Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. ESTADO DO PARÁ (REQUERIDO), 1. ALFREDO MECENAS VASCONCELOS (REQUERENTE)
- Advogado
- HILTON CESAR REIS DA SILVA (OAB 19684/PA)
TutCautAnt 1649/PA (2026/0303107-9)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:ALFREDO MECENAS VASCONCELOSADVOGADO:HILTON CESAR REIS DA SILVA - PA019684REQUERIDO:ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente visando à atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NA RENAME. NINTEDANIBE 150 MG. TEMA 1.234 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 60. CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO INFERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 6 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 61. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID J44.9) e fibrose pulmonar (CID J84), determinando o fornecimento contínuo do medicamento Nintedanibe 150 mg pelos entes públicos demandados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a competência jurisdicional para processamento da demanda à luz do Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF; e (ii) analisar se foram preenchidos os requisitos cumulativos fixados no Tema 6 da Repercussão Geral para fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.234, STF, fixa a tese de que as demandas que tratam do fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas ainda não incorporados à política pública de assistência farmacêutica do SUS (RENAME), deverão tramitar perante a Justiça Federal, quando o custo anual do tratamento ultrapassar o valor correspondente a 210 salários-mínimos.
4. A partir da modulação dos efeitos do julgado, somente haverá alteração da competência para os feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito.
