Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 1. CENTRO AUTOMOTIVO PIONEIROS LTDA (REQUERENTE), 2. JC PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO), 3. SMC PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- MENSSER NACIM FRANCISCO (OAB 18329/SC), FLAVIO FRAGA (OAB 18026/SC), MIGUEL DONATO VASCONCELLOS FILHO (OAB 19415/SC)
Pet 19338/SC (2026/0302865-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CENTRO AUTOMOTIVO PIONEIROS LTDAADVOGADOS:MIGUEL DONATO VASCONCELLOS FILHO - SC019415MENSSER NACIM FRANCISCO - SC018329REQUERIDO:JC PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:SMC PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO:FLAVIO FRAGA - SC018026
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, formulado por CENTRO AUTOMOTIVO PIONEIROS LTDA. com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC, em controvérsia relativa a ação renovatória por ele promovida e a ação de despejo por denúncia vazia movida pela parte requerida.
A petição veio desacompanhada das peças processuais essenciais à compreensão da controvérsia, sobretudo das cópias do inteiro teor do acórdão recorrido e de eventual acórdão de embargos de declaração, da petição do recurso especial ao qual se almeja a atribuição de eficácia suspensiva, da respectiva decisão de admissibilidade e, se for o caso, do agravo em recurso especial interposto.
Intimou-se a parte requerente para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos referidos documentos (fl. 35). O prazo, todavia, transcorreu in albis, conforme noticia a certidão de fl. 42.
A deficiência de instrução, não suprida, obsta o exame do pedido. Sem as peças indispensáveis, não se afere sequer a competência desta Corte Superior para a apreciação do requerimento, que, nos termos do art. 1.029, § 5º, I e II, do CPC, pressupõe recurso especial já submetido a juízo de admissibilidade na origem ou já distribuído neste Tribunal. Tampouco se viabiliza o exame da probabilidade de provimento do apelo nobre, requisito indispensável à concessão da medida, cuja aferição depende do cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, ambos ausentes dos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
