SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GISELLE CLARA DA HORA REIS (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS (OAB 71620/BA)
MS 31571/MG (2025/0303037-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GISELLE CLARA DA HORA REISADVOGADO:BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS - BA071620IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:ERIC ALAN DOS REIS GUEDES
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por G. C. da H. R. contra decisão da Desembargador Relatora do Habeas Corpus n. 1.0000.25.259364-5/000, em trâmite perante a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de seu patrono de realização de sustentação oral por videoconferência na sessão de julgamento do mencionado writ, prevista para ocorrer no dia 19/08/2025.
Alega a impetrante que seu patrono possui endereço profissional em Salvador/BA e que seu deslocamento para a sede do Tribunal mineiro envolveria custos com os quais a impetrante não pode arcar, por estar desempregada e ter como renda apenas o benefício do programa social “Bolsa Família”, além de ser mãe de criança menor de dois anos, de quem detém a guarda exclusiva e para cuja manutenção destina integralmente os parcos recursos de que dispõe.
Sustenta que, a par de o ordenamento jurídico pátrio reconhecer a validade e eficácia dos meios eletrônicos para a prática de atos processuais (Lei 11.419/2006), o indeferimento do pedido da defesa viola o princípio da isonomia, na medida em que cria distinção injustificável entre aqueles que podem custear o deslocamento interestadual e aqueles que dependem de alternativas tecnológicas para participar do ato.
Lembra que a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes para a realização de sessões virtuais e telepresenciais nos tribunais, ressaltando que o uso da tecnologia deve ser estimulado para garantir maior efetividade e celeridade processual, sem prejuízo das garantias constitucionais.
Aduz que o STJ já se manifestou no sentido de que a negativa imotivada de sustentação oral por videoconferência, quando requerida de forma fundamentada, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento.
Pondera que, ainda que a Portaria Conjunta n. 963/PR/2020, invocada pela autoridade coatora para fundamentar o indeferimento do pleito, tenha previsto a utilização de videoconferência para o período de isolamento social, é evidente que sua revogação não obsta que o próprio Tribunal, diante de situação excepcional e devidamente comprovada, autorize a adoção do meio telepresencial como forma de viabilizar a participação efetiva da defesa.
Aponta, como periculum in mora autorizador da concessão de liminar, a iminência da realização da sessão presencial de julgamento do habeas corpus.
Pede, assim, “A concessão da medida liminar, para determinar que seja disponibilizado, de forma imediata e com antecedência hábil, link para participação telepresencial do advogado da Impetrante na sessão de julgamento do Habeas Corpus originário, assegurando, assim, a realização de sustentação oral por meio virtual” (e-STJ fls. 11/12).
No mérito, requer “a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e reconhecendo, de modo expresso, o direito líquido e certo da Impetrante à realização de sustentação oral por videoconferência no julgamento do Habeas Corpus” (e-STJ fl. 12).
Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório. Passo a decidir.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
O mandado de segurança não autoriza conhecimento.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal de 1.988, a competência desta Corte para julgamento de mandado de segurança originário é restrita às seguintes autoridades:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
VÊ-se, assim, que esta Corte não detém competência para julgar mandado de segurança em que as autoridades apontadas como coatoras são Juiz de 1º grau e/ou Desembargador de Tribunal de Justiça.
Não é por outro motivo que o enunciado n. 41 da Súmula desta Corte dispõe:
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Coerente com esse entendimento, a jurisprudência desta Corte tem, reiteradamente, declarado sua incompetência para o julgamento de mandados de segurança impetrados em face de acórdãos de Tribunais de segundo grau, como se vê, entre outros, dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. AÇÃO MANDAMENTAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 41 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A teor do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". Inteligência do enunciado n. 41 da Súmula deste Tribunal Superior.
3. Na espécie, o ato apontado como coator é aresto proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual o mandamus não pode ser conhecido, porquanto este Sodalício carece de competência constitucional para a cognição do feito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no MS n. 28.674/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COATOR: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 41 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 41 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado no enunciado da Súmula n. 41 do STJ, este Superior Tribunal não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais. Assim, eventual irresignação contra decisão judicial que impôs restrições de natureza cautelar contra determinada empresa (como a proibição de contratação com o município, por exemplo), deve ser impugnada pela via própria.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS n. 28.366/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ante o exposto, por ser incabível o Mandado de Segurança ora sub judice, indefiro a inicial, nos termos do art. 5º, II, c/c art. 10 da Lei n. 12.016/2009, assim como com o art. 212 do Regimento Interno desta Corte, e decreto a extinção do processo, a teor do art. 485, I, do CPC (Lei n. 13.105/2015).
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e súmula n. 105/STJ).
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GISELLE CLARA DA HORA REIS (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS (OAB 71620/BA)
MS 31571/MG (2025/0303037-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GISELLE CLARA DA HORA REISADVOGADO:BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS - BA071620IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:ERIC ALAN DOS REIS GUEDESProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.