HC 1026734/PR (2025/0302872-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RAFAEL JOSE NEVESADVOGADO:RAFAEL JOSÉ NEVES - PR073737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROGERIO CRISTIANO PICOLLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO CRISTIANO PICOLLO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na revisão criminal n. 0125627-56.2024.8.16.0000, com acórdão assim ementado (fl. 9):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA TRAFICÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática de tráfico de drogas, cuja pena foi fixada em 7 anos de reclusão, além de multa. A defesa requereu o redimensionamento da pena, mediante o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do apenado, considerando a afirmação de que as drogas apreendidas eram para seu uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há como reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, pois o apenado não admitiu a prática do tráfico de drogas, limitando-se a afirmar que as drogas eram para uso pessoal.
4. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da autoria do delito imputado, o que não ocorreu no caso em questão.
5. A Súmula 630 do STJ estabelece que a mera posse de drogas para uso próprio não configura confissão suficiente para a atenuação da pena no crime de tráfico.
IV. DISPOSITIVO
6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta impetração, a defesa defende a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial/qualificada.
Aduz que durante a instrução processual, quando interrogado, o paciente confessou a posse do entorpecente encontrado em seu estabelecimento comercial, embora tenha afirmado que a substância era destinada exclusivamente para seu uso pessoal e não para o comércio.
Requer, por fim (fl. 8):
a) O conhecimento do presente Habeas Corpus; b) A concessão da ordem para reformar o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos da Revisão Criminal nº 0125627-56.2024.8.16.0000; c) O reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em favor do paciente ROGÉRIO CRISTIANO PICOLLO, em razão da utilização de sua confissão para a formação do convencimento do julgador na sentença condenatória; d) O consequente redimensionamento da pena aplicada ao paciente, considerando a atenuante reconhecida.
As informações requisitadas foram apresentadas nas fls. 28 e 65/66.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 78-85).
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de habeas corpus contra julgamento de revisão criminal, apontando ilegalidade na condenação proferida pelo Tribunal impetrado, que pode influir diretamente na liberdade do paciente, razão pela qual passarei a analisar as razões do writ.
Conforme relatado, busca-se no presente writ o redimensionamento da pena aplicada ao paciente, em razão da confissão espontânea realizada em sede judicial.
Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem no julgamento da Revisão Criminal consignou (fls. 12-13 - grifamos):
No seu interrogatório na fase judicial o réu assim informou (mov. 1.7 - autos n° 0008531-13.2013.8.16.0030, fl. 3): “Que a maconha apreendida e as pedras de crack encontradas com o interrogado são para o seu uso pessoal; QUE não tinha conhecimento de que a quantidade de droga que possuía iria leva-lo a acusação de tráfico; QUE o interrogado diz ser usuário de drogas há mais de quinze anos e por isso deseja tratamento; QUE tem por costume que a quantidade de droga suficiente para seu consumo pessoal”.
O réu assim disse em juízo (mov. 1.60 - autos n° 0008531-13.2013.8.16.0030): “(Essa acusação de tráfico é verdadeira?) Não, senhor. (Não é verdade?) Não. (Explica como você foi preso então?). No dia em que eu fui preso eu estava dentro da minha casa com a droga, eu faço uso na minha casa. (...) Eu sou viciado, é pro meu uso consumo. (...) (Era tudo para o seu consumo?) Era.”.
Embora o réu tenha admitido que as drogas apreendidas com ele à época dos fatos eram de sua propriedade, o apenado não confessou a prática da traficância, mas sim que os entorpecentes eram destinados ao seu uso pessoal.
Assim está prevista a atenuante em discussão no Código Penal:
“Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(...)
III - ter o agente:
(...)
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;”
O dispositivo colacionado apresenta de forma clara que a atenuante da confissão espontânea se dá quando o réu confessar a autoria do crime, ou seja, in casu, seria necessário que o recorrente confessasse que estava traficando drogas no momento de sua prisão, não que os entorpecentes eram destinados ao seu uso pessoal.
Como o tipo penal imputado ao réu não foi o art. 28 da Lei nº 11.343/06, a confissão do réu de que as drogas eram para seu consumo próprio em nada influencia para a elucidação dos fatos, de modo que resta indevida a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Nada obstante, inclusive configurou tese defensiva, uma vez que, na origem, almejava-se a desclassificação para um tipo penal mais brando.
A atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, demanda o reconhecimento da prática do delito imputado ao réu. No presente caso, contudo, o acusado não admitiu a traficância, limitando-se a afirmar que as drogas encontradas em sua posse eram destinadas exclusivamente ao seu consumo pessoal. Tal declaração não configura confissão eficaz para fins de atenuação da pena, uma vez que não há admissão do fato típico descrito na denúncia. Dessa forma, ausente o reconhecimento expresso da prática do tráfico de drogas, não há que se falar em aplicação da atenuante em favor do réu.
Nestes termos, prevê a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça que: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Dos excertos transcritos, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade a ser sanada na via utilizada. Ainda que se trate de confissão parcial, a alegada posse da droga para consumo pessoal vai de encontro com a súmula 630, desta Corte, não incidindo na pena intermediária.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, já transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado à pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com direito de recorrer em liberdade.
3. A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o réu não confessa a traficância, mas apenas a posse ou propriedade para uso próprio.
III. Razões de decidir
5. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça.
6. No presente caso, o réu não confessou a traficância, mas apenas alegou ser usuário, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
7. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.
(AgRg no HC n. 953.245/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DESLASSIFICAÇÃO PARA USO. COMPROVADA A MERCANCIAS DA DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO. PACIENTE QUE NÃO ADMITIU A TRAFICÂNCIA. SÚMULA 630/STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE REINCIDENTE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de anulação de provas obtidas em busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, absolvição ou desclassificação do crime para uso pessoal, e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa, conforme exigido pela jurisprudência do STF e STJ.
3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias do crime e a possibilidade de aplicação de atenuantes e redutoras. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apreensão das drogas ocorreu em um contexto de monitoramento prévio, uma vez que a equipe de agentes, com a aproximação da viatura, visualizou quando o paciente tentou dispensar um objeto no chão. Na sequência, realizada a busca pessoal, encontraram em seu poder, 2 porções de maconha, com massa bruta total de 144,156g, e 5 comprimidos de ecstasy. Constata-se que, ao efetuar a busca pessoal, a força de segurança tinha fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, e não mera desconfiança do cometimento de crime.
5. Dos fatos avaliados pela Corte de origem, denota-se que não não se trata de conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém que fazia da mercancia de drogas o meio de vida, ante a apreensão de apetrechos e o modo de acondicionamento das drogas.
Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em habeas corpus.
6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a elevação da pena-base.
7. Incabível a incidência da confissão, pois, segundo o teor do enunciado n. 630 da Súmula desta Corte, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
8. Incabível a incidência da redutora do art. 41, da Lei de Drogas, pois não houve colaboração com a investigação por parte do paciente.
9. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não é aplicável ao paciente, em razão da sua reincidência.
10. Não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Dessa forma, incabível a atenuante da confissão, tendo em vista que não reconhecido pelo paciente o tráfico de drogas. Assim dispõe o verbete da Súmula n. 630 desta Corte Superior: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)