Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ (OAB 400678/SP)
HC 1115683/SP (2026/0302602-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZADVOGADO:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO GUILHERME RAMOS SIMASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO GUILHERME RAMOS SIMAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 25 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, e 244-B, da Lei nº 8.069/90, os três delitos na forma do artigo 70, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. (e-STJ).
"CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Concurso formal. Prova segura da autoria, da materialidade delitiva e das causas de aumento do roubo. Negativa do réu infirmada pelo relato seguro das vítimas e dos policiais civis. Reconhecimento seguro de uma das vítimas em ambas as fases da persecução penal. Condenação do acusado pelo delito do art. 244-B, do ECA, igualmente imperativa. Delito formal, cuja consumação independe da efetiva corrupção do menor. Precedentes do STJ. Reprimendas adequadas. Pena mínima para a corrupção de menores. Básicas do roubo que foram fixadas em um sexto acima dos pisos legais, diante da maior gravidade da conduta (vítima agredida), mas que retornaram aos patamares mínimos, na fase seguinte, pela atenuante da menoridade relativa. Penas que sofreram majoração sucessiva de um terço e de dois terços pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, o que está adequado. Por fim, mantém-se o aumento de um quinto pelo concurso formal de delitos (dois roubos e corrupção de menores) aplicado em primeiro grau. Regime fechado necessário. Apelo improvido." (e-STJ, fls. 16-24)
