SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1026547/SP (2025/0302528-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOÃO PEDRO DOS SANTOS GUEDESCORRÉU:ARIEL DOS SANTOS CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO DOS SANTOS GUEDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso na sanção do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, a pena de 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 56 dias-multa, em regime fechado.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls. 25-50, com a seguinte ementa:
Apelação Criminal - Recurso Defensivo - Roubo majorado (concurso de agentes e grave ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo) - Absolvição por insuficiência probatória - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo - Prescindibilidade da apreensão e perícia do artefato - Pleito de afastamento da majorante desacolhido - Condenação mantida.
Dosimetria - Pena-base acima do mínimo legal para ambos os apelantes - Circunstâncias desfavoráveis do delito - Agressividade excessiva de suas condutas, que gerou cicatrizes psicológicas marcantes nas vítimas - Além disso, JOÃO PEDRO ostenta maus antecedentes (fls. 162/168) - Parâmetros do artigo 59 do Código Penal devidamente atendidos.
Concurso de crimes - Aplicação da continuidade delitiva - Concurso formal impróprio caracterizado - Uma só conduta Patrimônios distintos vulnerados - Desígnios autônomos -Reprimendas somadas.
Detração - Pleito a ser formulado no Juízo das Execuções Penais competente.
Regime inicial fechado - Abrandamento - Inviabilidade - Reincidência - Binômio da reprovabilidade da conduta e suficiência das sanções impostas - Gravidade concreta dos fatos - Inteligência dos artigos 33, §§ 2º e 3º e 59 do Código Penal.
Direito de recorrer em liberdade - Requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal preenchidos - Manutenção da custódia cautelar que se faz necessária para a garantia da ordem pública, ante a prática de crime mediante grave ameaça à pessoa e reiteração criminosa, patente o risco gerado pelo estado de liberdade dos apelantes - Recurso improvido.
No presente writ, sustenta a defesa que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, ressaltando que "é medida que se impõe a absolvição do ora paciente em virtude de sua condenação ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE por conta de um reconhecimento pessoal viciado e frágil" (fl. 17).
Subsidiariamente, aduz a ilegalidade na aplicação da pena.
Requer a concessão da ordem a fim de absolver o paciente das imputações trazidas na denúncia ou, subsidiariamente, reduzir a pena aplicada.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao analisar os autos, observa-se que o Tribunal de origem julgou a apelação, com trânsito em julgado registrado em 14/10/2022, enquanto o presente habeas corpus foi impetrado apenas em 13/8/2025 (fl. 106). Dessa forma, o writ não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de decisão condenatória transitada em julgado.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisões criminais de decisões que não sejam de sua própria lavra, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
6. Não se identificou qualquer irregularidade ou constrangimento ilegal na decisão agravada que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória transitada em julgado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019;
STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.
(AgRg no HC n. 948.361/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo, mantendo o acórdão que julgou improcedente ação revisional.
2. O agravante alega ausência de comprovação da autoria do delito de tráfico de entorpecentes, sustentando que a condenação é contrária à evidência dos autos.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional, afirmando a existência de provas seguras acerca da autoria delitiva, baseando-se em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um novo recurso de apelação para reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores.
5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas apresentadas para a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
6. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, devendo ser utilizada apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP.
7. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para a condenação, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.
8. Não foram apresentados elementos probatórios substancialmente novos que autorizem a revisão criminal ou que demonstrem contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
9. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal deve ser utilizada apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016.
(AgRg no AREsp n. 2.820.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição da República, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
No caso, como não existe, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação do paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1026547/SP (2025/0302528-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOÃO PEDRO DOS SANTOS GUEDESCORRÉU:ARIEL DOS SANTOS CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.