HC 1027122/MS (2025/0305735-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VITOR SABINO RASSLANADVOGADOS:MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921VITOR SABINO RASSLAN - MS027015DAYANE MORENO AMARO - MS027072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOICE COSTACORRÉU:MOISES MORAES MARTINSCORRÉU:MATEUS GONCALVES MARTINSCORRÉU:LUIZ HENRIQUE PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOICE COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 10/6/2025, com conversão em preventiva nos autos n. 0000435-94.2025.8.12.0031, sob acusação de tráfico interestadual de entorpecentes.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a paciente é gestante, mãe de três filhos menores, usuária de medicação controlada e possui residência fixa em Jaguapitã/PR, onde conta com rede de apoio familiar. Apesar disso, o Tribunal de Justiça manteve a custódia preventiva, alegando que não havia elementos que indicassem ausência de assistência à paciente durante a gestação no estabelecimento prisional, nem prova de sua imprescindibilidade junto aos filhos menores.
Argumenta que a prisão preventiva não se justifica, pois não há comprovação concreta e atual de circunstâncias que a tornem indispensável para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Aduz que a paciente não é reincidente específica no delito imputado, possui residência fixa e vínculos familiares, o que reduz a possibilidade de evasão.
Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, bem como a ausência de demonstração da ineficácia de providências como monitoração eletrônica ou recolhimento domiciliar noturno.
Sustenta a falta de contemporaneidade dos fundamentos para a prisão preventiva, bem como a ausência de prova de que a paciente exercesse papel de liderança ou tivesse vínculo duradouro com o tráfico de drogas.
Afirma que a paciente é gestante e mãe de três filhos menores, enquadrando-se nas hipóteses do artigo 318 do Código de Processo Penal, que prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Requer a concessão de tutela de urgência para substituir a prisão preventiva por domiciliar, até o julgamento final do writ. No mérito, pede a substituição imediata da prisão preventiva por domiciliar, a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da paciente sob os seguintes fundamentos:
"Nada obstante os argumentos expendidos, descabe acatamento à pretensão deduzida pelos impetrantes.
Emerge que a paciente foi surpreendida aos 10 de junho de 2025, enquanto transportava 202 (duzentos e dois) tabletes de maconha, pesando 187,2 kg (cento e oitenta e sete quilos e duzentos gramas).
Dos autos de prisão em flagrante emerge que, em fiscalização de rotina realizada por policiais rodoviários, os automóveis VW/TAOS, placa SJB-3I78, e Hyundai/HB2, placa TEH-0G60, receberam ordem de parada na rodovia MS-156, município de Caarapó/MS, mas os condutores desobedeceram e empreenderam fuga.
Após acompanhamento tático, foram localizados no Auto Posto Nova Geração, onde a paciente Joice Costa e Moisés Martins teriam confessado que fariam o transporte dos entorpecentes para pagar uma dívida de R$3.200,00. Ainda, disseram que Luiz Henrique Pereira e Mateus Gonçalves Martins, condutores do veículo Hyundai/HB20, faziam a função de batedores de estrada.
Em ambos os veículos foram apreendidos radios comunicadores idênticos, que estariam sintonizados no mesmo canal.
Esse panorama, evidentemente restrito aos elementos de convicção até o momento reunidos, serve para delinear a necessidade da custódia, máxime considerando que as particularidades, as circunstâncias fáticas, a própria dinâmica dos acontecimentos, culminam por realçar a gravidade concreta das condutas que teriam sido perpetradas, ensejando indicativos sobre a periculosidade da paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, somando-se a isso a existência de sérios indicativos de estrutura organizacional ensejadora da ilícita operação.
Consoante consignado na decisão que converteu a custódia em preventiva: os custodiados são oriundos de outros entes da Federação – Minas Gerais e Paraná -, o que reforça a ordem pública e denotando o caráter interestadual da organização delitiva (...) No caso da custodiada Joice, ainda que se alegue que ela seria gestante, portadora do vírus HIV e mãe de filhos menores, não há, até o presente momento, qualquer comprovação documental quanto à gestação, à condição materna ou à enfermidade alegada, tampouco informações técnicas acerca do estágio ou gravidade da doença e da eventual impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. Trata-se, portanto, de alegações que, embora possam ser objeto de reavaliação futura, carecem de base mínima, por ora, para ensejar a substituição da prisão preventiva por domiciliar nesta fase, nos termos do art. 318, incisos II, IV e V.
E esse quadro não se amolda à paz social por todos almejada, principalmente tendo em vista que o caso versando estaria a realçar concretos indicativos do envolvimento de várias pessoas, algumas não identificadas e, ao que consta, domiciliadas em outra unidade da Federação, observando-se, também, que a situação versa sobre expressiva quantidade de maconha, aproximadamente 187,2 kg (cento e oitenta e sete quilos e duzentos gramas), utilização de dois veículos dotados de significativo valor no mercado, VW/TAOS e Hyundai/HB2, atuação de batedores de estrada, rádios comunicadores sincronizados, recompensa em dinheiro, bem, ainda, suposta associação para o tráfico interestadual de substância entorpecente.
Frente à complexidade da trama, aos valores e quantidades envolvidos, emerge que os componentes do grupo, ainda que eventualmente restritos ao caso presente, somente lançariam mão de pessoas com as quais mantivessem vínculo de confiança, desenvolvendo a ilicitude com cuidados e eliminação de riscos, seja para evitar delações ou seja para evitar prejuízos. E operação desse porte, com tamanha grandiosidade, não se elabora tampouco executa-se de um dia para outro, apressadamente, e sim orquestrada e cuidadosamente, através de pessoas ligadas por vínculo de comprometimento, o que, nesse contexto, estaria a delinear a gravidade concreta das condutas.
Discorrendo sobre a matéria, Renato Marcão giza que a apreensão de expressiva quantidade de droga configura indicativo de que o agente é integrante de organização criminosa.
Ademais, consoante salientado alhures, não se baseia apenas na expressiva quantidade de entorpecente apreendida, mas no contexto de estrutura organizacional que o caso revela, tal como já realçado." (e-STJ, fls. 20-21; sem grifos no original)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois aponta uma suposta associação para o tráfico interestadual de substâncias entorpecentes, com a apreensão de 187,2kg de maconha, utilizando dois veículos de alto valor de mercado, VW/TAOS e Hyundai/HB2, para o transporte da droga, além de batedores de estrada e rádios comunicadores sincronizados.
Ademais, a decisão também menciona que a ré figura como evadida no sistema prisional, sendo destinatária de mandado de prisão ativo, o que reforça a necessidade de sua custódia para evitar a evasão e assegurar a aplicação da lei penal.
Diante desses elementos, a custódia cautelar da paciente está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e os riscos que sua liberdade representaria à sociedade.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).
4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.
Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.
Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
No que se refere ao pleito de prisão domiciliar, também, não assiste razão à defesa.
Em 20/2/2018, nos autos do HC n. 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:
"[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."
No caso, Tribunal de origem negou o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar nos seguintes termos:
"[...]
Ademais, em que pesem os argumentos expendidos na impetração, relacionados à prole da paciente, alegadamente genitora de 3 crianças menores de 12 anos de idade, a segregação deve ser mantida, pois incabível a prisão domiciliar.
Não ficou demonstrado que a paciente seria imprescindível a eventuais cuidados dos filhos, tampouco há elementos que evidenciem ser única responsável por sustentar e cuidar dos descendentes. Pelo contrário, o que se constata é situação diametralmente oposta ao alegado.
Isso porque, no interrogatório na fase inquisitiva, a paciente mencionou que: atualmente está gestante de 4 meses e possui 3 filhos menores de 12 anos de idade, segundo relato da mesma, a guarda provisória está com sua avó materna Sra. Leonice de Oliveira Costa.
Aliás, referido cenário foi observado pela autoridade impetrada, nos termos da decisão que decretou a prisão preventiva:
Nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Resolução n. 213/2015 do CNJ, os flagranteados foram questionados e declaram:
Joice Costa:
(...) g) ser genitora de Nicholas Davi Costa Oliveira, de onze anos, Anthony Emanuel Silva, de seis anos, que residem com sua mãe, e Letícia Emanuelle Costa, que reside com sua avó. Informou que está grávida de quatro meses;
Não se descura que a Lei nº 13.257/06 abordou a respeito de situações que possibilitam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, dentre as quais a referente a agente ser mulher e possuir filho de até 12 (doze) anos de idade.
O artigo 318 do Código de Processo Penal, em sua redação atual, dispõe nesse sentido:
[...]
Visa-se resguardar, assim, a criança ou a pessoa em situação de vulnerabilidade, não exatamente o suposto autor do delito, consoante giza Guilherme de Souza Nucci:
[...]
E nesse sentido tenho me posicionado reiteradamente, acolhendo e seguindo o posicionamento emanado do Pretório Excelso, dantes mencionado, e nem seria diferente, tal como se pode observar de vários habeas corpus julgados nesta Câmara Criminal, até porque a Lei Processual Penal agora contempla dispositivo que autoriza a substituição enfocada.
Ocorre que, conforme frisado, o caso presente ostenta particularidades a realçarem situação excepcional e que permitem a incidência da ressalva delineada no julgamento do próprio HC coletivo.
[...]
No caso concreto inexiste qualquer confirmação segura de que apenas com a paciente as crianças efetivamente residam ou exclusivamente convivam, tampouco que seja única responsável pelos cuidados de que necessitariam.
Em verdade, colhe-se que a paciente, para praticar o suposto delito, fez viagens entre Estados, sem precisar quantos dias estaria ausente, e, para tanto, deixou os filhos sob cuidado de terceiros, do que não se pode extrair que seria a única responsável pelos cuidados da prole, ou ainda que o convívio dos infantes era exclusivamente com a genitora.
Ora, se foi possível se ausentar do lar e deixar os filhos para praticar, em tese, crimes, certo é que não é exclusivamente responsável pela prole, tanto é que, tal qual confirmado, as crianças ficaram sob cuidados de outrem. Daí exsurge, em verdade, a certeza de que as crianças estão sob cuidados de familiares.
Diversamente, não há qualquer especificação segura e clara de que os infantes dependam exclusivamente dos cuidados da mãe.
Nesse eito é a ilação extraída de julgado da Corte Constitucional:
[...]
Não se controverte que, em mera análise abstrata, filhos menores de 12 anos dependam de seus ascendentes, mas, por outro lado, o que aqui se vislumbra, por ora, é que os infantes sequer residem com a paciente. O mais velho mora com a avó, mãe da paciente, e as outras duas crianças estão sob os cuidados da bisavó materna, certamente porque esses, de alguma forma, são afetos às crianças e igualmente são responsáveis pelas prementes necessidades dos menores.
Dos elementos até então estampados constata-se que os menores não dependem concretamente de cuidados que apenas a paciente possa oferecer.
A confirmar o entendimento aqui esposado, mister se faz observar que da decisão atacada desponta, inclusive, que a paciente figura como evadida no sistema prisional, sendo destinatária de mandado de prisão ativo no bojo do PEC nº 4000171-62.2023.8.16.0097 (fl.12).
Nesse contexto, ressalvada a renovação do pleito, inclusive em primeiro grau, diante de elementos mais esclarecedores, não há como no momento dar guarida à pretensão deduzida, porquanto não vislumbrado o constrangimento ilegal alegado.
Conclui-se, diante do até aqui exposto, que, sem qualquer prova, a alegação concernente a ser responsável pelos filhos é unicamente para escudar- se, obter o direito à liberdade, fundamentando o pleito em convivência e cuidados da prole que, ao que tudo indica, não são exercidos unicamente pela paciente.
Não fosse assim, repita-se, sequer teria deixado os filhos para se aventurar em outro Estado, em cidade de região de fronteira, relegando os cuidados a familiares, os quais, como frisado, certamente estão despendendo os cuidados necessários às crianças.
Nesses moldes, não haveria sentido conceder a ordem de habeas corpus em favor da paciente sob o fundamento de garantir a devida proteção das crianças, máxime considerando que a situação particular demonstra que o convívio da genitora com os infantes não é sua única prioridade.
Em verdade, repita-se, a paciente se utiliza do presente expediente como escudo para desviar o real objetivo da norma, qual seja, a indispensável proteção integral às crianças.
Logo, diante das particularidades mencionadas e sem provas concretas para respaldar a tese da impetração, a substituição da prisão preventiva não se mostra viável, tampouco conveniente à proteção e ao bem estar das crianças.
[...]
De igual modo, sem respaldo o pleito relacionado ao estado de saúde e gravídico da paciente.
Não é a existência de eventual problema de saúde, ou condição especial de gravidez que autoriza a liberdade da custodiada mediante revogação da prisão preventiva ou substituição por domiciliar, mas, sim, a incontestável impossibilidade de tratamento enquanto em custódia estatal, o que, no caso, não ocorre, pois inexiste elemento a demonstrar que à paciente não se estaria conferido meios para o devido atendimento médico.
Aliás, não se está a controverter o estado gravídico da paciente, ou mesmo a enfermidade que a acomete. Ocorre que a documentação apresentada (fls.18/30) não propõe, com a necessária clareza jurídica, quais os tratamentos específicos ou a situação de agravamento do quadro de saúde que impeçam a paciente de permanecer em acautelamento prisional.
Inexiste demonstração de precariedade que impossibilite o acompanhamento da gravidez no estabelecimento prisional, tampouco há elemento que evidencie que tenha sido negado a paciente qualquer assistência médica.
De outro lado, o magistrado, por prudência, assim expôs na decisão de decretação da preventiva:
Determino a expedição de ofício à AGEPEN, com urgência, a fim de que providencie, com a maior brevidade possível, o encaminhamento da custodiada Joice Costa para estabelecimento penal compatível com o regime fechado. Deverá, ainda, a autoridade penitenciária adotar as providências necessárias para garantir o atendimento médico adequado à custodiada, que, segundo alegado, seria portadora do vírus HIV, bem como apresentar informações circunstanciadas acerca da capacidade da unidade prisional para a qual será encaminhada de oferecer o tratamento médico necessário à referida enfermidade e, se for o caso, prestar assistência obstétrica adequada, diante da alegação de possível gestação.
De todo modo, sabe-se que a Lei nº 7.210/84 autoriza a obtenção de permissão de saída do estabelecimento prisional para o fim de tratamento médico, acaso seja necessário. Nesse sentido, o art. 14 da Lei de Execução Penal:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Ante o exposto, com o parecer, conheço do habeas corpus em tela, mas denego a ordem." (e-STJ, fls. 24-32; sem grifos no original)
Com efeito, diante das peculiaridades do caso concreto, que indica ser a paciente integrante de associação criminosa voltada para o tráfico interestadual de substância entorpecente, participando da atividade de narcotráfico em larga escala, uma vez que foi presa em flagrante com expressiva quantidade de entorpecentes (187,2kg de maconha), não se mostra recomendável a concessão da prisão domiciliar, pois não vai ao encontro do melhor interesses de seus filhos vivenciar a suposta prática criminosa organizada.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da agente, além de sua possível participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, a grande quantidade de droga apreendidas - a saber, - aproximadamente 7kg (sete quilogramas) de maconha, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n. 538.842/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019).
4. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão domiciliar à acusada mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, especialmente considerando que a acusada "é companheira de um indivíduo com vasta ficha criminal, conhecido por liderar uma organização de tráfico de drogas. Além disso, a paciente teria assumido funções de distribuição de entorpecentes, sendo responsável pela continuidade das atividades criminosas do companheiro". Desse modo, "embora a paciente seja mãe de uma criança pequena, o crime que lhe é imputado, o tráfico de drogas, associado à sua participação em uma organização criminosa, é considerado grave e apresenta repercussões diretas na ordem pública, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar" (e-STJ fls. 67/74).
5. Esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista desempenhar a ré importante função na organização criminosa.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 210.583/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, prisão foi mantida pelo Tribunal em caráter liminar em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão, notadamente pela apreensão de grande quantidade de drogas variadas - cerca de 2,44kg de crack e mais de 51kg de cocaína, além de apetrechos relativos ao crime de tráfico e anotações da contabilidade do comércio ilícito que apontam para o envolvimento com organização criminosa, contexto que indica elevado risco à ordem pública e, a princípio, também representa uma situação excepcionalíssima a justificar indeferimento da prisão domiciliar. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.657/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. VITOR SABINO RASSLAN (IMPETRANTE)
HC 1027122/MS (2025/0305735-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VITOR SABINO RASSLANADVOGADOS:MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS006921VITOR SABINO RASSLAN - MS027015DAYANE MORENO AMARO - MS027072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOICE COSTACORRÉU:MOISES MORAES MARTINSCORRÉU:MATEUS GONCALVES MARTINSCORRÉU:LUIZ HENRIQUE PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.