HC 1027350/SP (2025/0305072-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXSANDRO DIAS VIEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:ALEXSANDRO DIAS VIEIRAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado de próprio punho e em seu benefício, por ALEXSANDRO DIAS VIEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500047-34.2021.8.26.0560.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 24/36), em acórdão assim ementado:
Tráfico de entorpecentes - Agente que traz consigo 03 porções de maconha e 35 porções de crack - Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda - Pretendida desclassificação para porte de entorpecentes (art. 28 da Lei n. 11.343/06) - Descabimento
Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de “trazer consigo”. Provado o dolo genérico de traficar, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não cabe a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, se for observado que as demais circunstâncias que cercaram a prisão do acusado dão conta da caracterização do tráfico de entorpecentes.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/11), o impetrante/paciente afirma que o acórdão recorrido lhe impôs constrangimento ilegal na primeira e terceira fases da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que sua pena-base foi exasperada com base em fundamentação inidônea, pois foram utilizados processos em andamento para negativar a conduta social e sua personalidade (e-STJ, fl. 21).
Ademais, defende que faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois o fato de a conduta ser praticada envolvendo adolescente [não] pode indicar tratar-se de atividade vinculada à criminalidade organizada (e-STJ, fl. 22).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento de suas sanções, ante a redução da pena-base ao piso legal, além do reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente/impetrante, nos termos acima reportados.
Note-se, preliminarmente, que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Por oportuno, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, as sanções do paciente/impetrante foram revisadas pelo Relator do voto condutor do acórdão recorrido, da seguinte forma (e-STJ, fls. 26/32, grifei):
[...]
Consta dos autos que o ora apelante estaria, juntamente com o menor Elias Ramos da Silva, trazendo consigo, para fins de tráfico de entorpecentes, 03 porções de maconha e 35 porções de crack. Foi apreendida com o acusado, ainda, a quantia de R$ 200,50.
[...]
As penas, dosadas e fundamentadas consoante o sistema trifásico, não merecem alguns reparos.
[...]
a) estando-se atento ao quanto disposto no art. 59 do CP, as penas-base foram fixadas em 07 anos de reclusão e em 700 dias-multa. Justificou-se esse quantum às fls. 285/286:
Acusado tecnicamente primário, conforme FA e certidões de fls. 182/4 e 185/90. Embora jovem, responde a dois outros processos na comarca, 1502153-79 e 1502696-82; naquele, relativo a violência doméstica, ameaça, foi preso em flagrante em 24 de julho e solto em 14 de agosto; no último, foi preso em flagrante no dia 9 de setembro, sob acusação de tráfico, concedendo-se lhe a liberdade provisória em 3 de dezembro, no curso de audiência de instrução. Quosque tandem Catilina abutere patientia nostra? Culpabilidade acentuada, porquanto demonstrou o agente, de modo ostensivo, que se não curva às leis de seu país, trajando roupa com a imagem de seu verdadeiro senhor!
O acusado estaria usando uma camiseta com estampa de Pablo Escobar no momento do crime (cf. fotografia de fls. 42).
Tal fato demonstra ter o réu personalidade desvirtuada e conduta social negativa, o que autoriza o aumento das penas-base.
É, assim, perfeitamente admissível seja a pena-base estabelecida acima do mínimo.
[...]
Destaque-se, no caso em apreço, inclusive a existência de 02 processos em andamento.
Se parte da doutrina considera ser admissível que investigações concretas, sejam consideradas a título de mau antecedente, com muito mais razão tal deve ocorrer na hipótese de haver ação penal tramitando em primeiro grau contra o apelante. Cuida-se de fonte idônea para a análise da personalidade do agente, sobretudo no que diz respeito à reprovabilidade de sua conduta social.
As penas devem, dessa feita, nessa etapa, serem majoradas, tal como estabelecido na r. sentença.
b) na segunda fase, o quantum estabelecido como base foi reduzido em razão da presença da atenuante da menoridade relativa.
c) na terceira etapa da dosimetria, elevam-se de 1/6 os subtotais obtidos na fase anterior, ante a presença da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06.
Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, o fato de a conduta ser praticada envolvendo adolescente pode indicar, consoante avaliação do caso concreto, tratar-se de atividade vinculada à criminalidade organizada, situação que é incompatível com a incidência da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Chegou-se a um total final de 07 anos de reclusão e de 700 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, que se torna definitivo, na ausência de circunstâncias modificadoras outras.
O regime prisional para início do cumprimento de pena deve ser, por fim, estabelecido no sistema fechado, em razão de ser este o mais adequado ao caso concreto.
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a pena-base do paciente/impetrante foi exasperada em 2 anos, em razão do desvalor conferido à sua personalidade e conduta social, pelo fato de ele possuir duas ações penais em curso, e porque estaria usando uma camiseta com a estampa de Pablo Escobar no momento do crime; sendo tais fundamentos completamente desprovidos de idoneidade a justificar o incremento da basilar.
Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo paciente/impetrante e, considerando-se a quantidade de drogas apreendidas – 4,6g de maconha e 5,8g de crack (e-STJ, fl. 25) –, reduzo a pena-base ao piso legal de 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa.
Quanto à incidência da minorante do tráfico privilegiado, foi rechaçada porque o fato de a conduta ser praticada envolvendo adolescente pode indicar, consoante avaliação do caso concreto, tratar-se de atividade vinculada à criminalidade organizada (e-STJ, fl. 327) –, sem haver a demonstração inconteste, por outros meios de prova, de que o paciente/impetrante se dedique a atividades criminosas, ou integre organização criminosa de fato, sendo tal suposição desprovida de amparo legal para justificar a negativa de incidência da benesse.
Nesses termos, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo paciente/impetrante e, considerando-se o montante das drogas apreendidas, aplico o referido redutor no teto legal de 2/3.
Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas.
Na primeira fase, consoante visto acima, fixo a pena-base no piso legal de 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da menoridade relativa, as penas permanecem inalteradas, por força da Sumula 231 do STJ. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, mantenho o incremento na fração de 1/6, resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. Por fim, reconhecida a incidência da minorante do tráfico privilegiado, reduzo as sanções na fração de 2/3, ficando as reprimendas do paciente/impetrante, definitivamente estabilizadas em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa.
Quanto ao regime prisional, considerando-se o novo montante da pena – 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão –, a primariedade, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o montante dos entorpecentes apreendidos – 4,6g de maconha e 5,8g de crack –, fixo o regime inicial aberto, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
Também estão preenchidos os requisitos necessários para a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar as sanções do paciente/impetrante em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa; a ser cumprida em regime inicial aberto, e determino também a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a critério do Juízo das Execuções Penais.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA