HC 1027295/SP (2025/0305661-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCA TATIANE TEIXEIRA MAGALHAESADVOGADOS:MARCUS ANDRE VIANA CAVALCANTE - CE039631FRANCISCA TATIANE TEIXEIRA MAGALHAES - CE041029IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BEATRIZ RODRIGUES CRUZCORRÉU:FABIO FERNANDES DE SOUZACORRÉU:RICARDO LUIZ CATARINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BEATRIZ RODRIGUES CRUZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 159, § 2º, do Código Penal; e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal.
Em suas razões, a defesa postula a absolvição da paciente, aduzindo a nulidade das provas obtidas em decorrência de abordagem ilegal realizada pela Guarda Municipal, que teria agido além de suas atribuições constitucionais e obtido provas ilícitas.
Aduz, ainda, que é nula a prova que embasa a condenação porque obtida por meio de busca pessoal e veicular despida de fundada suspeita.
Requer, em suma, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a abordagem ilegal e as dela derivadas e a absolvição da paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto ao limite de atuação dos guardas civis municipais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação em repercussão geral do Tema n. 656 (RE n. 608.588/SP) fixou a tese no sentido de que é "constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".
Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 979.819/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/6/2025; AgRg no HC n. 882.166/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 24/6/2025; AgRg no HC n. 988.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025; AgRg no AgRg no HC n. 917.935/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025.
Desse modo, prevalece hoje o entendimento de que a guarda municipal pode realizar o policiamento ostensivo e comunitário.
Ademais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência realizada pela guarda municipal em razão da ausência de fundadas suspeitas:
Não se verifica irregularidade da atuação dos guardas civis no presente caso e da prova daí derivada.
Extrai-se do conjunto probatório, como se verá, que a diligência realizada pelos guardas civis municipais que culminou com a prisão em flagrante delito dos réus, ocorreu de modo regular, inexistindo, a despeito do entendimento da il. Defesa, qualquer violação à Lei.
Em apertada síntese, emerge da prova oral que os guardas civis municipais receberam um alerta de roubo com retenção de vítima por Campinas, no qual foi utilizado um veículo VW Saveiro da cor vermelha. Um carro com essas características havia passado por uma câmera inteligente na Avenida José Paulino. Assim, a equipe que estava nas proximidades visualizou o veículo indicado e optaram pela abordagem. Tal panorama fático evidencia a presença de justa causa aferida pelos agentes a priori, não se vislumbrando, por via de consequência, mácula alguma que possa inquinar de vício de ilegalidade a respectiva diligência.
Veja-se. Os guardas civis municipais não realizaram qualquer diligência invasiva ou investigativa com o fim de descobrir possível prática delituosa por parte dos acusados.
Em irretorquível e valorosa fundamentação, o magistrado de primeiro grau, consignou a legalidade da atuação dos guardas civis, nos seguintes termos:
“... não vislumbro, com a devida vênia, qualquer atuação irregular dos guardas civis municipais, porquanto, como já pontuado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, os guardas civis municipais devem realizar a prisão de qualquer indivíduo que esteja em situação visivelmente de flagrante delito... In casu, sem a necessidade de qualquer busca pessoal/revista, os réus estavam em situação de flagrante delito, porquanto, pouco tempo antes, foi irradiado que o veículo conduzido pelos denunciados, Volkswagen/Saveiro, cor vermelha, estava transportando a vítima do sequestro. Não bastasse, tal automóvel foi identificado pelas câmaras do Centro de Operações Integradas da cidade de Paulínia/SP. Ora, o delito de extorsão mediante sequestro é crime permanente, sendo, pois, evidente a situação flagrancial...” (fls. 934/935)
[...]
Além disso, a preservação da ordem pública é responsabilidade de todos, sendo conferido aos Órgãos de Segurança o dever legal.
Desta forma, é conferida à Guarda Civil a possibilidade de prender quem estiver em flagrante delito, bem como recolher todos os instrumentos utilizados na prática da infração penal, a fim de que melhor subsidie a apuração dos fatos, nisto incluída a revista pessoal.
[...]
A hipótese fática, transporte de vítima de sequestro, configura crime permanente e, nesse caso, entende- se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, de modo que qualquer do povo pode prender quem quer que seja encontrado nessa circunstância. Sobre o tema, transcrevo recente julgado da Suprema Corte:
[...]
Daí que não se verifica, in casu, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na atuação dos GCM's, tendo em vista a justa causa para abordagem, decorrente da fundada suspeita da prática ilícita como alhures destacado -, o que legitimava a atuação e a consequente prisão em flagrante.
Em última análise, portanto, não há falar, em situações como tais, em ilegalidade, usurpação de poder ou abuso de função, pois a ação dos guardas é consequência lógica da situação de flagrância, do que se destaca não terem desempenhado atividade de polícia judiciária ou de investigação criminal (fl. 61-73).
O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN