Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO EDUARDO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO EDUARDO DE ARAUJO (OAB 28007/ES)
HC 1026532/MG (2025/0302475-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PAULO EDUARDO DE ARAUJOADVOGADO:PAULO EDUARDO DE ARAUJO - ES028007IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE BRAZ LIMA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE BRAZ LIMA PINTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Processo n. 0006608-80.2019.8.13.0011)
Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 15 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, caput c/c art. 234-A, inciso IV, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 09/10/2024 e que a condenação é ilegal, pois houve violação ao sistema acusatório e insuficiência probatória, destacando que o Ministério Público opinou pela absolvição do paciente.
Alega que a prisão preventiva é ilegal devido à ausência de contemporaneidade e ao excesso de prazo na tramitação do recurso de apelação e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com endereço fixo e trabalho lícito.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da sentença condenatória e a absolvição do paciente, ou, alternativamente, que seja garantido o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fl. 5).
Solicita, ainda, a inclusão imediata do recurso de apelação em pauta para julgamento e o deferimento da gratuidade de justiça.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, constata-que o impetrante se insurge contra decisão proferida pela primeira instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, sob o argumento de injustificada demora no julgamento da apelação interposta.
