SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MURILLO ALVES FEITOZA (IMPETRANTE)
Advogado
MURILLO ALVES FEITOZA (OAB 488806/SP)
HC 1026530/SP (2025/0302496-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MURILLO ALVES FEITOZAADVOGADO:MURILLO ALVES FEITOZA - SP488806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 13-22, não ementado.
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento da progressão ao regime semiaberto, não obstante terem sido preenchidos os requisitos legais.
Quanto ao subjetivo, afirma que o apenado ostenta bom comportamento carcerário, sem anotações de faltas graves em seu histórico carcerário, e obteve parecer criminológico favorável à progressão.
Afirma que o Tribunal de origem "fez uma análise genérica acerca do paciente, não especificando pontos que demonstrem sua periculosidade social, somente apontou a longa pena, gravidade abstrata do delito e a obrigatoriedade do exame, e mesmo favorável, houve indeferimento." (e-STJ, fl. 11).
Requer, ao final, que seja concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo das Execuções que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, às seguintes considerações:
"Verifica-se que o reeducando, reincidente, cumpre pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática de crime equiparado a hediondo, qual seja, tráfico de entorpecentes, registrando ao menos cinco faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em desobediência, posse de acessório para celular, posse de celular por ao menos três vezes e posse de drogas, e até abandono do cumprimento de pena enquanto beneficiado com regime semiaberto anteriormente, com término de cumprimento da pena previsto para 23/04/2026 (fls. 19/22).
O requisito objetivo exigido para a progressão de regime, de fato, está implementado.
Todavia, vê-se pelas informações trazidas aos autos que o acusado, reincidente, cumpre pena pela prática de crime gravíssimo, inclusive equiparado a hediondo, além de possuir histórico prisional conturbado, com registro de diversas faltas disciplinares e longa pena a cumprir, circunstâncias que não podem ser ignoradas na análise do pedido de progressão, considerando que o regime semiaberto traz menor vigilância do Estado sobre o detento.
[...]
Forçoso reconhecer que a gravidade em abstrato do delito praticado pelo reeducando não é suficiente para inviabilizar, de forma absoluta, a concessão da benesse, porém, importante ressaltar que os elementos contidos nos autos também não são suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, que o sentenciado está apto ao retorno ao convívio social.
Frise-se que nas hipóteses em que haja dúvida quanto à adequação da benesse a ser concedida, deve o juiz avaliar o mérito com o uso de outras informações e exames que julgar necessários.
E conforme ressaltou o d. juízo de primeiro grau, dadas as peculiaridades do caso, o executado foi submetido a exame criminológico, o qual 'trouxe elementos desfavoráveis à concessão do benefício, ao menos por ora' (fls. 66).
De fato, o relatório psicossocial mostra-se desfavorável à progressão de regime.
O relatório psicológico atesta que o executado 'não concluiu o 8º ano do ensino fundamental e não buscou aprimoramento profissional ou cursos técnicos'; 'o sentenciado abordou o delito cometido reconhecendo as consequências negativas que suas ações acarretaram, restritas, porém, a si mesmo e a sua família. Fez referências superficiais às vítimas, apresentando argumentos limitados e escassos elementos que poderiam sustentar sua responsabilização pelos atos praticados. (...) Notou-se uma redução na demonstração de entendimento acerca das implicações de seu crime, indicando que ele não internalizou plenamente as consequências de seus atos, evidenciando posturas e atitudes que se distanciam do objetivo ressocializador da pena' (fls. 264). Refere também que 'durante o cumprimento da pena, o reeducando registrou cinco faltas disciplinares (...). Além disso, não participa de atividades laborterápicas ou educacionais (...)'; 'evidencia uma capacidade limitada de autocrítica e consciência moral (...). As suas expectativas e planos refletem ações voltadas para a reintegração familiar e a conclusão dos estudos; contudo, o discurso se apresenta superficial e se revelam insatisfatórios. O sentenciado exibe inconstâncias em situações de escassez de recursos financeiros, o que o leva a práticas delituosas em períodos de dificuldade, indicando sinais de inadequação para uma reintegração imediata à sociedade e ao mercado de trabalho. Em certas questões, não houve uma assimilação do contexto, e, em vez de esclarecer, o discurso retornava ao contexto religioso, não respondendo adequadamente às indagações feitas. Assim, é necessário proceder com cautela e/ou emitir recomendações que assegurem a manutenção dos fundamentos do encarceramento, tendo como princípio a convivência em sociedade' (fls. 265).
Por fim, como destacou também a r. decisão recorrida, constou no laudo: 'Não há elementos que indiquem evolução no processo de ressocialização. Não há indícios que evidenciem o desenvolvimento de senso de responsabilidade em relação ao cumprimento da pena no benefício desejado. Não se observam elementos que sugiram amadurecimento adequado para a progressão de regime, sendo essa benéfica para o processo de reintegração social do sentenciado' (fls. 266).
Nota-se, pois, que no exame criminológico existem importantes observações desfavoráveis ao condenado.
[...]
Cabe destacar que, a despeito do sustentado pela d. defesa, o laudo psicossocial juntado aos autos de fato apresentou aspectos negativos importantes à análise do pedido formulado, gerando dúvidas acerca do mérito do sentenciado.
Sendo assim, de uma análise cuidadosa do caso em apreço, levando-se em conta em especial o histórico criminal do reeducando e os apontamentos do laudo do exame psicológico realizado, conforme acima ilustrado, além do fato de que ainda conta com longa pena a cumprir, de rigor o indeferimento da benesse pretendida, restando evidenciada a necessidade de permanência do mesmo por um período maior de tempo no regime atual, onde o processo de ressocialização incidirá com maior eficácia, mostrando-se indispensável a sua submissão a novo exame para aferir o efetivo preenchimento do requisito subjetivo quando reiterar o pedido de progressão." (e-STJ, fls. 15-21).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos a justificar o indeferimento da progressão de regime ao reeducando pela ausência do requisito subjetivo, pois não se referem ao seu comportamento durante a execução penal.
Todavia, também consolidou entendimento segundo o qual o exame criminológico desfavorável ou alguns de seus aspectos justificam o indeferimento das benesses executórias, porquanto "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Nessa linha de raciocínio, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.
2. Ainda que não vinculativo, o exame criminológico, quando fundamentado em dados concretos colhidos nos autos da execução, pode justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional. Na espécie, o acórdão recorrido registrou a existência de pareceres sociais e psicológicos inconclusivos e de informações da administração penitenciária quanto à periculosidade do apenado, bem como sua alocação em unidade voltada a presos com ligação a facções criminosas.
3. O indeferimento do benefício fundou-se em elementos concretos e foi devidamente motivado, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.007.340/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASPECTOS NEGATIVOS DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime ao reeducando.
2. O Juiz da Vara de Execuções Criminais não está vinculado ao atestado de bom comportamento emitido pela direção carcerária e pode avaliar o requisito subjetivo da progressão de regime com base em outras provas constantes do processo.
3. O acórdão recorrido não é ilegal, uma vez que a transferência ao regime mais brando foi negada, de forma idônea, com fundamento em aspectos negativos de exame criminológico e em histórico de falta disciplinar.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 965.336/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus substitutivo do recurso processualmente adequado, como, neste caso, o agravo em execução.
2. Além disso, o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de agravo em execução penal pelo Tribunal de origem impediria que se conhecesse do pedido, mormente no presente caso, em que o recurso cabível já foi devidamente impetrado na origem.
3. O indeferimento do pedido de progressão de regime fundamenta-se validamente em dado negativo do laudo criminológico e, portanto, não é gravado por manifesta ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no HC n. 960.531/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional para o semiaberto. O agravante cumpre pena de reclusão por tráfico ilícito de entorpecentes, com término de pena previsto para 2029.
2. O pedido de progressão foi indeferido com base em exame criminológico que, apesar de parecer psicológico favorável, apresentou elementos desfavoráveis quanto à aptidão do reeducando para a progressão, conforme relatórios da Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina e da Diretoria Técnica III.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, baseada em exame criminológico com elementos desfavoráveis, é válida, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal e de parecer psicológico favorável.
III. Razões de decidir
4. A decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que indicou a inaptidão do reeducando para a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico.
5. O entendimento desta Corte é de que o juiz das execuções pode considerar relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal, mesmo que o exame criminológico tenha parecer psicológico favorável.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico, pois não permite a dilação probatória necessária para tal análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: '1. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico, mesmo que o parecer psicológico seja favorável. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal'.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018." (AgRg no HC n. 959.273/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
"EXECUÇÃO PENAL. DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de que é cabível o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico, como no caso em análise.
2. O Tribunal a quo não apreciou a matéria referente ao livramento condicional, ficando vedada a sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 941.495/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ademais, conforme se extrai do acórdão estadual, o paciente conta com cinco faltas graves em seu desfavor, situação que, por si só, já reveste de idoneidade a decisão que indeferiu o benefício. Ilustrativamente, confiram-se:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prática de falta grave no curso da execução demonstra a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da progressão de regime.
2. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita.
3. A aplicação do princípio da insignificância não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 944.550/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.
2. O Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos, mas também no fato de que o paciente ostenta histórico carcerário desfavorável, registrando diversas faltas de natureza grave cometidas em 23/03/2019 (desobediência), 10/04/2019 (desobediência), 19/04/2019 (desobediência), 23/04/2019 (desrespeito), 11/09/2019 (desobediência), 11/10/2019 (desobediência), 04/09/2020 (desobediência) e 06/10/2020 (desobediência), sendo as últimas ocorridas no ano de 2020, portanto, há menos de 05 (cinco) anos, e ainda, com prazo de reabilitação para 23/04/2025 (cf. e-STJ fl. 30), de acordo com a Resolução SAP nº 144/2010, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 908.050/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL COATOR. MOTIVOS IDÔNEOS. REGISTRO DE DUAS FUGAS PRATICADAS EM 2020 E 2023. RECURSO IMPROVIDO.
1- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
3- No caso, de acordo com o relatório da situação processual executória, o executado praticou duas fugas em datas ainda recentes, em 15/10/2020, com recaptura em 22/8/2021, bem como outra fuga em 23/6/2023, com recaptura em 17/11/2023. Essa circunstância prova que o executado não assimilou a terapêutica penal, porque mostra um comportamento audacioso e indisciplinado.
4- Agravo Regimental não provido."
(AgRg no HC n. 952.760/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pelas múltiplas faltas cometidas. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 841.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
Oportunamente, ressalto que "[a] prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).
Com efeito, embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, é cediço que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.
Acrescento, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MURILLO ALVES FEITOZA (IMPETRANTE)
Advogado
MURILLO ALVES FEITOZA (OAB 488806/SP)
HC 1026530/SP (2025/0302496-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MURILLO ALVES FEITOZAADVOGADO:MURILLO ALVES FEITOZA - SP488806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MURILLO ALVES FEITOZA (IMPETRANTE)
Advogado
MURILLO ALVES FEITOZA (OAB 488806/SP)
HC 1026530/SP (2025/0302496-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MURILLO ALVES FEITOZAADVOGADO:MURILLO ALVES FEITOZA - SP488806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.