HC 1026433/PE (2025/0301930-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMAADVOGADO:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:G A DE L GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de G A DE L G, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0061841-22.2024.8.17.2001.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, mas não excedente a 03 anos, a ser reavaliada a cada 03 meses, pela prática de ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 121 §2º incisos II e VI do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 36):
"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação ao adolescente pela prática de ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado consumado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes da autoria do ato infracional. na pessoa do menor apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do ato infracional estão comprovadas, não havendo que se cogitar falar em improcedência da representação por insuficiência de provas.
4. As declarações firmes e coerentes das testemunhas, em juízo e extrajudicialmente, comprovam a materialidade e autoria do ato infracional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação Não Provida.
Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos harmônicos das testemunhas, constituem conjunto probatório suficiente para embasar a procedência da representação, não havendo que se cogitar falar em improcedência.” ___________ Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, VI, 121, 122, I; CP, art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II.".
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade na procedência da representação, uma vez que baseada, exclusivamente, em depoimentos de 'ouvir dizer'.
Aponta que 'não há nenhuma prova produzida em contraditório que permita a procedência da representação'.
Acrescenta que o paciente não 'respondia a uma ação penal, porquanto o menor já havia sido absolvido da acusação no outro processo apontado pela Juíza, mesmo antes da sentença ser proferida neste processo do habeas corpus, e a sentença foi juntada nas alegações finais, o que mostra que notadamente não houve a observação daquilo que foi apontado pela defesa técnica do menor, em sede de suas alegações finais'.
Alega que 'os depoimentos foram apenas de ouvir dizer, sem indicar a fonte indicativa das informações. Inclusive, veja-se que quando ouvidos em juízo, as testemunhas familiares da vítima afirmaram que moravam na localidade e nada haviam ouvido dizer sobre a autoria, sendo bastante estranho que os depoentes que ouviram dizer, que não moram na localidade, tenham realmente ouvido dizer (depoimentos constantes nas alegações finais do parquet). Ora, é inegável que a autoridade coatora apontou apenas elementos de ouvir dizer, sendo que os próprios depoentes apesar de falar que ouviram dizer, afirmavam que não tinham certeza, pois não viram nada e eram boatos'.
Ressalta que 'não há qualquer prova apta nos autos para que haja a procedência da representação'.
Além do que, 'a genitora de Lázaro afirma que uma pessoa teria ido até a sua casa e falado que a morte do filho dela estaria “vingada”, pois quem matou estava morto. Quando indagada para afirmar se o autor seria o representado, a depoente afirmou que a pessoa que foi na casa dela falar sobre ter ou terem matado a vítima deste processo não foi a pessoa o representado ̧pois a pessoa que foi não tinha a mesma cor da pele que ele'.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja anulada a decisão do Juízo de primeiro grau, a fim de que seja dada a improcedência para a representação.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
É dos autos que, no dia 20 de janeiro de 2024, por volta das 12h, no interior de um lava jato, situado na Rua Presidente Honório Hermeto, nº 80, bairro da Várzea, Recife/PE, o paciente, agindo em comunhão de ações e desígnios com o imputável M.C.C, vulgo “Luly” desferiu disparos de arma de fogo produzindo na vítima T.A.DA S., conhecida por “Tico”, os ferimentos descritos na certidão de óbito e na perícia Tanatoscópica nº 2790/2024, que, em virtude da natureza e sede das lesões, foram a causa eficiente da sua morte.
Como visto, a defesa busca a improcedência da representação sob a alegação de que o acolhimento da pretensão ministerial teve como exclusivo fundamento o testemunho de ‘ouvir dizer’.
Ocorre que o acórdão guerreado afastou a tese defensiva e, na oportunidade, elencou a seguinte motivação:
“(...) De início, afirmo que a materialidade do ato infracional está devidamente comprovada nos autos, especialmente por meio da Perícia Tanatoscópica nº 2790/2024 (ID 44750732) e Certidão de Óbito (ID 44750738), que comprovam inequivocamente a morte da pessoa de nome (...), alcunha TICO, em decorrência dos ferimentos causados por arma de fogo, todos na região da cabeça, razão pela qual não há insurgência de nenhuma das partes a esse respeito.
No tocante à autoria, entendo que se encontra igualmente provada nos autos, nos termos a seguir demonstrados.
Vejamos.
A conduta imputada e praticada pelo menor G. A. D. L. G. é grave e penalmente relevante, tendo em vista que o Adolescente, de forma livre, consciente e voluntária e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifou a vida da pessoa de (...), alcunha TICO, nos termos que se seguem.
Colho do depoimento extrajudicial de ID 44750729 – pg. 380/381, da testemunha (...), o que se segue:
[...] QUE, está na presença do seu advogado LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA, OAB PE 46190; QUE, o depoente afirma que conhecia as pessoas de (...), conhecido como TICO e LAZARO SEVERINO BARBOSA; QUE, o depoente afirma que TICO era como um primo de consideração e LAZARO era conhecido da localidade; QUE, o depoente afirma que não tinha proximidade com LAZARO, mas dava carona para ele de vezem quando; QUE, o depoente informa que não tinha nenhum tipo de inimizade com LAZARO e TIAGO; QUE, o depoente afirma que TIAGO tinha conversado com os familiares que era testemunha contra JOELTON e LENILSON no caso da morte de ELIABE; QUE, o depoente afirma que os familiares de TICO acreditam que o motivo da morte de dele seria por esse fato dele ser testemunha contra JOELTON e LENILSON; QUE o depoente afirma que TICO tinha dado um tempo da localidade depois da morte de ELIZABE, mas tinha voltado alguns meses antes da morte dele; QUE, o depoente afirma que JOELTON e LENILSON foram os mandantes do homicídio de TICO e os executores foram as pessoas de LULY e TRELOSO; QUE, apresentada a foto de MAURICIO DA COSTA CABRAL, RG Nº 10.412.013 SDS-PE, O depoente reconhece como sendo a pessoa de LULY; QUE, o depoente afirma que o nome de TRELOSO é (...) e o depoente acredita que ele é menor de idade; [...] QUE, o depoente afirma que LENILSON e JOELTON ainda comandam o tráfico de ode drogas na Comunidade de Cosme Damião e são mandantes de diversos homicídios que acontecem na localidade; [...]”.
Em juízo, a mesma testemunha JOÃO LUCAS SANTANA FIRMINO AMORIM, reafirma seu depoimento extrajudicial, acima transcrito, ao passo em que, ouvido em audiência de instrução de ID 44751150, passa a afirmar com segurança e tranquilidade que:
“[...] A Magistrada, aos 05’36” indaga à testemunha: Quem matou Tiago? A testemunha responde: eu escuto que foi Luly e (...), a mando de Joelton; [...] Eles são vinculados à facção de Joelton e obedecem a ele; [...] A Promotora de Justiça, a partir dos 07’00” indaga à testemunha: O senhor pode afirmar, com certeza, que quem matou Tiago, TICO, foi (...) TRELOSO? A testemunha responde: SIM! Foi TRELOSO a mando de Joelton; [...] A partir dos 21’00” a testemunha afirma que o problema é que TIAGO ia depor na como testemunha contra JOELTON no caso da morte de ELIABE e aí, não teve a audiência justamente porque ele morreu antes; [...]”.
Ademais, colho do depoimento extrajudicial de ID 44750729 – pg. 385/386, da testemunha JHONATA DE PAULA SILVA CRUZ, o que se segue:
“[...] QUE, o depoente afirma que ouviu comentários de que JOELTON seria o mandante do homicídio de TIAGO e que os executores seriam as pessoas de LULY e TRELOSO; QUE, o depoente nega conhecer LULY; QUE, apresentada a foto de (...), RG N° 10.880.175 SDS-PE, o depoente o reconhece como sendo TRELOSO; [...] QUE, o depoente relata que TIAGO relatou para os familiares que tinha sido ameaçado pouco antes de morrer, mas ninguém contou ao depoente quem teria realizado essa ameaça contra TIAGO; [...]”.
Em juízo, a mesma testemunha JHONATA DE PAULA SILVA CRUZ, reafirma seu depoimento extrajudicial, acima transcrito, ao passo em que, ouvido em audiência de instrução de ID 44751150, passa a afirmar que:
“[...] A partir dos 25’30” à testemunha afirma expressamente que o povo fala que foi esse menino aí (do processo), a minha própria família sabe, todo mundo sabe que foi esse TRELOSO; [...] Aos 36’40”, a testemunha, respondendo às perguntas da defesa no sentido de quem ele teria ouvido esses comentários a testemunha afirma expressamente que ouviu da pessoa de DANIEL e de várias outras pessoas na comunidade que o menor (...) é quem foi o autor do crime; [...] Aos 38’50”, indagado se podia afirmar que foi GABRIEL TRELOSO o autor do crime que ceifou a vida de TIAGO – TICO a testemunha responde: EU POSSO AFIRMAR! [...]”.
Em juízo, a partir dos 16’00” de seu depoimento judicial, a testemunha MARIA ANUNCIADA DA SILVA, afirma expressamente, em audiência de instrução de ID 44751150, que seu sobrinho TIAGO – TICO havia lhe falado, apreensivo, de que ia para uma audiência judicial no dia 15.
Colho do depoimento extrajudicial de ID 44750729 – pg. 378/379, da testemunha DOUGLAS SANTANA FIRMINO DE AMORIM, o que se segue:
“[...] QUE, o depoente afirma que ouviu que TIAGO estava como testemunha no processo da morte de ELIABE: QUE, TICO sabia que quem tinha mandado matar ELIABE era JOELTON e LENILSON e por isso TICO foi morto; QUE, TICO tinha dado um tempo da localidade depois da morte de ELIABE porque ele sabia que era o alva na ocasião; QUE, TICO voltou a morar a Rua Presidente Honório Hermeto e abriu um lava jato; QUE, quando JOELTON e LENILSON souberam do fato, mandaram matar TICO; QUE, o depoente afirma que ouviu falar que quem seriam os executores de TICO seriam LULY e TRELOSO; QUE, apresentada a foto de MAURCIO DA COSTA CABRAL, RG N 10.412.013 SDS-PE o depoente o reconhece como sendo a pessoa de LULY; QUE, o depoente afirma que o nome de TRELOSO é GABRIEL; [...] QUE, o depoente afirma que JOELTON e LENILSON ainda comandam o tráfico no Cosme Damião e são mandantes de diversos homicídios que aconteceram na localidade; [...] QUE, apresenta da a foto de JOELTON VITOR DE FRANCA SILVA, RG N 8.704.957 SDS-PE, o depoente reconhece como sendo JOELTON; [...]”
Por fim, colho do depoimento judicial da testemunha LEANDRO HENRIQUE MATOS DE OLIVEIRA que ouvido em audiência de instrução de ID 44751150, afirma que "ouviu rumores da comunidade sobre 'TRELOSO' ser o autor”; que "JOELTON e LENILSON são temidos na comunidade; que Joelton é quem manda e desmanda em tudo na comunidade, então todos os crimes que acontecem ali é a mando deles; que 'Treloso' fazia parte da facção deles e também era temido; que Joelton e Lenilson estão presos e dão o comando cumprir, sendo ele um dos que executam as ordens".
Ao arremate, importa pontuar que os depoimentos harmônicos e consistentes, judiciais e extrajudiciais, das várias testemunhas ouvidas, nestes autos, somado à prova de que de fato a vítima TIAGO ANTÔNIO DA SILVA, conhecido por TICO, seria testemunha no processo que investiga a morte da pessoa de ELIABE, cujos denunciados eram as pessoas de JOELTON e LENILSON, tendo a vítima sido morta dias antes da audiência em que seria ouvida, formam um conjunto probatório robusto e suficiente para embasar a procedência da representação.
Nesse sentido, as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar que o Adolescente G. A. D. L. G. praticou o ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado consumado, contendo provas suficientes para o reconhecimento da autoria, na pessoa do representado, ora Apelante, sendo incabível seu pleito pela improcedência da representação.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo”.
Como se percebe da análise do julgado acima referido, a procedência da representação ministerial não se fundou, exclusivamente em depoimentos de ‘ouvir dizer’, eis que as testemunhas, quando indagadas judicialmente, portanto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, chegaram a declinar a certeza quanto à autoria.
Vejamos.
Conforme se verifica, a materialidade do ato infracional está comprovada pela Perícia Tanatoscópica nº 2790/2024 e pela certidão de óbito, que atesta que a vítima faleceu em virtude de ferimentos causados por arma de fogo, na região da cabeça.
Quanto à autoria, J.L.S.F.A. teria se pronunciado no sentido de que: “JOELTON e LENILSON foram os mandantes do homicídio de TICO e os executores foram as pessoas de LULY e TRELOSO; QUE, apresentada a foto de MAURICIO DA COSTA CABRAL, RG Nº 10.412.013 SDS-PE, O depoente reconhece como sendo a pessoa de LULY; QUE, o depoente afirma que o nome de TRELOSO é (...) e o depoente acredita que ele é menor de idade; [...] QUE, o depoente afirma que LENILSON e JOELTON ainda comandam o tráfico de ode drogas na Comunidade de Cosme Damião e são mandantes de diversos homicídios que acontecem na localidade”. (grifos nossos).
Além do que, J.L.S.F.A., em juízo, portanto sob a égide do contraditório e da ampla defesa, ao ser indagado pela magistrada sobre quem matou a vítima, respondeu: “eu escuto que foi Luly e GABRIEL TRELOSO, a mando de Joelton; [...] Eles são vinculados à facção de Joelton e obedecem a ele; [...] A Promotora de Justiça, a partir dos 07’00” indaga à testemunha: O senhor pode afirmar, com certeza, que quem matou Tiago, TICO, foi GABRIEL TRELOSO? A testemunha responde: SIM! Foi TRELOSO a mando de Joelton’. (grifos nossos).
A testemunha JDEP.S.C, judicialmente, disse que: ‘o povo fala que foi esse menino aí (do processo), a minha própria família sabe, todo mundo sabe que foi esse TRELOSO; [...] Aos 36’40”, a testemunha, respondendo às perguntas da defesa no sentido de quem ele teria ouvido esses comentários a testemunha afirma expressamente que ouviu da pessoa de DANIEL e de várias outras pessoas na comunidade que o menor GABRIEL TRELOSO é quem foi o autor do crime; [...] Aos 38’50”, indagado se podia afirmar que foi GABRIEL TRELOSO o autor do crime que ceifou a vida de TIAGO – TICO a testemunha responde: EU POSSO AFIRMAR! [...]”.(grifos nossos).
Em juízo, a testemunha L.H.DE.M.DE.O., em juízo, afirma que "ouviu rumores da comunidade sobre 'TRELOSO' ser o autor”; que "JOELTON e LENILSON são temidos na comunidade; que Joelton é quem manda e desmanda em tudo na comunidade, então todos os crimes que acontecem ali é a mando deles; que 'Treloso' fazia parte da facção deles e também era temido; que Joelton e Lenilson estão presos e dão o comando cumprir, sendo ele um dos que executam as ordens". (grifos nossos).
Logo, as testemunhas, ao serem inquiridas, confirmaram a autoria em relação ao adolescente e a congruência de suas falas se encontra também no fato de que a vítima era testemunha no processo que investigava a morte da pessoa de Eliabe, cujos denunciados eram as pessoas de Joelton e Lenilson, sendo que a vítima foi morta dias antes da audiência em que seria ouvida e a execução teria se dado pelo paciente em cumprimento de ordens dos dois denunciados referidos.
Ante este quadro, inviável a conclusão de que não houve prova alicerçada no contraditório ou ainda a de que a procedência da representação foi lastreada, tão somente, em testemunhos de ‘ouvir dizer’. Ao revés, o que se vislumbra é que o conjunto probatório é seguro e coeso a subsidiar o acolhimento do pedido formulado na representação ministerial.
Não há, portanto, discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelo juízo monocrático e mantido pelo Tribunal Estadual.
De outro lado, deve ser ponderado o temor das testemunhas em reproduzirem os fatos que envolvam indivíduos supostamente faccionados.
Neste sentido, o julgado objeto de impugnação neste mandamus está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Somente é cabível a anulação da decisão do Conselho de Sentença, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, se o veredito manifestamente contrariar as provas reunidas nos autos. Isso ocorre quando a conclusão dos jurados se mostra isolada, sem correspondência mínima com o acervo probatório. Se houver mais de uma versão plausível dos fatos, ambas amparadas por prova judicializada, deve prevalecer o juízo popular, em respeito à soberania dos vereditos assegurada pela Constituição Federal.
2. Quanto ao testemunho indireto, o entendimento consolidado desta Corte é de que tal modalidade probatória não ostenta, isoladamente, força suficiente para embasar uma condenação penal. Todavia, não se configura condenação baseada exclusivamente em prova indireta quando esta figura apenas como um dos elementos que, em conjunto, alicerçam o decreto condenatório.
3. No caso concreto, verificou-se que a versão escolhida pelo Conselho de Sentença encontra amparo nos autos, especialmente nos depoimentos de testemunhas presenciais que relataram características físicas dos autores e da motocicleta usada no crime, bem como no depoimento judicial da testemunha protegida que narrou o planejamento e a execução do delito, além dos objetos apreendidos durante a persecução penal que corroboram a versão acusatória.
4. A versão escolhida pelo Conselho de Sentença, no exercício da soberania dos vereditos, encontra amparo nos autos. Não há que se falar em condenação lastreada exclusivamente em testemunhas de ouvir dizer, uma vez que há um conjunto probatório apto a justificar a condenação dos réus. A anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso.
5. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese, notadamente diante dos depoimentos de testemunhas e dos objetos apreendidos durante a persecução penal, que corroboram a versão acusatória.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.609.248/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DO DENUNCIADO. CRIME ENVOLVENDO CONFLITO COM O TRÁFICO DE DROGAS. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).
Precedentes.
3. No presente caso, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo dos envolvidos. A testemunha velada nº 01, em sessão plenária, registrou ter recebido ameaças pela sua condição; o genitor da vítima informou que uma senhora lhe relatou que seu filho viu o momento da execução, mas que não o permitiu testemunhar, acrescentando que várias pessoas no local foram agredidas para não prestarem testemunho; a genitora do ofendido esclareceu que várias pessoas presenciaram o delito, tendo sido algumas ameaçadas no bairro a não prestar depoimento, e outras agredidas.
4. Conforme observado nos esclarecimentos testemunhais, a autoria do crime foi indicada por diversos populares, que não prestaram depoimento devido ao medo de represálias. Essas informações foram comunicadas ao primeiro policial que chegou à cena do crime e aos pais da vítima. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo confirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas contundentes declarações dos pais da vítima.
5. Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
2. Os depoimentos dos policiais que participaram das investigações não podem ser considerados, no caso, como meros testemunhos indiretos, pois revelam informações obtidas no curso das investigações.
3. No caso concreto, os homicídios ocorreram em contexto de guerra de facções criminosas, impondo aos membros da comunidade receio em prestar depoimentos, tendo as investigações sido conduzidas com base em informações fornecidas por moradores que preferiram não se identificar.
4. As instâncias ordinárias apontaram a existência de indícios de autoria, pautados nos elementos coletados nos autos, os quais levam à plausibilidade jurídica dos fatos descritos na denúncia. Não se está, pois, diante de absoluta falta de justa causa, tampouco de evidente ausência de participação da agravante no fato denunciado, o que justifica a pronúncia da acusada.
5. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 978.117/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (grifos nossos).
Para finalizar, para se desconstituir a conclusão obtida pelo Tribunal a quo, imperioso seria o revolvimento fático-probatório da matéria; providência esta que é vedada na via estreita do habeas corpus.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PRETENDENDO A PRONÚNCIA DA AGRAVADA. IMPOSSIBILDIADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL QUE CONFERE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO INTEGRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte a quo manteve a impronúncia da agravada em razão de inexistirem provas judicializadas que permitam vislumbrar a presença de indícios suficientes de autoria aptos a lastrearem a decisão de pronúncia.
2. Nesse contexto, entende este Superior Tribunal de Justiça que "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony)" (AgRg no HC n. 864.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Assim, a fundamentação estampada no v. acórdão recorrido é consoante com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.
3. De mais a mais, para desconstituir a conclusão obtida pela Corte a quo, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula n. 7 deste Tribunal.
4. Não se verifica violação ao art. 619 do Código de Processo Penal visto que, da leitura dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem, nota-se a notória pretensão infringente conferida aos embargos pelo Ministério Público Estadual, destacando-se que tal pretensão não se coaduna com o referido recurso, que é dotado de fundamentação vinculada, na medida em que se destina tão somente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não à reversão do julgado como pretendido nos referidos aclaratórios, de modo que não ocorreu qualquer negativa de prestação jurisdicional, ao revés do que sustenta o agravante.
5. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023), de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.695.314/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.). (grifos nossos).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO "DE OUVIR DIZER" E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. TESES AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. No caso, a pronúncia está apoiada em prova judicializada -testemunho da mãe da vítima - que relatou em seu depoimento judicial que o paciente teria passado em frente à sua casa minutos antes do delito e que seus vizinhos teriam apontado o paciente como o autor do crime de homicídio, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). Não se pode ainda desprezar o depoimento da testemunha Taciana, que ouvida somente em sede inquisitorial teria confirmado, a confissão se seu irmão (corréu) e a participação do paciente no evento, com descrição minuciosa dos fatos.
3. Ademais, Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 960.307/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) (grifos nossos).
Logo, considerando que não foi constatada, de plano, nulidade processual, resta impossibilitada a eventual concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK