SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ROMULO CARON (IMPETRANTE)
Advogados
LEWIS LUIZ CARON FILHO (OAB 125539/RS), RÔMULO CARON (OAB 108076/RS)
HC 1026868/RS (2025/0304379-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROMULO CARONADVOGADOS:RÔMULO CARON - RS108076LEWIS LUIZ CARON FILHO - RS125539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:K B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de K B C, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação defensiva nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REPRESENTADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE PELA AUSÊNCIA DA JUNTADA DE ARQUIVOS DE VÍDEOS CITADOS NO RELATÓRIO DE SERVIÇO. AUTORIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O REPRESENTADO, NA PRESENÇA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, COMPARECEU DE FORMA ESPONTÂNEA NA DELEGACIA DE POLÍCIA, MOMENTO EM QUE CONFESSOU SUA PARTICIPAÇÃO NOS FATOS APURADOS, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR EM QUALQUER NULIDADE, MESMO PORQUE INEXISTENTE QUALQUER SORTE DE COAÇÃO OU OPRESSÃO POR PARTE DOS POLICIAIS.
2. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE PELA AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS ARQUIVOS DE VÍDEOS CITADOS NO RELATÓRIO DE SERVIÇO ELABORADO PELA DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO (DRACO), MAS APENAS DAS IMAGENS EXTRAÍDAS DELES, NAS QUAIS HOUVE A IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTADO, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
3. ALÉM DISSO, A DEFESA TÉCNICA SOMENTE NOTICIOU A AUSÊNCIA DOS ARQUIVOS DE VÍDEO EM SEDE DE MEMORIAIS, QUANDO ENCERRADA A INSTRUÇÃO DO FEITO.
4. A ABORDAGEM POLICIAL FOI REALIZADA COM BASE EM FUNDADA SUSPEITA, NÃO HAVENDO QUALQUER IRREGULARIDADE.
5. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE NULIDADE EXIGIRIA AINDA A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA – O QUE NÃO SE EVIDENCIOU NO CASO –, NÃO SE PODENDO DECLARAR NULIDADES PROCESSUAIS POR MERA PRESUNÇÃO, CONSOANTE TEM PROCLAMADO A JURISPRUDÊNCIA DO STF, VIGORANDO O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, QUE VISA A EVITAR E REJEITAR O EXCESSO DE FORMALISMO.
6. A PRÁTICA PELO REPRESENTADO DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 121, § 2º, I E IV, COMBINADO COM OS ARTS. 29, CAPUT, 70 E 73, TODOS DO CP, ESTÁ COMPROVADA PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA E PELAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO.
Neste writ, a impetrante alega: (i) ilicitude das provas decorrentes da abordagem policial por ausência de “fundadas razões” para busca pessoal, caracterizando pesca probatória; e (ii) nulidade da confissão extrajudicial por violação ao direito de não autoincriminação, diante da falta de advertência do direito ao silêncio e ausência de assistência técnica, com afetação das provas derivadas Sustenta, ainda, que o conjunto probatório válido seria insuficiente para sustentar a medida socioeducativa, impondo absolvição.
Requer, assim, o reconhecimento da ilegalidade do conjunto probatório e a consequente absolvição do paciente pela inexistência de provas válidas para manter a condenação.
A liminar foi indeferida (fls. 813).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela não admissão do writ (fls. 847/864).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, deixo de analisar a alegação de nulidade da confissão extrajudicial por violação ao direito de não autoincriminação, diante da falta de advertência do direito ao silêncio (Aviso de Miranda) porque tal assunto não foi debatido pelo colegiado do Tribunal de origem. Tal circunstância impede esta Corte Superior de analisar o writ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está condicionada à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
4. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025" (AgRg no HC n. 997.926/SC, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
No que concerne à alegação de nulidade da busca pessoal, na própria petição de habeas corpus, o impetrante colaciona trecho de depoimento policial onde consta o seguinte (fl. 12):
"Comunica como Sgt de Brigada Militar, que estava em patrulhamento ostensivo em Marcelino Ramos, quando recebeu uma ligação anônima no telefone funcional, que no bairro Vista Alegre tinha entrado um veículo estranho e descido um rapaz com uma mochila, o qual era desconhecido do bairro. Deslocaram para averiguar a situação, avistou ele atrás de uma residência, o qual ao perceber a presença da viatura tentou se esconder atrás dessa referida casa, feita então a abordagem do indivíduo, identificado como K B C" (grifou-se).
A Corte de origem, por sua vez, assim afirmou:
"Por outro lado, sabe-se que à realização de busca pessoal exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
[...]
No caso, a Brigada Militar com atuação no Município de Marcelino Ramos, em 29.11.2024 (três dias depois dos fatos e um dia depois de o representado comparecer espontaneamente na Delegacia de Polícia), recebeu denúncia anônima indicando que um rapaz desconhecido no bairro havia descido de um veículo, portando uma mochila, ocasião em que a guarnição se dirigiu até o local e fez a abordagem do representado, que portava uma pistola 9mm, com numeração raspada, mais uma porção de maconha. Constou ainda na ocorrência que o representado afirmou que estava na cidade para se esconder, porque estava envolvido em um homicídio ocorrido no final de semana em Erechim (Ocorrência Policial n.º 605/2024/151343, fl. 27, 1.2). Com isso, não há que se cogitar que a abordagem tenha havido sem qualquer indício, como forma de perseguição pessoal, valendo observar, ademais, que essa ocorrência se refere à procedimento diverso do presente, inexistindo qualquer prejuízo à defesa".
De fato, a abordagem realizada pelos policiais não se baseou exclusivamente em uma denúncia anônima, mas também no contexto em que o adolescente foi encontrado, tentando se esconder atrás da casa. No entanto, ainda que se constatasse eventual nulidade na abordagem policial, tal fato em nada alteraria a conclusão pela procedência da representação, já que o arcabouço probatório utilizado pela sentença não é proveniente dessa abordagem, que se deu em procedimento diverso, a parte do âmbito da investigação do ato infracional que culminou com a aplicação da medida socioeducativa que se pretende afastar.
Não há, portanto, constrangimento ilegal que justifique a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ROMULO CARON (IMPETRANTE)
Advogados
LEWIS LUIZ CARON FILHO (OAB 125539/RS), RÔMULO CARON (OAB 108076/RS)
HC 1026868/RS (2025/0304379-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROMULO CARONADVOGADOS:RÔMULO CARON - RS108076LEWIS LUIZ CARON FILHO - RS125539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:K B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ROMULO CARON (IMPETRANTE)
Advogados
LEWIS LUIZ CARON FILHO (OAB 125539/RS), RÔMULO CARON (OAB 108076/RS)
HC 1026868/RS (2025/0304379-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROMULO CARONADVOGADOS:RÔMULO CARON - RS108076LEWIS LUIZ CARON FILHO - RS125539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:K B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ROMULO CARON (IMPETRANTE)
Advogados
LEWIS LUIZ CARON FILHO (OAB 125539/RS), RÔMULO CARON (OAB 108076/RS)
HC 1026868/RS (2025/0304379-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROMULO CARONADVOGADOS:RÔMULO CARON - RS108076LEWIS LUIZ CARON FILHO - RS125539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:K B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.