Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- VANDERLEI JOSE BORGES DOS SANTOS (RECLAMANTE), JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES - RS (RECLAMADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
Rcl 46277/RS (2023/0305394-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZERECLAMANTE:VANDERLEI JOSE BORGES DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES - RSINTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Vanderlei José Borges dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Bento Gonçalves/RS.
Sustenta, em síntese, que a decisão impugnada teria contrariado o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do IAC n. 14, o qual determinava que os juízos estaduais deveriam se abster de qualquer ato de declinação de competência naquelas ações que tratavam do fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa mas não incluídos nas políticas públicas.
O então Relator, Min. Mauro Campbell Marques, deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e manutenção dos autos no Juízo estadual responsável para decidir as medidas urgentes (e-STJ, fls. 73-77).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, importante destacar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC n. 14, fixou a seguinte tese jurídica:
a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
