CR 20891/EX (2024/0304218-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA - 3A SECÇÃOINTERESSADO:M L L CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A J DE J OAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Coimbra) solicita que se proceda à citação de M. L. L. C. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 174/24.5YRCBR, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi efetivada, conforme comprova o documento postal de fls. 34-35. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 36).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 42-43).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante, tendo em vista o cumprimento da diligência rogada (fls. 45-47).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P , ambos do STJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Pará, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN