HC 1026529/SP (2025/0302505-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA - SP410309PAULO TARSO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP509737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OLAVO CAMILO DO NASCIMENTO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OLAVO CAMILO DO NASCIMENTO JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2148883-78.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico previamente ao pedido de progressão de regime formulado pelo paciente (e-STJ fl. 25).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DENEGAÇÃO.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Olavo Camilo do Nascimento Junior, alegando constrangimento ilegal por exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, apesar de bom comportamento carcerário.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui constrangimento ilegal.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.843/2024 introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, aplicável desde sua publicação. 4. A ausência de decisão da autoridade coatora sobre o pedido de progressão impede a identificação de constrangimento ilegal, tornando o habeas corpus inadequado.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida e aplicável. 2. A ausência de decisão sobre o pedido de progressão não configura constrangimento ilegal.
Legislação Citada: Lei nº 14.843/2024, art. 112, § 1º; Código de Processo Penal, art. 2º; Constituição Federal, art. 97. Jurisprudência Citada: STJ, HC 544.990, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 03/05/2024. STJ, AgRg no RHC 201962 / SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/11/24.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico, pois não se aplica retroativamente, em prejuízo do apenado, as alterações promovidas pela Lei n. 14.483/2024 a condenações relativas a crimes cometidos antes da sua vigência.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar ao Juízo da execução que analise o pedido de progressão de regime do paciente independentemente da realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, confirmou a decisão que determinou a realização do exame criminológico para avaliar a possibilidade de deferimento do benefício, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 12/17):
Com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.843/2024, em vigor na data de sua publicação, a realização do exame criminológico passou a ser a regra para fins de progressão de regime, e, ainda que assim não fosse, as circunstâncias pessoais do paciente, principalmente as relacionadas às práticas criminosas, recomendam que ele passe por tal avaliação.
Ainda, de fato, mencionada lei deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais e introduziu em seu parágrafo 1º, a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a concessão do benefício de progressão de regime prisional.
A norma possui natureza procedimental e, conforme conteúdo do artigo 2º do Código de Processo Penal, aplica-se desde logo. Nota-se que a medida se revela especialmente necessária para verificação e avaliação do preenchimento do requisito subjetivo em matéria de execução penal.
O preenchimento do requisito de ordem subjetiva vai muito além do atestado de boa conduta carcerária e se dá a partir de uma análise mais acurada do comportamento do paciente durante toda a execução de pena, sendo certo que a ausência de faltas graves e o mero atestado de boa conduta carcerária também não servem de suporte para a almejada progressão.
[...]
Não compete ao órgão fracionário declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de dispositivos legais, devendo ser observada a regra da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição da República que estabelece:
[...]
Em 03/06/2024 a Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) apresentou ao Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7663/DF) contra a Lei Federal nº 14.843/2024, questionando o instituto da saída temporária e a necessidade de exame criminológico para a progressão de regime. Assim, não declarada a inconstitucionalidade da norma, mostra-se válida e aplicável ao caso.
Em conclusão, não se observa a existência de constrangimento ilegal na atuação Juízo do Departamento de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, sendo de rigor a realização do exame criminológico para posterior análise acerca da progressão ao regime semiaberto.
Ademais, conforme ressaltou a autoridade apontada como coatora, foi requisitado junto ao estabelecimento prisional onde ele se encontra custodiado a realização do mencionado exame, com as explicações acima relatadas.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso sob apreciação.
Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pela necessidade de exame criminológico, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, levando em conta apenas a imposição de lei posterior à prática delitiva, sem invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso.
Dessa forma, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade da sua exigência e restabelecida a decisão que concedeu o benefício ao paciente, segundo a qual estão presentes os requisitos para tanto.
Na mesma linha de raciocínio:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de novatio legis in pejus.
6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência.
7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 979.488/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de regime, não podendo ser aplicada retroativamente.
6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.
7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria inconstitucional e ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 963.067/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que promoveu o paciente ao regime aberto (e-STJ fls. 33/35).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO