SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO GONCALVES BAIA LAUREANO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO GONCALVES BAIA LAUREANO (OAB 202397/MG)
HC 1115767/MG (2026/0303540-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO GONCALVES BAIA LAUREANOADVOGADO:BRUNO GONCALVES BAIA LAUREANO - MG202397IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENATO FRANCISCO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de R. F. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/6/2026, custódia essa posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 213 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão que manteve a custódia carece de fundamentação concreta e idônea, em afronta aos arts. 312 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que o acórdão utilizou a gravidade abstrata dos delitos como suporte da prisão, sem indicar elementos atuais de perigo à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Aduz que não há notícia de ameaça a testemunhas, risco de fuga ou envolvimento em organização criminosa, o que inviabiliza a cautelar extrema.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, incompatíveis com a medida mais gravosa.
Defende que medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e adequadas, conforme o art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
Pondera que a manutenção da prisão viola os princípios da proporcionalidade, da excepcionalidade da cautela pessoal e da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura e a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por meio da decisão de fls. 54-55, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 61-75), bem como manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 77-82).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 29-32, grifei):
Da conversão em prisão preventiva – Possibilidade:
O art. 282 do CPP prevê pressupostos que viabilizam a imposição das medidas cautelares, pautando-se pelo binômio necessidade e adequação.
Além disso, o art. 312 do CPP estabelece que para a decretação da prisão cautelar é necessária a prova da existência do crime e a presença de indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), bem como a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).
No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante, pelos relatos prestados à autoridade policial, pelos registros de atendimento médico, pela documentação hospitalar e pelas circunstâncias narradas pelas testemunhas policiais.
Os indícios de autoria igualmente se mostram presentes, especialmente diante das declarações prestadas pela vítima aos policiais militares, imediatamente após os fatos, relatando que o autuado, após fazer uso de crack, tentou constrangê-la à prática de ato sexual sem seu consentimento e, diante de sua resistência, passou a agredi-la fisicamente, desferindo chutes, inclusive na região genital, além de introduzir os dedos em sua vagina contra sua vontade.
Portanto, resta a análise acerca da presença do periculum libertatis.
Pois bem.
No caso em apreço, a necessidade da custódia cautelar mostra-se absolutamente imprescindível para garantia da ordem pública, proteção da vítima e prevenção da reiteração delitiva.
Conforme se extrai dos autos, os fatos imputados ao conduzido revestem-se de excepcional gravidade concreta.
Segundo narrado pela vítima e corroborado pelos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, o autuado, após fazer uso de crack, tentou manter relação sexual com sua companheira sem seu consentimento. Diante da negativa da ofendida, passou a agredi-la fisicamente com diversos chutes, atingindo inclusive sua região íntima, além de introduzir os dedos em sua vagina contra sua vontade, tudo praticado em contexto de violência doméstica e familiar.
A gravidade da violência empregada revela-se ainda mais evidente diante das consequências produzidas.
Os autos demonstram que a vítima não apenas necessitou de atendimento médico de urgência, como permaneceu internada no Hospital César Leite em razão da gravidade das lesões sofridas, tendo sido informada pela equipe médica acerca da necessidade de realização de procedimento cirúrgico decorrente das agressões perpetradas pelo autuado na região genital.
Também merece destaque o fato de que os fatos teriam ocorrido na presença da filha do casal, circunstância que amplia a reprovabilidade da conduta e evidencia absoluto desprezo do autuado pelos vínculos familiares e pelos efeitos psicológicos decorrentes da violência praticada.
Além disso, a própria vítima informou aos policiais que já havia sido agredida em outras oportunidades pelo conduzido, deixando de procurar as autoridades apenas por receio de represálias. Tal informação demonstra que o episódio em apuração não constitui fato isolado, mas representa manifestação de um contexto de violência doméstica anteriormente silenciado pela vítima em razão do medo que nutria em relação ao agressor.
A periculosidade concreta do autuado também se revela pelo fato de que, após a prática dos delitos, evadiu-se do local, tomando rumo ignorado, sendo necessária a realização de diligências para sua localização e captura. Tal comportamento evidencia tentativa de se furtar à atuação estatal e reforça a necessidade da custódia cautelar.
Não bastasse a extrema gravidade dos fatos ora apurados, verifica-se, conforme Certidão de Antecedentes Criminais de ID 107.***.***-88, que o autuado ostenta condenação criminal transitada em julgado, circunstância apta a caracterizar reincidência.
Diversamente do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva não está sendo decretada exclusivamente em razão da reincidência. Todavia, tal circunstância constitui importante elemento de avaliação da periculosidade concreta do agente, sobretudo quando analisada em conjunto com a extrema gravidade dos fatos atuais.
Com efeito, a existência de condenação anterior demonstra que a resposta penal anteriormente aplicada mostrou-se insuficiente para impedir a reiteração de condutas ilícitas, revelando maior propensão ao descumprimento das normas jurídicas e reforçando o risco de novas infrações caso o autuado seja colocado em liberdade.
Nesse contexto, a reincidência assume especial relevância como elemento indicativo de risco concreto à ordem pública, especialmente quando associada à prática de delitos graves cometidos mediante violência física e sexual contra mulher em ambiente doméstico.
Também não prospera a alegação defensiva de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
As circunstâncias concretas do caso demonstram justamente o contrário.
A vítima encontra-se hospitalizada em decorrência das agressões sofridas. HÁ notícia de violência física extrema, violência sexual, agressões pretéritas, uso de substância entorpecente pelo autuado e reiteração de comportamento criminoso, circunstâncias que evidenciam quadro incompatível com a simples imposição de medidas alternativas.
Cumpre ressaltar, ainda, que a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.272/2025 acrescentou ao art. 310 do CPP o § 5º, estabelecendo como circunstâncias recomendadoras da conversão da prisão em flagrante em preventiva a existência de elementos indicativos da prática reiterada de infrações penais pelo agente e a prática de nova infração penal após anterior intervenção estatal.
Tais circunstâncias encontram-se presentes no caso concreto.
Por fim, verifica-se o cabimento da prisão preventiva nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo a medida necessária para garantia da ordem pública, proteção da vítima e resguardo da efetividade da persecução penal.
Conclusão:
Ante o exposto, CONVERTO a prisão preventiva de RENATO FRANCISCO BRAGA, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, ambos do CPP.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, consoante relatado pela vítima e corroborado pelos policiais que atenderam a ocorrência, o autuado, após consumir crack, tentou constrangê-la à prática de ato sexual sem seu consentimento.
Diante da recusa, passou a agredi-la com chutes, inclusive na região genital, além de praticar atos libidinosos mediante violência. As agressões causaram lesões de elevada gravidade, demandando atendimento médico de urgência, internação hospitalar e indicação de procedimento cirúrgico.
Registre-se, ainda, que os fatos teriam ocorrido na presença da filha do casal, tendo sido relatadas pela ofendida agressões anteriores praticadas pelo conduzido, o que evidencia a concreta periculosidade do agente e a gravidade acentuada do modus operandi empregado.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência real no âmbito das relações domésticas e familiares –, justificam a imposição da prisão cautelar a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Recurso improvido.
(RHC n. 238.956/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o modus operandi empregado pelo agente na ação delituosa - lesões e ameaças à vítima, em contexto de violência doméstica, devidamente descritas. Ainda, ficou registrado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista "histórico de envolvimento em outros procedimentos criminais relacionados a violência contra a mulher e descumprimento de medidas protetivas de urgência".
3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 235.927/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifei.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta condenação criminal transitada em julgado, circunstância caracterizadora da reincidência.
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o paciente já possuía condenação com trânsito em julgado e voltou a delinquir.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Consta, ainda, que, logo após a prática dos fatos, o paciente deixou o local e passou a se ocultar, sendo necessárias diligências para sua localização e posterior captura, circunstância que evidencia a tentativa de se furtar à atuação das autoridades.
Verifica-se que a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, “quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO GONCALVES BAIA LAUREANO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO GONCALVES BAIA LAUREANO (OAB 202397/MG)
HC 1115767/MG (2026/0303540-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO GONCALVES BAIA LAUREANOADVOGADO:BRUNO GONCALVES BAIA LAUREANO - MG202397IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENATO FRANCISCO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO FRANCISCO BRAGA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, em 21.4.2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 213 e 129, § 9º, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que o acórdão impugnado teria mantido a segregação cautelar com base na gravidade abstrata dos crimes imputados e em presunções genéricas, sem indicação de fatos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, destacando a inexistência de elementos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e a desproporcionalidade da prisão provisória, bem como afirma que o julgado combatido não teria avaliado devidamente o cabimento das medidas cautelares alternativas, as quais seriam adequadas e suficientes ao caso em apreço.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO GONCALVES BAIA LAUREANO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO GONCALVES BAIA LAUREANO (OAB 202397/MG)
HC 1115767/MG (2026/0303540-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO GONCALVES BAIA LAUREANOADVOGADO:BRUNO GONCALVES BAIA LAUREANO - MG202397IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENATO FRANCISCO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.