HC 1115934/SP (2026/0304555-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:FELIPE FURTADOADVOGADO:FELIPE FURTADO - SP281672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T B DE B
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FELIPE FURATDO em favor de T B DE B, mergulhador, apontando como autoridade coatora a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem de habeas corpus e restabeleceu prisão civil por 30 dias no cumprimento de sentença de alimentos nº 0016715-12.2025.8.26.0562, conforme acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Decisão que decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Inadimplemento incontroverso. Inteligência do artigo 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça. Suposta penúria financeira que não torna ilegal ou teratológico eventual imposição da sanção civil. Recente cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado pelo executado. Irrelevância. Dever de sustento e necessidades do menor que perduram. Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça. Ordem denegada." (fl. 22)
O impetrante sustenta a ausência dos pressupostos para a decretação da prisão civil, ao argumento de que o inadimplemento da obrigação alimentar não decorreu de conduta voluntária e inescusável. Afirma que o paciente possui renda intermitente, não recebeu remuneração no mês de novembro de 2025 e realizou pagamentos parciais do débito alimentar, circunstâncias que afastariam a caracterização de comportamento recalcitrante.
Aduz, ainda, que o alimentando recebeu auxílio-reclusão até setembro de 2025, sendo que a cessação do benefício coincidiu com a progressão do paciente ao regime aberto e com o início de sua reinserção no mercado de trabalho. Nesse contexto, assevera que o débito exequendo foi constituído justamente durante o período de transição entre o término de longo período de encarceramento e o início do exercício de atividades laborativas externas.
Destaca que a pensão alimentícia foi fixada em um salário mínimo mensal e que a execução, ajuizada em novembro de 2025, teve por objeto, inicialmente, as parcelas vencidas nos meses de outubro e novembro de 2025, no valor total de R$ 3.036,00, sem prejuízo das prestações vincendas.
Assevera, ainda, que o Juízo das Execuções Criminais autorizou o paciente, já em regime aberto, a ausentar-se da comarca para exercer atividade laboral como mergulhador profissional, circunstância que evidenciaria seu processo de reinserção social e econômica. Sustenta que a manutenção da prisão civil comprometeria a eficácia dessa autorização judicial, por inviabilizar as viagens inerentes à atividade desempenhada e privá-lo de sua única fonte de renda.
Aduz, também, que ajuizou ação revisional de alimentos, distribuída por dependência aos autos n. 1016475-89.2014.8.26.0562, na qual requereu, em sede de tutela provisória, a adequação das prestações alimentares vincendas à sua atual capacidade contributiva, propondo sua fixação em 25% do salário mínimo na ausência de vínculo formal de emprego ou renda estável e em 20% dos rendimentos líquidos auferidos quando houver remuneração regular, com incidência proporcional sobre eventuais convocações para trabalho intermitente.
Acrescenta que, na petição inicial da ação revisional, foram juntados comprovantes de pagamentos efetuados em favor do alimentando nos valores de R$ 400,00 em 13/1/2026, R$ 400,00 em 11/2/2026, R$ 400,00 em 10/3/2026, R$ 370,00 em 15/4/2026 e R$ 400,00 em 11/5/2026, totalizando R$ 1.970,00. Afirma que tais pagamentos demonstram a intenção de adimplir a obrigação alimentar na medida de suas possibilidades financeiras, afastando a alegação de inadimplemento voluntário e inescusável.
A liminar foi indeferida pela Presidência dessa Corte (fls. 376-377)
Informações prestadas às fls. 380-382 e às fls.387-390.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo não conhecimento do HC ou pela denegação da ordem (fls. 392-393)
É o relatório. Decido.
Consoante se extrai dos autos não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a excepcional atuação do Superior Tribunal de Justiça. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão civil decretada, sob o fundamento de que:
"Intimado para promover o pagamento do débito (fls. 33 autos de origem), o executado apresentou justificativa (fls. 36/41 autos de origem), aduzindo sua impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar, sobretudo pelas dificuldades de retornar ao mercado de trabalho após sair da prisão.
Referida justificativa, no entanto, foi rejeitada pelo juízo a quo, nos seguintes termos:
'(...) O artigo 528 do Código de Processo Civil, no intuito de evitar a imposição de medida extrema e excepcional, confere ao executado a oportunidade de, no prazo consignado em seu texto, efetuar ou comprovar o pagamento da dívida cobrada ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Nessa última hipótese, o legislador, conhecedor das dificuldades financeiras que assolam grande parte da população e presumindo a honestidade do devedor inadimplente, abre espaço a que este revele os motivos relevantes que impedem o cumprimento de sua obrigação (...).
Neste diapasão, a justificativa apresentada nestes autos é insuficiente para afastar o dever de adimplir a obrigação alimentar. Ademais, considerando a discordância da exequente quanto à justificativa apresentada, bem como a manifestação do Ministério Público, não resta alternativa ao Juízo senão decretar a prisão civil do executado, como forma de compeli- lo ao pagamento da respectiva obrigação alimentar (...).
Ademais, sobrevindo alteração do binômio necessidade-possibilidade, o procedimento a ser adotado pelo executado é a revisão do valor pensionado e não partir para o seu inadimplemento.
Ante o exposto e na esteira do parecer Ministerial retro, com fulcro nos artigos 5.º, inciso LXVII, da Constituição Federal e 528, §3.º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de T.B.B., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se mandado de prisão, a ser cumprido em regime fechado (...)'.
Impetrado o presente habeas corpus, foi concedido salvo conduto em sede de plantão judiciário (fls. 217/226).
Todavia, respeitado o entendimento do desembargador plantonista, a decisão impugnada deve ser mantida.
Isso porque, é cediço que se tratando de execução de alimentos pelo rito especial, rejeitada a justificativa apresentada pelo devedor, o juiz decretará sua prisão civil, nos termos previstos no artigo 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça.
(...)
No caso em tela, os alimentos destinam-se ao sustento do filho menor do paciente (fls. 08 autos de origem).
Por sua vez, a existência do débito alimentar é inequívoca, uma vez que o alimentante não nega o inadimplemento das prestações cobradas, mas busca justificar o não pagamento por meio das razões expostas no presente mandamus.
Contudo, os argumentos apresentados não são suficientes para elidir a pretensão do exequente ou revogar preventivamente eventual decreto prisional, isto porque a incapacidade financeira para arcar com o pagamento dos alimentos deve ser arguida pela via judicial adequada, e não por meio deste remédio jurídico, consoante entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:"(fls. 24-26)
No caso, o inadimplemento das prestações alimentares revela-se incontroverso, não sendo suficientes, por si sós, as alegações de desemprego, renda intermitente ou redução da capacidade econômica para afastar a exigibilidade da obrigação nem para descaracterizar a mora. Isso porque, embora o paciente alegue dificuldades financeiras, os elementos apresentados não evidenciam impossibilidade absoluta de adimplemento, mas apenas limitação de sua capacidade contributiva, circunstância que deve ser submetida à apreciação pelas vias processuais adequadas, notadamente a ação revisional de alimentos já ajuizada.
Ademais, a controvérsia quanto à efetiva extensão da capacidade financeira do alimentante demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Assim, inexistindo demonstração inequívoca de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar, não se verifica manifesta ilegalidade apta a justificar a desconstituição do decreto prisional, especialmente diante do inadimplemento das prestações que embasam a execução.
Desse modo, as justificativas apresentadas pelo paciente não se mostram suficientes para afastar a presunção de exigibilidade do débito alimentar nem para evidenciar constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão civil, razão pela qual não há fundamento para o deferimento da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO