Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1026179/SP (2025/0301702-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T S B, contra acórdão, que denegou a ordem de habeas corpus na origem.
Consta dos autos que a paciente foi representada por ato infracional datado de 07/06/2021, equiparado ao delito de roubo, e recebeu a medida socioeducativa de semiliberdade em julho de 2021. Em setembro de 2021, houve descumprimento da medida, mas após a expedição de mandado, foi realizada audiência de justificação e houve sua recondução. Em agosto de 2022, a jovem não retornou à Fundação Casa após saída autorizada, resultando na expedição de mandado de busca e apreensão. Desde então, o mandado foi renovado por cinco vezes, sem sucesso na localização da paciente. O Ministério Público e a Defensoria Pública manifestaram-se pela extinção da medida, mas o pedido foi indeferido pelo juízo de execução, que determinou a renovação do mandado de busca e apreensão.
No presente writ, a impetrante sustenta que a manutenção da medida socioeducativa é ilegal, pois não atende aos princípios da brevidade, excepcionalidade e mínima intervenção, considerando que a paciente já atingiu a maioridade e não há notícias de novos atos infracionais.
Argumenta, ainda, que a medida perdeu seu caráter pedagógico e se tornou punitiva, configurando constrangimento ilegal (fls. 2-9).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para extinguir a medida socioeducativa.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 62-64).
As informações foram prestadas (fls. 72-352 e 357-383).
O Ministério Público, às fls. 385-390, manifestou-se pela prejudicialidade ante a perda do objeto.
É o relatório.
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