HC 1116032/RS (2026/0305768-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIEGO CARDOSO DO AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO CARDOSO DO AMARAL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 5014068-59.2024.8.21.0003.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 26/30).
A Corte de origem reformou parcialmente a condenação, redimensionando a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e, de ofício, determinou o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria, para que se manifestasse acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (e-STJ fls. 16/24).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, a ilicitude da prova por violação de domicílio, sob o fundamento de que o ingresso policial foi fundado em denúncia anônima não documentada, sem mandado judicial e sem justa causa prévia, em afronta aos arts. 244 e 386, II, do Código de Processo Penal.
Ainda, aponta violação ao direito ao silêncio, por ausência de advertência prévia durante a diligência, em afronta ao art. 5º, LXIII, da CF, destacando a confissão informal atribuída ao paciente.
Requer aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3), afirmando que a natureza e a quantidade de droga não podem, por si sós, justificar modulação aquém do máximo nem afastar a benesse, sob pena de bis in idem (e-STJ fls. 11/14).
Com isso, requer a concessão de liminar e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade por violação de domicílio; subsidiariamente, pede a redução da pena no patamar máximo pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 14/15).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de origem, ressaltando-se que devem ser prestadas informações específicas acerca da busca domiciliar; da data do trânsito em julgado da condenação, caso tenha ocorrido; e de eventual interposição de recurso(s) ou ajuizamento de revisão criminal.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais ou encaminhamento da íntegra do processo, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)