Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Advogado
- GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO (OAB 205884/SP)
HC 849518/SP (2023/0305641-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSOR PÚBLICO - SP205884DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R A DPACIENTE:L M DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R A D e L M D contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem em writ assim ementado (e-STJ fl. 41):
"Habeas Corpus Infância e Juventude Atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, ameaça e desacato Representação julgada procedente Aplicação de internação Pedido de modificação da medida socioeducativa – Ausência de ilegalidade Ato infracional de elevada gravidade Medida extrema necessária, como forma de materializar o princípio da proteção integral Adequação da medida frente às peculiaridades do caso concreto Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada."
A defesa requer "seja substituída a medida socioeducativa de internação aplicada pela de liberdade assistida" (e-STJ fls. 3-13).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 57-58).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 66-140).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do writ" (e-STJ fls. 142-145).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
