HC 1115549/SC (2026/0300928-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L G DE A, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a violação de domicílio teria sido realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, tornando ilícitas as provas dela derivadas, o que impõe o reconhecimento da nulidade e a absolvição.
Afirma que a denúncia anônima, desacompanhada de investigação prévia, campana ou outros elementos objetivos, não legitimaria o ingresso domiciliar, por ser insuficiente para caracterizar fundada suspeita e, por consequência, não poderia servir de suporte à busca no interior da residência.
Argumenta que o suposto consentimento da genitora do paciente seria inválido, por ausência de voluntariedade e de documentação inequívoca, além de ter sido negado em juízo, não sendo possível, nessas condições, mitigar a inviolabilidade do domicílio com base em autorização viciada.
Defende que a natureza permanente do delito e a apreensão de objetos ilícitos após a entrada não convalidam a medida invasiva, pois o flagrante ex post não legitima retroativamente o ingresso policial ilegal, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas.
Expõe que, reconhecida a nulidade por violação de domicílio, todas as provas decorrentes devem ser desentranhadas, o que conduz à absolvição por ausência de prova válida de materialidade e autoria.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. E, no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN