SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), JACKELINE OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
JACKELINE OLIVEIRA DA SILVA SOUSA (OAB 008310/MT), ANA CLARA MOREIRA DE BORTOLI (OAB 029189/MT), WELVES LAET OLIVEIRA FILHO (OAB 029263/MT)
HC 937522/MT (2024/0305687-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JACKELINE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADOS:JACKELINE OLIVEIRA DA SILVA SOUSA - MT008310BANA CLARA MOREIRA DE BORTOLI - MT029189OWELVES LAET OLIVEIRA FILHO - MT029263OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:WAGNER WILLIAN GUEVARA DA SILVACORRÉU:JOSE CLAUDIO PIRES DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER WILLIAN GUEVARA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/7/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas para lastrear a segregação cautelar, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
Sustenta haver excesso de prazo, em razão do não oferecimento da denúncia.
Requer, ao final, a concessão da liminar, para revogar a segregação preventiva do paciente ou conceder-lhe liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Por meio da decisão de fls. 411-412, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 415-422 e 429-435), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 444-449).
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 104-105, grifei):
Nesse prisma, entendo ser cabível na espécie a decretação da prisão preventiva, sobretudo pelas circunstâncias em que fatos ocorreram. Foram apreendidos 153 invólucros de Maconha, totalizando 135,59 kg (LAUDO PERICIAL N° º 531.3.10.9047.2024.189085-A01 – Id. 161625972), transportados em um ônibus de merenda escolar da Prefeitura Municipal de Cáceres/MT. O uso de transporte público à prática de tráfico de drogas demonstra a audácia e a periculosidade dos autuados, comportamento que revela não apenas desprezo pelas normas legais, mas também uma sofisticada estrutura logística que busca utilizar recursos públicos para fins criminosos, demonstrando mais que necessária a segregação cautelar dos autuados para garantia da ordem.
Além disso, ressalta-se que conforme relatos dos agentes de polícia que efetuaram a prisão, o motorista do veículo (Autuado WAGNER WILLIAN GUEVARA DA SILVA) teria relatado aos policiais que as substâncias ilícitas teriam sido adquiridas no Assentamento Sapicua e ambos os autuados iriam receber o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo transporte das drogas.
[...]
Ainda, a manutenção da prisão também é necessária como forma de resguardar as investigações, pois segundo o próprio relato dos agentes de polícia, os autuados teriam informado que as substâncias ilícitas seriam entregues na cidade de Cáceres/MT, no trajeto entre a entrega das merendas escolares a serviço da prefeitura de Cáceres/MT, no entanto, não revelarem o nome da pessoa a quem eles entregariam, circunstancias estas que revelam que, em liberdade, poderiam comprometer a colheita de provas, intimidar eventuais testemunhas e alterar a verdade dos fatos, já que há demonstração de possível envolvimento de uma terceira pessoa ainda não identificada.
Com efeito, percebe-se que a gravidade dos fatos vai muito além da expressiva quantidade de drogas apreendidas, pois, a utilização de um veículo oficial para o transporte de drogas nas proximidades com a fronteira internacional da Bolívia evidencia um “modus operandi” sofisticado e organizado na prática delituosa, aumentando o risco para a segurança pública.
Dito isto, há indícios veementes sobre a existência de um propósito lucrativo e contínuo na prática delitiva, fortalecendo as suspeitas de que os flagranteandos estariam praticando o crime de tráfico de drogas no momento da prisão e, não obstante a prisão flagrancial ser uma medida excepcional, mas dos elementos de provas colhidos até o presente momento, não há elementos suficientemente aptos a fim de restituir o “status libertatis”, revelando fundamentos seguros à preservação da ordem pública.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 135,59 kg de maconha. Ademais, destacou-se que a droga era transportada em um ônibus de merenda escolar da Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, nas proximidades da fronteira internacional com a Bolívia, demonstrando "uma sofisticada estrutura logística que busca utilizar recursos públicos para fins criminosos" (fl. 104).
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2.735,8G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1.Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, na análise de ofício, negou a concessão da ordem por não identificar flagrante ilegalidade na prisão preventiva do agravante, investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 2.735, 8g de maconha. O agravante sustentou ausência de fundamentação idônea, apontando a insuficiência da quantidade de droga apreendida como único fundamento para a prisão preventiva e pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e justificada pelos requisitos previstos no art. 312 do CPP; e(ii) avaliar se a gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública autorizam a manutenção da segregação cautelar, afastando a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (2.735,8g de maconha) e pelo papel atribuído ao agravante como integrante de esquema de distribuição de entorpecentes provenientes de outra localidade, caracterizando risco efetivo à ordem pública.
4.O decreto prisional também se fundamenta no art. 312 do CPP, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva apurados no flagrante, além da necessidade de prevenir a reiteração delitiva e de preservar a segurança do meio social.
5.A quantidade de drogas apreendidas, associada ao modus operandi do delito, justifica a conclusão sobre a periculosidade do agente e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, para acautelar a ordem pública.
6.A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são elementos relevantes na análise da necessidade da prisão preventiva.
7.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando os elementos concretos do caso justificam a segregação cautelar.
8.A via do habeas corpus não permite dilação probatória para reexaminar elementos fáticos que fundamentaram a decisão que decretou a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO
9.Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 952515/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024 , DJe de 23/12/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte, que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois o paciente foi preso em flagrante em 8/7/2024, tendo sido convertida a custódia em preventiva em 9/7/2024. A denúncia foi recebida em 1/11/2024, seguindo-se a instrução processual, com constante reavaliação da custódia.
Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.