HDE 10642/EX (2024/0302851-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:M C M M ZADVOGADOS:FABIANO MACHADO DA ROSA - RS061271ANA PAULA NIQUE COSTA - RS081436PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS057360REQUERIDO:M M ZADVOGADO:CLÁUDIA ERNST PEREIRA ROHDEN - RS034554
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por M. C. M. M. Z. para obter a homologação de título judicial estrangeiro consistente na sentença judicial proferida pelo Juízo de Família e Menores de Braga, em Portugal, que condenou a parte requerida, M. M. Z., ao pagamento de prestação de alimentos no valor mensal de EUR150,00 (cento e cinquenta euros).
A requerente aduz que estão preenchidos os requisitos para homologação da sentença estrangeira, uma vez que foi proferida pela autoridade competente, houve regular citação, transitou em julgado no dia 15/5/2024 e não afronta a soberania nem a ordem pública.
Em contestação (fls. 305-397), a parte requerida defende o descabimento do pleito homologatório, pois teria sido impedido de ter a defesa apreciada pela Justiça estrangeira em razão do formalismo excessivo quanto ao meio de protocolo.
Acrescenta, ainda, que os alimentos seriam indevidos, pois a requerente concluiu o Ensino Superior em 2023 e exerce atividade remunerada. De acordo com o requerido, não haveria obrigação de prestar a obrigação alimentar, uma vez que se trata de filha maior de idade que se encontra apta para o trabalho.
A réplica foi apresentada às fls. 410-412.
A tréplica, por sua vez, consta das fls. 421-426.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 427-435, opinou pelo deferido do pedido de homologação.
É o relatório.
A homologação no Brasil de títulos judiciais proferidos no estrangeiro está prevista nos arts. 105, I, i, da Constituição Federal; 15 e 17 do Decreto Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB); 960 a 965 do CPC; e 216-A a 216-N do RISTJ.
À luz desses normativos, são requisitos para a homologação requerida:
i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira;
ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente;
iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
iv) ter a sentença transitado em julgado; e
v) não ser constatada ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.
No caso, consta cópia da sentença exarada pela Justiça portuguesa, dispensando-se a tradução (fls. 26-85). Às fls. 173-290, consta o apostilamento da sentença estrangeira, bem como a certidão do trânsito em julgado, ocorrido em 15/5/2024.
Não há dúvida sobre a competência do Poder Judiciário de Portugal para proferir a sentença de alimentos, considerando-se que se trata do local de residência da alimentanda.
A parte requerida foi regularmente cientificada a respeito da tramitação do feito, tendo tido a oportunidade, inclusive, de apresentar recurso contra a sentença de procedência.
Registre-se, também, que, para o deferimento do pedido de homologação de sentença estrangeira, faz-se necessário apenas o exame dos requisitos formais previstos na legislação de regência e a constatação de que não há ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública. Não se realiza, na presente oportunidade, juízo sobre questões referentes ao mérito do provimento a ser homologado, pois se trata de mero juízo de delibação.
Desse modo, não é possível rediscutir, no presente feito, os requisitos para o deferimento da obrigação de prestar alimentos, tampouco debater a efetiva necessidade prestacional pela parte alimentanda. Eventual maioridade da parte requerente não obsta o deferimento do pedido homologatório. Ademais, a decisão de homologação não impede o ajuizamento da ação revisional de alimentos, a ser proposta perante o juízo competente.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da de
cisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. Conforme entendimento desta Corte, "preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso" (SEC n. 16.180/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27/11/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na HDE n. 4.843/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DA ITÁLIA (TRIBUNAL ORDINÁRIO DE ROMA), QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 960 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ARTS. 216-C, 216- D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO NA JUSTIÇA BRASILEIRA ACERCA DE ALIMENTOS, AINDA QUE POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ESTRANGEIRA, NÃO IMPEDE A SUA HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt nos EDcl na HDE n. 5.278/EX, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À DIGNIDADE HUMANA OU À SOBERANIA NACIONAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a decisão estrangeira constitutiva foi proferida pelo Tribunal de Comarca de Middelburg e se refere a divórcio em que se fixou alimentos em favor do ora requerente.
2. Observa-se, o inteiro teor da decisão estrangeira e seu devido trânsito em julgado. Nessa decisão, há disposição de que o direito de visitas e o dever de pagar alimentos ao seu filho enquanto menor.
Não foram demonstradas nulidades da citação realizada por meio de carta rogatória. Desse modo, não há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública na presente sentença estrangeira.
3. A falta de condições de pagar as prestações vencidas não inibe a possibilidade de validação da sentença estrangeira, que, uma vez homologada, se fará título executivo hábil. Eventual incapacidade de pagar o crédito deverá ser discutido em sede de execução.
Precedente.
4. Ademais, a homologação da sentença estrangeira não inibe a ação revisional de alimentos. eventual maioridade do alimentando não impede a homologação da sentença estrangeira.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na HDE n. 2.745/EX, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe de 7/2/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO REGULAR E AMPLA DEFESA FACULTADA NO PAÍS DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS. MATÉRIAS ESTRANHAS À AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL EM QUE SE PROCESSARÁ A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 963 DO CPC/15 E 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ.
1- O propósito da presente ação é obter a homologação de decisão proferida pelo Poder Judiciário de Portugal, que homologou o acordo entabulado entre as partes no qual, dentre outras providências, foram também fixados os alimentos devidos pelo genitor ao menor.
2- Se a citação foi válida, se a revelia foi certificada nos termos da legislação portuguesa e, ainda, se foi facultado a parte o direito de influenciar substancialmente a construção da decisão proferida no país de origem, mediante a oportunidade de apresentação de defesa e de produção de provas, não há violação aos princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
3- As alegações relacionadas a modificação da capacidade econômico-financeira da parte devedora ou as efetivas necessidades da credora dos alimentos devem ser examinadas no país de origem, em razão das restrições cognitivas existentes no processo de homologação de decisão estrangeira, em que se exerce mero juízo de delibação.
4- Cabe ao juízo federal competente sobre a viabilidade e necessidade do emprego da técnica coercitiva consubstanciada na prisão civil para compelir o devedor de alimentos a adimplir a obrigação, bem como o exame de quaisquer outras questões relacionadas à execução de alimentos. Inteligência do art. 965, caput, do CPC/15.
5- Preenchidos os requisitos para a homologação, na forma dos arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, não há óbice à homologação da decisão estrangeira que fixou alimentos devidos pelo genitor ao menor.
5- Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado procedente.
(HDE n. 278/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
Como bem apontou o parecer ofertado pelo Ministério Público Federal (fl. 434):
Além disso, verifica-se que a sentença estrangeira reúne as condições necessárias para o deferimento da pretensão e que os documentos foram devidamente apresentados nos autos, que se encontram instruídos com a decisão estrangeira (fls. 67/87 e-STJ), acompanhada de apostila (fl. 173 e-STJ) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 8 e-STJ).
Por fim, não consta coisa julgada brasileira sobre o objeto da lide e, pelo exposto acima, o decisum não contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes, contemplando o respeito à ordem pública em sentido amplo do Direito Internacional Privado brasileiro.
Verifica-se, portanto, o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, mormente em razão de o conteúdo do título não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública ou os bons costumes, consoante a dicção dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ, defiro o pedido de homologação da sentença estrangeira.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES