Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RENAN MACEDO VILELA GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENAN MACEDO VILELA GOMES (OAB 49848/GO)
HC 1026379/GO (2025/0301386-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LINDOMAR LUIZ CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. L. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva.
O impetrante alega que a condenação se baseou em um conjunto probatório frágil e permeado por contradições, ignorando a prova técnica que inocentaria o paciente, como o Laudo de Exame de Corpo de Delito, que não permite relacionar inequivocamente ao suspeito a lesão encontrada na vítima.
Afirma que a prova oral é marcada por divergências cruciais, como a evolução da narrativa da vítima de uma suposta “conjunção carnal” para uma mera “tentativa”, e a alegação de que o silêncio da menor era mantido por ameaças foi negada por ela própria.
Sustenta que houve bis in idem na dosimetria da pena ao valorar negativamente as “circunstâncias do crime” com base no “longo período de tempo” dos abusos, utilizando o mesmo fundamento para aplicar a causa de aumento da continuidade delitiva.
Aduz que a fundamentação para negativar as “consequências do crime” foi genérica e inerente ao tipo penal, mencionando o “trauma” sofrido pela vítima. Afirma que a aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva foi desproporcional, aplicando a fração de 1/2 quando deveria ter aplicado a fração mínima de 1/6.
Salienta que a palavra da vítima, como prova isolada, é insuficiente para a condenação diante de um contexto probatório contraditório e frágil. Alega nulidade processual pela violação do rito do depoimento especial, conforme a Lei n. 13.431/2017, que teria submetido a menor a um ciclo de revitimização e comprometido a fidedignidade da prova oral.
