HC 1027291/MG (2025/0305422-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FELIPE DANIEL AMORIM MACHADOADVOGADO:FELIPE DANIEL AMORIM MACHADO - MG118342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J DE O GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de J DE O G, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.356030-7/001).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 213, c/c art. 61, inciso II, "f", ambos do Código Penal.
O Tribunal estadual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação a fim de reconhecer a agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do Código Penal e, em consequência, elevar a pena definitiva ao patamar de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado.
Sustenta o impetrante constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria, uma vez que um dos fundamentos da condenação foi a confissão do paciente, mas não foi reconhecida a mencionada atenuante no cálculo da pena.
Defende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e a compensação com a agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal.
Requer a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada.
Informações foram prestadas às fls. 872-875 e 876-954.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 959-965, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, a tese apresentada pela defesa, referente à incidência da atenuante da confissão com a consequente compensação da agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, não foi apreciada no acórdão impugnado. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator, sem apreciação colegiada pelo Tribunal local.
2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 180, caput, art. 304 c/c art. 297, caput na forma do art. 69, todos do Código Penal. A apelação criminal resultou na extinção da punibilidade do crime do art. 180, caput, por prescrição, mantendo-se as demais condenações.
3. A defesa ajuizou revisão criminal, indeferida liminarmente, e impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na dosimetria da pena e não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente.
5. Outra questão é a possibilidade de concessão de ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando o tempo de prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte Superior impede o conhecimento do habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância.
7. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea impede a análise do tema por esta Corte.
8. Concedeu-se a ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando a detração pelo tempo de prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido, mas ordem concedida de ofício.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido sem o exaurimento da instância ordinária. 2. A concessão de ordem de ofício é possível para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando a detração pelo tempo de prisão preventiva". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 387, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGRG NO HC N. 939.756/RJ, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
JULGADO EM 10/12/2024, DJEN DE 17/12/2024.
(AgRg no HC n. 1.007.328/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO