Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1026478/SC (2025/0302324-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOEL RODINEI VAZCORRÉU:NILTON CEZAR FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de NILSON DA PAZ MARQUES e WELLINGTON FRANCISCO DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu parcial provimento ao apelo defensivo a fim de redimensionar as penas dos pacientes, respectivamente, para 8 anos de reclusão, mais 800 dias-multa, em regime fechado (art. 33, caput, da Lei 11.343/06); e o segundo, para 9 anos de reclusão, em regime fechado, e 1 ano e 6 meses de detenção, mais 1.020 dias-multa (arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/03).
Essa condenação transitou em julgado em 5/2/2025.
A defesa afirma manifesta ilegalidade na dosimetria penal, na aferição da natureza e na diversidade dos entorpecentes apreendidos porque pequena a quantidade de droga aprendida. Destaca que a aferição de tais circunstância é vetorial única.
Requer a redução da pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que o acórdão impugnado transitou em julgado, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.
No ponto, cumpre destacar que, a fim de se prestigiar a sistemática recursal prevista na lei processual penal e o uso racional do habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.
