Pet 18123/RS (2025/0301186-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:L C C V JADVOGADOS:CARLOS PAIVA GOLGO - RS066149MONICA PELLENZ - RS067703FELIPE LUCCA - RS085863REQUERIDO:L C C VREQUERIDO:M L S VADVOGADO:MARIBEL LANNES SILVA VEZZOSI - RS040843
DECISÃO
Examina-se petição formulada por L C C V J por meio do qual pretende a atribuição de efeito suspensivo ao REsp 2227060/RS, por ele interposto.
Ação: de execução de alimentos ajuizada pelo ora peticionante, em face de seu genitor L C C V.
Decisão interlocutória: determinou a penhora de 50% do crédito titulado pela esposa do genitor em processo judicial até o limite do débito alimentar.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela esposa e pelo genitor devedor para cancelar a penhora determinada, tendo em vista o caráter incomunicável do crédito apurado em favor da esposa, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE CRÉDITO TITULADO PELA ESPOSA DO DEVEDOR. VERBA ORIGINÁRIA DO TRABALHO. INCOMUNICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA OS PROVENTOS DO TRABALHO DOS CÔNJUGES SÃO INCOMUNICÁVEIS, NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.659 DO CÓDIGO CIVIL NO CASO EM DEBATE, AINDA QUE SE TRATE DE DEBITO ALIMENTAR, SENDO O DEVEDOR ESPOSO DA TITULAR DO CRÉDITO, HÁ QUE SE CANCELAR A PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, DIANTE DA INCOMUNICABILIDADE DO CRÉDITO APURADO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (e-STJ fls. 217-219)
Recurso especial: aponta violação aos arts. (I) 141, 492, 1.022 e 1.007 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; e (II) 1.659, 1.660 e 1.664 do CC, sustentando que os créditos de natureza trabalhista integram o patrimônio comum do casal, em razão do regime de bens comunheiro adotado pelos recorridos. Assim, considerando-se que o crédito objeto da penhora refere-se a crédito trabalhista habilitado no juízo falimentar, “é presumível sua utilização para sustento da entidade familiar sendo, portanto, admitida sua constrição” (e-STJ fl. 328). Desse modo, requer a manutenção da penhora incidente sobre o crédito trabalhista habilitado em nome da esposa do devedor de alimentos (e-STJ 317-328).
Petição: requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sustentando a (I) probabilidade do direito, em razão do entendimento consolidado por esta Corte Superior de que os créditos de natureza trabalhista integram o patrimônio comum do casal unido sob regime de bens comunheiro; e (II) o perigo de dano pois o levantamento do crédito pela esposa do devedor esvaziará a efetividade da execução de alimentos (e-STJ fls. 2-5).
Relatado o processo, decide-se.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC determina devem estar presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Por se tratar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tem-se que esses dois requisitos devem ser analisados com vistas ao próprio recurso, ou seja: a plausibilidade do direito será pautada pela possibilidade de êxito recursal e o interesse processual do requerente deve ser analisado, sempre, com base nos efeitos que se poderão extrair do eventual provimento de seu recurso.
Examinando-se o pedido formulado sob a ótica da probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que o agravo de instrumento formulado pelos ora recorridos foi provido, uma vez compreendida a incomunicabilidade das verbas oriundas do trabalho:
O crédito, objeto de constrição, embora tenha sido adquirido pela esposa do executado após o casamento, é originário de honorários advocatícios, tendo sido habilitado na categoria de "créditos trabalhistas", como se pode constatar do dispositivo da sentença que deferiu a referida habilitação (evento 136, OUT6):
[...]
Desse modo, a verba que será alcançada à esposa do devedor de alimentos não compõe o patrimônio comum, por ter origem em seus proventos, restando inviável a penhora para adimplir débito de seu esposo. (e-STJ fls. 217-218)
Em suas razões recursais, o requerente afirma que o provável provimento do recurso especial está presente, uma vez que é entendimento consolidado desta Corte Superior que créditos oriundos de verbas trabalhistas integram o patrimônio comum de casais unidos pelo regime de bens comunheiro.
No entanto, a presente controvérsia não gira em torno da comunicabilidade de referidos créditos, mas da possibilidade de penhora, por um terceiro, de créditos devidos a cônjuge do devedor, casado pelo regime de comunhão parcial de bens.
Observa-se que os créditos que o requerente busca penhorar não foram ainda recebidos pela esposa do devedor, que apenas foi habilitada como credora em ação de recuperação judicial, participando do quadro geral de credores, na categoria dos créditos trabalhistas. HÁ, apenas, expectativa de recebimento desses valores, posto que ainda não ingressaram na esfera de patrimonialidade da esposa do devedor. Por tal razão é que se discute a possibilidade de penhora do presente crédito alimentar no rosto dos autos da ação de recuperação judicial em que o crédito trabalhista da esposa do devedor foi habilitado.
HÁ jurisprudência consolidada desta Corte Superior em sentido contrário ao que pretende o requerente, concluindo que "não é possível a penhora de ativos financeiros de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens" (AgInt no REsp 2.104.644/DF, Terceira Turma, DJe 14/8/2024). No mesmo sentido: REsp 2185447/SP, Terceira Turma, DJe 27/3/2025; AgInt no REsp 2676369/MG, Quarta Turma, DJe 22/10/2024.
Ocorre que "o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa" (REsp 1869720/DF, Terceira Turma, DJe 14/5/2021).
Desse modo, afastada a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência sob a ótica da probabilidade do direito (fumus boni iuris), é despiciendo o exame da questão controvertida sob a perspectiva do perigo de dano (periculum in mora).
Forte nessas razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, sem prejuízo do oportuno reexame da questão controvertida em cognição mais profunda.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI