Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. SANDRA SOUZA ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogados
- SANDRA SOUZA ALMEIDA (OAB 58858/PR), OLIVIA ALAIDE DA SILVA LUZ CAPARROZ (OAB 83396/PR)
HC 1115945/PR (2026/0305775-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SANDRA SOUZA ALMEIDAADVOGADOS:SANDRA SOUZA ALMEIDA - PR058858OLIVIA ALAIDE DA SILVA LUZ CAPARROZ - PR083396IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JULIANE ROCHA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANE ROCHA DE OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 0087805-62.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, posteriormente substituída por medidas cautelares diversas da prisão, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e no art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Consta, ainda, que, em 24/06/2026, as medidas cautelares foram adequadas para manter apenas a proibição de contato com os investigados, o comparecimento aos atos processuais e a monitoração eletrônica.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas cautelares foram impostas por juízo incompetente e durante a suspensão dos processos determinada no HC n. 0061482-20.2026.8.16.0000, o que acarretaria nulidade dos atos restritivos de liberdade e necessidade de remessa imediata à Justiça Federal.
Alega que a manutenção do monitoramento eletrônico é desproporcional e carece de fundamentação concreta e individualizada, pois não há elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo a paciente primária, com residência fixa e atividade lícita.
Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que as decisões que decretaram a preventiva e a substituíram por cautelares são genéricas, sem individualização de conduta, violando os , da CF e 315, § 2º, do CPP.
