HC 1027300/MG (2025/0305722-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WEBERSON APARECIDO ESTEVAO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de WEBERSON APARECIDO ESTEVÃO SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.335538-5/001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito do art. 215-A do Código Penal (sentença não juntada aos autos).
A Corte estadual, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial para fixar o regime inicial fechado e negar provimento ao apelo defensivo no que se refere ao pleito de redução da fração de aumento da basilar, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 10/27.
Neste writ, impetrado em 14/8/2025, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal imposto ao acusado, devidamente impugnado por meio de embargos de divergência, opostos contra o acórdão da apelação.
Insurge-se contra a fração de aumento da pena-base, pois o Juízo sentenciante e a Corte estadual não fundamentaram, de forma concreta, a escolha da fração de exasperação da basilar.
Aduz que (e-STJ fls. 4/7):
Ocorre que, ao fixar a pena-base, os doutos julgadores não utilizaram nenhum dos dois critérios consagrados pelo STJ para fixação da reprimenda de piso, quais sejam, um oitavo do intervalo entre o mínimo e o máximo abstratos para cada circunstância desfavorável, o que levaria a pena-base para 02 anos de reclusão ou um sexto sobre a pena mínima para cada vetorial negativa, o que levaria a pena-base para 01 ano e 04 meses de reclusão.
Observa-se que, quando da exasperação da pena-base, a fração eleita foi a de ¼ sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito, o que levou ao aumento de 03 meses para cada vetorial negativa, totalizando 06 meses de exasperação.
[...]
O que se constata é que os doutos julgadores apenas mencionam, en passant, que seguiram os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e mais nada em relação ao caso concreto.
Constata-se, portanto, a ilegalidade perpetrada na fixação da pena imposta ao paciente, em especial na sua primeira fase de dosimetria, visto que não foi apresentado pelo Tribunal fundamentação idônea e concreta, ao decidir não adotar os critérios estabelecidos pelo STJ.
Dessa forma, levando-se em consideração a ausência de fundamentação concreta por parte do magistrado de primeiro grau e reiterada pelo Tribunal de Justiça mineiro e, ainda, levando-se em consideração a impossibilidade de agravamento da pena do paciente, uma vez tratar-se de recurso exclusivo da defesa, o mais adequado para a correta individualização da pena é o aumento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima por cada circunstância judicial negativamente valorada, em atenção à proporcionalidade.
Assim, pugna pela concessão da ordem para que seja adotada a razão de 1/6 sobre a pena mínima legalmente cominada ao delito para cada circunstância judicial negativada (antecedentes e circunstâncias do crime).
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, a impetrante não instruiu adequadamente os autos, pois neles consta somente o acórdão da apelação, sem a juntada da sentença condenatória e, principalmente, sem a necessária íntegra do acórdão dos embargos de divergência em apelação em que se alega que teria havido a negativa de aplicação de fração adequada e razoável para a majoração da basilar, o que, a toda evidência, impede o exame das teses suscitadas.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal, porquanto não há como saber como, no acórdão dos embargos de divergência em apelação – peça essencial ao deslinde da controvérsia –, houve a tratativa acerca do alegado direito do paciente à fundamentação adequada para a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria.
Logo, não é viável a análise de eventual existência de constrangimento ilegal quanto ao tema ora ventilado, a superar o entendimento deste Sodalício de que não é passível de conhecimento o writ substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, como parece ser a presente impetração, em que a própria defesa informa que seu recurso especial não foi admitido.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO