Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ISADHORA NUNES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ISADHORA NUNES (OAB 48896/DF)
HC 1116044/RS (2026/0305739-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ISADHORA NUNESADVOGADO:ISADHORA NUNES - DF048896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEONARDO GUILHERME DE SACORRÉU:ELEONORA SOARES SACRAMENTO DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEONARDO GUILHERME DE SA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5230955-27.2026.8.21.7000).
O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Segundo a peça acusatória, Eleonora Soares Sacramento Duarte e Leonardo Guilherme de SÁ, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportavam, traziam consigo, mantinham em depósito e guardavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes destinadas ao fornecimento e à comercialização a terceiros.
Na ocasião, foram apreendidos 100 comprimidos de ecstasy, pesando 81,63g (oitenta e um gramas e sessenta e três centigramas), 54 comprimidos da mesma substância, pesando cerca de 41g (quarenta e um gramas), além de duas porções de cocaína, com pesos aproximados de 726g (setecentos e vinte e seis gramas) e 3,64g (três gramas e sessenta e quatro centigramas).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente comprovou residir em endereço diverso daquele em que os entorpecentes foram apreendidos. Afirma, ainda, que foram apresentados elementos indicativos de que ele exerceu atividade profissional regular nos dias e nas semanas anteriores à prisão, circunstância que, segundo alega, afastaria a narrativa acusatória de que realizava a entrega de drogas.
Argumenta que, conforme descrito na denúncia, o paciente foi abordado enquanto conduzia um veículo em via pública e teria permitido o ingresso dos agentes policiais na residência da corré Eleonora. A defesa contesta essa versão, ao fundamento de que ele não residia no imóvel nem possuía poderes para autorizar a entrada dos policiais no local.
