SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LUCIANO FERNANDES PIRES (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO FERNANDES PIRES (OAB 149054/RJ)
HC 1116030/RJ (2026/0305740-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCIANO FERNANDES PIRESADVOGADO:LUCIANO FERNANDES PIRES - RJ149054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MICHEL QUINTAS DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL QUINTAS DUARTE, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 8-10):
EMENTA. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A SEGURANÇA DA VÍTIMA E A REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
I – CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, capturado em flagrante delito em 06/04/2026, pela suposta incidência nos tipos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e dos arts. 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, cada um por duas vezes, na forma do art. 69 do CP. O flagrante foi convertido em segregação cautelar, com esteio nos arts. 312 e 313, III, do CPP. A impetração sustenta constrangimento ilegal derivado da perpetuação da segregação, argumentando que o pronunciamento da ofendida esvazia a base cautelar da constrição. Postula a revogação do decreto prisional.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar se o pronunciamento da ofendida, declarando não temer o paciente e não opor resistência à sua liberdade, configura circunstância superveniente idônea, isoladamente considerada, a elidir o periculum libertatis e justificar a revogação da segregação cautelar decretada no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando o acervo probatório indica inobservância reiterada de medidas protetivas, agressões físicas recorrentes e perigo efetivo à incolumidade da vítima.
3. A segregação cautelar foi regularmente decretada com esteio nos arts. 312 e 313, III, do CPP, achando-se demonstradas a materialidade delitiva e os indícios veementes de autoria, notadamente pelo auto d prisão em flagrante, pelas declarações coligidas em sede policial e pelo laudo de exame de corpo de delito que registra múltiplas lesões na ofendida.
3.1. O periculum libertatis subsiste íntegro. Os elementos contidos nos autos revelam que o paciente descumpriu medidas protetivas de urgência em mais de uma ocasião, retomando o convívio com a vítima apesar de ciente da interdição judicial, momento em que perpetrou novas agressões físicas e proferiu ameaças graves. O paciente foi surpreendido em flagrante enquanto executava as agressões, circunstância que evidencia perigo atual e concreto à incolumidade da ofendida, além de denotar repetição criminosa em intervalo curto e notória periculosidade.
3.2. O pronunciamento manuscrito da vítima, invocado como elemento superveniente pela defesa, não se revela apto, por si só, a elidir a necessidade da segregação cautelar. Nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a manifestação de vontade da ofendida não vincula a atuação jurisdicional, mormente quando os demais elementos de convicção apontam situação de perigo efetivo. A ação penal nesses ilícitos é de iniciativa pública incondicionada, e a tutela da vítima transcende sua expressão individual de vontade, incumbindo ao Estado-juiz, à luz do acervo probatório, aferir a subsistência dos riscos que justificam a medida extrema.
3.3. A declaração trazida aos autos mostra-se isolada perante o conjunto probatório, que indica agressões reiteradas, inobservância de ordens judiciais e escalada de violência. A vontade da ofendida, embora mereça consideração, não pode sobrepujar elementos objetivos que demonstram a persistência do estado de perigo, sob pena de converter a tutela cautelar em instrumento subordinado à aquiescência da vítima, em prejuízo da proteção que a Lei nº 11.340/2006 visa proporcionar.
3.4. As medidas cautelares alternativas à prisão revelam-se inadequadas na hipótese concreta. O paciente já demonstrou desrespeito a determinações judiciais anteriormente impostas, notadamente as medidas protetivas de urgência, evidenciando a insuficiência de providências menos gravosas para resguardar o meio social e a incolumidade da ofendida. Inviável confiar na observância de novas restrições por quem já as transgrediu reiteradamente.
3.5. A perpetuação da custódia também se justifica para resguardar a regular instrução criminal, assegurando que a ofendida e as testemunhas possam prestar depoimentos na audiência já designada de forma livre e sem qualquer espécie de interferência ou intimidação, consoante o art. 20 da Lei nº 11.340/2006.
3.6. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela impetração não se amolda à hipótese concreta. Naquele julgado, o STJ determinou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas em situação em que não havia descumprimento de ordens judiciais nem repetição criminosa. No presente caso, o paciente foi capturado em flagrante durante a prática de novas agressões, em desrespeito expresso a medidas protetivas anteriormente estabelecidas, circunstâncias que distinguem radicalmente as hipóteses e afastam a pretendida aplicação analógica.
IV. DISPOSITIVO
4. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/04/2026 e teve a prisão convertida em preventiva no curso da ação penal. O Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, todos do Código Penal, cada um por duas vezes, na forma do art. 69 do CP.
O juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, destacando risco atual à vítima e inadequação de medidas cautelares diversas.
O Tribunal de origem conheceu e denegou a ordem, assentando a persistência do periculum libertatis diante de descumprimentos reiterados de medidas protetivas, agressões físicas e ameaças, bem como a necessidade de resguardar a instrução criminal
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de risco atual. Destaca fato novo: a declaração manuscrita da vítima afirmando não temer o paciente e não se opor à sua liberdade, apontando que tal manifestação esvazia o periculum libertatis e afasta a necessidade da prisão preventiva, cuja finalidade seria proteger a vítima no contexto do art. 313, III, do CPP.
A defesa aponta violação ao princípio da homogeneidade. Argumenta que o paciente é primário e possui condições pessoais favoráveis e que a prisão preventiva resulta em situação mais gravosa do que o provável regime em caso de eventual condenação. Invoca precedente desta Corte sobre a desproporcionalidade de manter custódia cautelar em cenário mais severo que a pena final.
Sustenta, ainda, a suficiência de medidas cautelares alternativas. Indica que o novo cenário de pacificação permitiria substituir a prisão por medidas do art. 319 do CPP, especialmente o monitoramento eletrônico, consideradas adequadas para garantir a segurança da vítima e a instrução.
Aponta, por fim, erro grosseiro em parecer ministerial no segundo grau, alegando referência equivocada a fatos e a pessoa estranha ao processo, e omissão do acórdão estadual quanto a esse vício e ao enfrentamento das teses defensivas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas, em especial o monitoramento eletrônico.
A liminar foi indeferida (fls. 37-38).
Foram solicitadas informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau e determinada a remessa ao Ministério Público Federal para parecer, acostado às fls 55-60 e ementada nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA, CONCRETA E ATUAL. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 542/STJ. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva. Declarações posteriores da vítima no sentido de não temer o agressor e a reconciliação do casal não obstam a persecução penal, nem afastam o periculum libertatis. - Insuficiência da aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. - A tese de desproporcionalidade e violação do princípio da homogeneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. Pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito pelo acordão, restou assim fundamentado (fl.13-14):
“(...)Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, ao argumento de fato novo superveniente consistente em declaração manuscrita da vítima afirmando que o réu não oferece risco à sua integridade física ou psicológica. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito libertário, requerendo, ainda, o envio de cópias dos autos à autoridade policial para apuração de eventual prática delitiva. É o breve relatório. Decido. A prisão preventiva foi regularmente decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, estando presentes, à época, e ainda persistindo, os requisitos autorizadores da medida cautelar (p. 1). Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se devidamente demonstrados, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pelos relatos colhidos em sede policial e pelo laudo de exame de corpo de delito que aponta múltiplas lesões na vítima. No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que permanece íntegro, porquanto os elementos constantes dos autos evidenciam que o acusado descumpriu medidas protetivas de urgência em mais de uma oportunidade, tendo retornado ao convívio da vítima mesmo ciente da proibição judicial, ocasião em que praticou novas agressões físicas e proferiu ameaças graves (p. 1). Ressalte-se que o réu foi surpreendido em flagrante no momento em que realizava as agressões, circunstância que demonstra risco atual e concreto à integridade da vítima, além de indicar reiteração delitiva em curto espaço de tempo e acentuada periculosidade. A alegação defensiva de fato novo consistente em declaração da vítima não se mostra apta, por si só, a afastar a necessidade da custódia cautelar (p. 1). Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a manifestação de vontade da ofendida não vincula a atuação jurisdicional, especialmente quando os demais elementos de prova indicam situação de risco concreto (p. 1). Ademais, a declaração apresentada revela-se isolada frente ao conjunto probatório, o qual aponta para a existência de agressões reiteradas, descumprimento de ordens judiciais e escalada de violência, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão. De igual modo, as medidas cautelares diversas da prisão mostram- se inadequadas no caso concreto, tendo em vista que o acusado já demonstrou desprezo por determinações judiciais anteriormente impostas, o que evidencia a insuficiência de providências menos gravosas (p. 1). As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciem o risco decorrente da liberdade do agente. Destaca-se, ainda, que a manutenção da custódia também se mostra necessária para resguardar a regular instrução criminal, garantindo que a vítima e as testemunhas possam prestar seus depoimentos na audiência já designada de forma livre e sem qualquer tipo de interferência. Diante desse cenário, não se verifica alteração do quadro fático- jurídico capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, permanecendo íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do acusado pelos seus próprios fundamentos. (...)”
Conforme antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi mantida mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, na necessidade de preservação da integridade da vítima e no resguardo da regular instrução criminal.
Com efeito, o quadro concreto descrito pelas instâncias ordinárias revela sucessivos descumprimentos de medidas protetivas anteriormente impostas, com retorno do paciente ao convívio da ofendida, seguido de novas agressões físicas e ameaças. Consta, ainda, que a prisão em flagrante ocorreu justamente durante a prática de novas agressões, circunstância que evidencia não apenas a persistência do risco, mas uma progressão concreta da violência no âmbito da mesma relação.
Nesse contexto, a posterior declaração manuscrita da vítima, no sentido de não mais temer o paciente e de não se opor à sua liberdade, não se mostra suficiente, por si só, para desconstituir os fundamentos da custódia.
Isso porque o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 não se destina exclusivamente à proteção imediata da integridade da ofendida, tutelando também a eficácia e a autoridade das decisões judiciais, no âmbito da Administração da Justiça.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o cumprimento da medida protetiva não fica inteiramente à disposição da vítima, justamente porque há interesse estatal na observância da ordem judicial.
Nesse contexto, onde diversos são os fatores pelos quais o agressor pretende manter a ofendida sob seu julgo, também se mostra corriqueiro que as vítimas, por pressão de seus algozes, sejam impelidas a se dirigir à delegacia de polícia, ou bater as portas do Judiciário, para "retirar" as acusações feitas.
Todavia, a retratação da vítima não tem o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, pois é da jurisprudência desta Corte que "[a] retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica" (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Também nessa linha, "incabível a retratação quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Ademais, eventual autorização da vítima para aproximação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima". (AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Assim, ainda que a manifestação da ofendida constitua elemento relevante a ser considerado pelo Juízo competente, ela não opera automaticamente a revogação da prisão preventiva, sobretudo diante do histórico concreto de descumprimento das determinações judiciais e de reiteração das agressões.
Ademais, a própria voluntariedade e espontaneidade dessa manifestação, bem como sua efetiva aptidão para demonstrar a cessação da situação de risco, não podem ser presumidas em sede de habeas corpus. A análise dessas circunstâncias demanda adequada produção probatória, inclusive à luz do contexto de violência doméstica já documentado nos autos, providência incompatível com a cognição estreita desta via.
Também não prospera a alegação de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O paciente já havia sido submetido a medidas protetivas e, segundo registrado, descumpriu-as em mais de uma oportunidade.
Diante desse histórico, a conclusão das instâncias ordinárias no sentido da inadequação de providências menos gravosas encontra suporte concreto, pois medidas anteriormente impostas não foram suficientes para impedir a retomada do contato e a prática de novas agressões.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade e demais circunstâncias apontadas pela defesa, tampouco afastam a custódia quando subsistem elementos concretos reveladores do periculum libertatis.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Quanto à alegada violação ao princípio da homogeneidade, verifica-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme inclusive ressaltado no parecer ministerial. Seu exame originário por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
Por fim, o alegado equívoco existente no parecer ministerial apresentado perante o Tribunal local não conduz, por si só, à nulidade do acórdão. O parecer do Ministério Público possui natureza opinativa, cabendo verificar se a decisão judicial apresenta fundamentação própria e suficiente.
No caso, o Tribunal de origem manteve a custódia com base nos elementos concretos constantes dos autos e nos fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau, de modo que eventual inexatidão contida na manifestação ministerial não demonstra, isoladamente, constrangimento ilegal.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LUCIANO FERNANDES PIRES (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO FERNANDES PIRES (OAB 149054/RJ)
HC 1116030/RJ (2026/0305740-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCIANO FERNANDES PIRESADVOGADO:LUCIANO FERNANDES PIRES - RJ149054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MICHEL QUINTAS DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL QUINTAS DUARTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a prisão flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, cada um por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da superveniência de declaração da vítima em que afirma ser inexistente o risco atual e desnecessária a segregação, o que esvazia o periculum libertatis.
Sustenta que foram desconsideradas as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, como o monitoramento eletrônico, e que é indevida a manutenção da prisão preventiva sem a devida análise concreta da adequação e da suficiência dessas medidas no novo cenário fático.
Afirma ter havido violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois a prisão preventiva impõe situação mais gravosa que o provável regime em caso de eventual condenação, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, em especial o monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LUCIANO FERNANDES PIRES (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO FERNANDES PIRES (OAB 149054/RJ)
HC 1116030/RJ (2026/0305740-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCIANO FERNANDES PIRESADVOGADO:LUCIANO FERNANDES PIRES - RJ149054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MICHEL QUINTAS DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.