HC 1026954/SP (2025/0305539-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WALDIR PEREIRA LOPES JUNIORADVOGADO:WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR - SP456225IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS BRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. C. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do § 1º do art. 213, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal.
A defesa alega ter havido desrespeito à ordem procedimental prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, em razão de a Magistrada de primeiro grau ter adotado postura de indevido protagonismo na produção da prova oral, formulando número excessivo de perguntas às testemunhas e ao réu, em afronta ao princípio acusatório.
Aponta a inobservância das formalidades legais necessárias para a oitiva da irmã da vítima, que é adolescente, bem como para a oitiva da própria vítima, em desacordo com a Lei n. 13.431/2017.
Destaca haver incongruências entre o relato da vítima e o de sua irmã, os quais não foram devidamente valoradas pelo Juízo de primeiro grau ou pelo Tribunal de origem, causando prejuízo manifesto ao paciente.
Liminarmente, pugna pela suspensão da execução da pena até o julgamento do writ.
No mérito, requer a absolvição do paciente, ou, alternativamente, a anulação do processo desde a audiência de instrução e julgamento, com a consequente desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória e a anulação desta, além da expedição de alvará de soltura do paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 81-82, e as informações foram prestadas às fls. 90-120.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 123-129, opinou pelo não conhecimento da impetração ou pena denegação da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 14/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em para a defesa em 3/10/2024, conforme consulta ao sítio oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com base nas informações de fls. 90-91.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES