Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. MARIANA GONCALVES DE MORAES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIANA GONÇALVES DE MORAES (OAB 64778/GO)
HC 1116034/MT (2026/0305706-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIANA GONCALVES DE MORAESADVOGADO:MARIANA GONÇALVES DE MORAES - GO064778IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:LEONARDO VINICIUS ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO VINICIUS ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do Habeas Corpus Criminal n. 1024427-56.2026.8.11.0000 no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que em 20/5/2026, ante requerimento da Polícia Civil, foi decretada a prisão preventiva do paciente e de corréus, bem como deferida a expedição de mandados de busca e apreensão e bloqueio de ativos financeiros (fls. 10/19).
O paciente foi preso em 2/6/2026 (fl. 189).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar, em 4/6/2026, nos termos da decisão de fls. 33/37.
Em 17/6/2026, o Procurador de Justiça ofertou parecer pela denegação da ordem (fls. 40/47).
Em 17/6/2026, a Juíza das Garantias de Cuiabá indeferiu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fl. 374).
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento do Habeas Corpus no Tribunal de origem, concluso e apto a julgamento desde 17/6/2026, sem sequer ter sido incluído em pauta. Afirma que não conseguiu contato telefônico direto no Gabinete do Desembargador relator, após treze tentativas.
Aduz que o habeas corpus possui rito preferencial e prioritário, incompatível com a inércia prolongada na inclusão em pauta quando já concluso para julgamento e desprovido de pendência instrutória. Assevera que a omissão reiterada do gabinete do relator, embora ciente da urgência do feito, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, por não haver justificativa razoável para a demora. Argumenta que a manutenção da custódia preventiva viola a razoável duração do processo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata inclusão em pauta de julgamento, perante a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, do Habeas Corpus n. 1024427-56.2026.8.11.0000, ou, subsidiariamente, que seja analisada a atual necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando mais de 50 dias de prisão preventiva.
