SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDERSON MENDES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
EDERSON MENDES DE SOUZA (OAB 378446/SP)
HC 1026275/SP (2025/0300665-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDERSON MENDES DE SOUZAADVOGADO:EDERSON MENDES DE SOUZA - SP378446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para suspensão da busca e apreensão do menor e revogação da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida, impetrado em favor de G S da S, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC nº 2251527-36.2024.8.26.0000 (e‑STJ fls. 16‑21).
Foi decretada internação provisória contra o paciente em 28/06/2024, pela suposta prática de atos infracionais equiparados aos delitos dos arts. 288, parágrafo único, e 157, § 2º, II, III e V, e § 2º‑A, I, todos do Código Penal (e‑STJ fls. 77‑81). A medida foi fundamentada “na garantia da ordem pública e conveniência da instrução (artigos 108, 122 e 174, do ECA), bem como para a segurança do(s) próprio(s) representado(s)” ante a “extrema gravidade” dos atos e registro de medida socioeducativa anterior, com expedição de mandado de busca e apreensão para apresentação do paciente em audiência (e‑STJ fls. 77‑81; 84).
O mandado permaneceu pendente de cumprimento; o paciente compareceu às audiências, de forma virtual, de 18/07/2024 e 08/08/2024, tendo sido mantida a internação provisória e determinada a continuidade da instrução, com nova designação após o cumprimento da apreensão (e‑STJ fls. 85‑86; 88‑91; 98‑100).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em nulidade por fundamentação genérica da internação provisória, ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, inexistência de reconhecimento pessoal ou fotográfico e desproporcionalidade da medida, com pedido de substituição por liberdade assistida. Alega que “não há conjunto probatório suficiente para sustentar o mandado de busca e apreensão, pois não houve reconhecimento pessoal ou fotográfico do paciente pelas vítimas ou pelos policiais. Afirma que o paciente não participou do crime, conforme depoimentos de policiais que conduziram o flagrante do menor. Alega que a internação como medida socioeducativa é indevida, pois o paciente goza de primariedade, tem residência fixa e trabalho remunerado, e a decisão não observou os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito às condições pessoais do infrator. Defende que a decisão é genérica e não considerou o princípio da proporcionalidade, gerando nulidade”. Argumenta que a internação viola os e 122 do ECA, requerendo “a revogação da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida” e a suspensão do mandado de apreensão até o deslinde da instrução (e‑STJ fls. 2-15).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e‑STJ fls. 133‑140) nos seguintes termos:
“HABEAS CORPUS. JECA4. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO. T. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a legalidade apontada. 2. A aplicação da medida socioeducativa de internação encontra-se fundamentada nas condições pessoais dos adolescentes, revelando-se como a mais adequada à recuperação, formação e reeducação dos menores infratores. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ.” (e‑STJ fls. 133‑134).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 977.872/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
No caso em análise, verifico que o impetrante pretende, por meio deste habeas corpus, rediscutir matéria fático-probatória já analisada pelo Tribunal de origem, o que não se coaduna com a via estreita do writ.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de provas, sendo necessário, para sua concessão, que a ilegalidade apontada seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ISONOMIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, apontando que o recorrente não faz parte da referida organização criminosa, muito menos como sendo um dos líderes, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. No caso em tela, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o recorrente, supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente estruturada e voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, que conta com a participação de funcionários públicos da força de segurança e advogados, funcionando na região de Sapucaia do Sul/RS (e-STJ fl. 88/90). Conforme a Corte de origem, o ora investigado, em tese, seria o responsável pela distribuição de drogas em larga escala, identificado como uma das lideranças da organização criminosa, possuindo, inclusive, subordinados (e-STJ fl. 91), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ainda, conforme narram os autos, o ora recorrente ostenta extensa certidão de antecedentes, com condenações transitadas em julgado por homicídio qualificado e roubo majorado, além de estar respondendo a três processos por associação ao tráfico, com pena de mais de 37 anos para cumprir (e-STJ fl. 91). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
5. Verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada pelos indícios que se trata de organização criminosa estruturada e voltada para a distribuição de entorpecentes e lavagem de dinheiro.
6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Não se verifica ausência de contemporaneidade, na medida em que, conforme o Tribunal de origem atestou, as investigações acerca dos fatos encontra-se em andamento, apontando o investigado como sendo, em tese, o responsável pela distribuição de drogas em larga escala, identificado como uma das lideranças da organização criminosa (e-STJ fl. 91). Aliado a este fato, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão, mesmo porque não há elemento indicativo de que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 90 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
8. JÁ em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
9. Por fim, verifico que a alegação de que o recorrente estaria nas mesmas condições dos réus que tiveram a prisão preventiva revogada, em descumprimento ao princípio da isonomia, não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria préconstituída, sem necessidade de dilação probatória.
10. Agravo regimental não provido
(AgRg no RHC n. 207.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)"
Ademais, presente apenas a letra do acórdão impugnado, não se está diante, nos termos do parecer ministerial, de ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da busca e apreensão do paciente, destacando que o concurso de agentes para a prática de subtração de carga de veículo mediante violência ou grave ameaça foi constatado pela vítima na Delegacia de Polícia; que as declarações prestadas pelo imputável L. P. aos policiais indicaram que o menor G. estava junto com ele no carro quando levou o filho adolescente K. ao encontro dos outros indivíduos para ajuste da prática do ato; e que ambos os adolescentes já foram submetidos à medida socioeducativa anterior de semiliberdade pelo cometimento de ato infracional análogo a roubo de carga.
Da leitura da decisão da origem, verifica-se que o Juízo de origem cumpriu as exigências previstas no art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto justificou concretamente a necessidade da medida sócio educativa de internação do adolescente. O acórdão ainda ressaltou que, embora o paciente tenha participado das audiências realizadas, ele continua a se furtar do cumprimento da internação provisória decretada, a despeito da ciência inequívoca da medida.
A controvérsia sobre a participação do paciente no ato infracional, de outra sorte, demanda necessariamente o reexame aprofundado das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a intervenção excepcional desta Corte. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 338/STJ. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PERSISTÊNCIA EM SE FURTAR À INTERVENÇÃO SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. MEDIDA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Na ausência de dispositivo regulador no ECA, aplicam-se as regras do Código Penal para aferir a ocorrência da prescrição quanto às medidas socioeducativas. Súmula 338/STJ.
2. Na esteira de entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação - 3 (três) anos.
3. Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 (oito) anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no artigo 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 (quatro) anos.
4. Sendo incontroverso nos autos que a sentença de mérito transitou em julgado em 27/6/2018 (e-STJ fl. 214), verifica-se que não houve a ocorrência a prescrição pleiteada.
5. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é a de que a imposição de medida socioeducativa levará em conta as necessidades pedagógicas, a adequação e, também, a proporcionalidade e a necessidade em relação ao caso concreto.
6. O art. 122 do ECA prevê que a internação do adolescente será cabível quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações de natureza grave ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior.
7. No caso em análise, observa-se que foram declinados fundamentos jurídicos idôneos para justificar a aplicação da medida de internação, que foi lastreada na gravidade concreta da infração, na reiteração do paciente em ato infracional análogo, e na persistência do educando em se furtar à intervenção socioeducativa imposta.
8. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" - HC n. 342.943/SP, ReL. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2016, Dje 16/3/2016.
9. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 527.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)"
Quanto à alegação de desproporcionalidade da medida de internação provisória, observo que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão nos requisitos previstos no art. 108, parágrafo único, do ECA, considerando a gravidade concreta do ato infracional e o histórico do paciente.
Como bem pontuou o Ministério Público:
"No presente caso, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
13. Inicialmente, insta salientar que, tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme expressamente dispõe o art. 4º da Lei nº 8.069/90.
14. Dessarte, por ocasião da determinação da medida socioeducativa ao menor, o magistrado deve observar os princípios previstos no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente com o escopo de encontrar a medida mais adequada à recuperação, formação e reeducação do adolescente infrator.
15. De mais a mais, a aplicação de medida socioeducativa deve considerar o contexto pessoal e individual do menor e as circunstâncias que envolveram o ato infracional praticado, especialmente a gravidade em concreto da infração, evidenciando a necessidade da defesa social."
Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte, sendo necessário o prosseguimento da instrução processual para melhor apuração dos fatos e eventual responsabilização do paciente.
Diante desse cenário, ausente flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na medida cautelar, mostra-se incabível a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDERSON MENDES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
EDERSON MENDES DE SOUZA (OAB 378446/SP)
HC 1026275/SP (2025/0300665-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDERSON MENDES DE SOUZAADVOGADO:EDERSON MENDES DE SOUZA - SP378446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDERSON MENDES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
EDERSON MENDES DE SOUZA (OAB 378446/SP)
HC 1026275/SP (2025/0300665-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EDERSON MENDES DE SOUZAADVOGADO:EDERSON MENDES DE SOUZA - SP378446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G S DA S, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A defesa afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de sentença que manteve a busca e apreensão do menor, expedida em 08/08/2024.
Sustenta que não há conjunto probatório suficiente para sustentar o mandado de busca e apreensão, pois não houve reconhecimento pessoal ou fotográfico do paciente pelas vítimas ou pelos policiais.
Afirma que o paciente não participou do crime, conforme depoimentos de policiais que conduziram o flagrante do menor.
Alega que a internação como medida socioeducativa é indevida, pois o paciente goza de primariedade, tem residência fixa e trabalho remunerado, e a decisão não observou os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito às condições pessoais do infrator.
Defende que a decisão é genérica e não considerou o princípio da proporcionalidade, gerando nulidade.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinada a suspensão da busca e apreensão do menor, com a consequente revogação da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDERSON MENDES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
EDERSON MENDES DE SOUZA (OAB 378446/SP)
HC 1026275/SP (2025/0300665-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EDERSON MENDES DE SOUZAADVOGADO:EDERSON MENDES DE SOUZA - SP378446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDERSON MENDES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
EDERSON MENDES DE SOUZA (OAB 378446/SP)
HC 1026275/SP (2025/0300665-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDERSON MENDES DE SOUZAADVOGADO:EDERSON MENDES DE SOUZA - SP378446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.