabaram danificando o Ford/Focus, que ficou sem condições de rodagem, de modo que todos tiveram de ingressar no VW/Gol, onde a vítima ficou novamente no banco de trás, sendo mantida refém pelo denunciado.
Em seguida, os criminosos conduziram a ofendida até a Rota do Sol, e, nesse trajeto, com o carro em movimento, o denunciado, P. P., agrediu-a com uma coronhada na cabeça e abusou sexualmente da ofendida, forçando-a, sob a ameaça da arma de fogo, a fazer sexo oral e, depois, vaginal. Em seguida, os criminosos, após avistarem uma guarnição da Brigada Militar, decidiram alterar o rumo da fuga e liberaram a ofendida às margens da estrada, a qual caminhou até encontrar uma moradia e pedir por socorro, sendo depois encaminhada ao posto policial do bairro Santa FÉ.
O automóvel da vítima, o Ford/Focus de placas IRH-(...), foi localizado na mesma noite, na av. Rubem Bento Alves, próximo do n. 700, onde foi abandonado pelos assaltantes.
Em fevereiro de 2025, o Instituto-Geral de Perícias produziu o Laudo de Confronto no Banco de Perfis Genéticos n. 26.684/20252, que concluiu, a partir de amostras de swabs coletados da região anal da vítima G. B. e de células da mucosa bucal do denunciado, que “o perfil genético de mistura do DNA obtido do material biológico coletado da vítima G. B. [...] é compatível com a mistura de perfis genéticos da própria vítima e de P. P. R. D. R.”.
O denunciado promoveu, ou organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade dos demais agentes. O denunciado foi investigado e condenado por infrações análogas praticadas nas mesmas época e região, com condenações transitadas em julgado por roubo majorado (2x) e estupro, e tem PEC ativo, de n. 0038662- 85.2016.8.21.0010, em trâmite na 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul, com pena total de 21a2m7d [...].
Impetrado habeas corpus originário pela defesa, a Corte estadual denegou a ordem ao salientar o que se segue (fl. 152, destaquei):
[...] Em relação ao alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, o qual sabidamente não pode ser eternizado, tal restou superado pelo próprio oferecimento e recebimento da denúncia. Convém destacar que o réu não está preso preventivamente por esse feito. A defesa havia requerido o trancamento do inquérito policial no HABEAS CORPUS de nº 5018100- 52.2025.8.21.0010, mas a ordem foi denegada, uma vez que havia conclusão do procedimento. Agora, mesmo superada tal alegação pelo recebimento da peça vestibular, tornou a questionar o prazo de tramitação do expediente policial. E embora não seja o caso, nada impede que o inquérito seja reaberto anos mais tarde, quando descobertas novas evidências que ligue os suspeitos ao crime investigado. Com relação à ausência de intimação acerca do recebimento da denúncia, a lei processual prevê apenas intimação pessoal para que o acusado responda à acusação. Logo após, analisados os argumentos da defesa, o juiz absolverá sumariamente o réu ou manterá a denúncia, com designação de audiência de instrução. Ademais, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, desde 2017, (HC 407.627/MG) é que a coleta obrigatória de material genético não afronta a proibição de não autoincriminação [...].
[...] Portanto, o paciente, em cumprimento de pena privativa de liberdade por crimes praticados com violência e grave ameaça contra a pessoa, teve coletado material genético, tudo conforme previsto em lei. Em que pese o raciocínio trazido pela defesa seja válido do ponto de vista do debate, prematuro o trancamento da ação penal com base nesse fundamento, ainda mais porque não há unidade de posição neste tribunal, tampouco nos superiores, acerca da ilegalidade de utilização de material genético para elucidação de crimes anteriores à coleta. Com efeito, tal como já referido na liminar, a análise de outros indícios de autoria implicaria análise do mérito e, consequentemente, supressão de instância, vedado pela via estreita do HABEAS CORPUS [...].
Contudo, a defesa impetrou habeas corpus na origem. Por ocasião do julgamento, a Corte estadual denegou a ordem sob os seguintes fundamentos (fls. 7-11, destaquei):
[...] o trancamento do inquérito policial não se justifica, pois se trata de uma medida de natureza excepcional e só pode ser admitida quando evidente o constrangimento ilegal sofrido, o que não é o caso do presente processo. Contudo, se o crime imputado aos Pacientes é grave para a vítima, a imputação para eles, sem uma real e efetiva conclusão também é grave e os deixa vivendo em total incerteza e insegurança. Assim, tendo em conta que o inquérito há longo tempo vai para a Autoridade Policial e retorna sem efetivo cumprimento das diligências requeridas com pedido de dilação de prazo, recomenda-se ao juízo que determine ao Promotor de Justiça oficiante que efetivamente acompanhe as diligências requeridas, indicando medidas a serem tomadas pela Autoridade Policial visando a conclusão do inquérito em prazo razoável para que não implique em constrangimento ilegal para os Pacientes [...].
Nota-se que a impetração do writ no âmbito deste Tribunal Superior deu-se em 12/8/2025. E, como citado acima, a denúncia foi recebida em 12/5/2025. Verifica-se, portanto, a superveniente perda do objeto deste habeas corpus.
Nessa perspectiva, mutatis mutandis (com as alterações pertinentes):
[...] Sobre a inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal já encerrada, esta eg. Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 9/6/2017). Não por outro motivo, foi aprovada a Súmula n. 648/STJ:
"A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus" (AgRg no HC n. 673.460/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 22/9/2021, grifei).
Ainda que assim não fosse, quanto à arguição de nulidade do material genético do ora insurgente, observa-se que ele está detido preventivamente e, no decorrer das investigações extrajudiciais, o genoma foi coletado. Todavia, constata-se que essa pretensão defensiva não foi objeto de análise pelo Tribunal local, circunstância que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do postulante, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do(a) ofendido(a), com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
II. Dispositivo
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VINICIUS DE FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS DE FIGUEIREDO (OAB 63193/RS)
HC 1026271/RS (2025/0300630-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS DE FIGUEIREDOADVOGADO:VINICIUS DE FIGUEIREDO - RS063193IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PABLO PATRICK REZENDE DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A defesa busca o trancamento da persecução penal, por ausência de justa causa.
A medida de urgência formulada confunde-se com o próprio mérito do mandamus, motivo pelo qual deverá ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores dos pedidos.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado nesta impetração, bem como a senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VINICIUS DE FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS DE FIGUEIREDO (OAB 63193/RS)
HC 1026271/RS (2025/0300630-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS DE FIGUEIREDOADVOGADO:VINICIUS DE FIGUEIREDO - RS063193IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PABLO PATRICK REZENDE DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.