HC 1027048/PR (2025/0305835-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FULVIO LUIS STADLER KAIPERSADVOGADO:FÚLVIO LUÍS STADLER KAIPERS - PR027834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de P. C. de O, contra acordão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação n. 0031551-62.2019.8.16.0017.
Os autos informam que o paciente teria se aproveitado da condição de professor de yoga para praticar atos libidinosos contra quatro vítimas distintas. O juízo de primeiro grau, no entanto, julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu o paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça acolheu a pretensão para condenar o paciente a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 215 do Código Penal, por quatro vezes.
Neste habeas corpus, a defesa se insurge contra o cálculo da sanção, que reconheceu o concurso material sem que houvesse pedido da acusação nesse sentido. O impetrante ressalta que a denúncia imputou ao paciente a prática do crime em continuidade delitiva, mas o acórdão aplicou o cúmulo material, somando as penas impostas ao paciente.
A defesa argumenta, ainda, que, quanto ao segundo fato narrado na denúncia, teria se operado a extinção da punibilidade em função do decurso do prazo da prescrição punitiva estatal.
Diante desse quadro, requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual e, no mérito, o redimensionamento das sanções impostas, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao segundo fato, bem como pelo reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O ato coator apontado pela defesa não tratou das questões mencionadas nas razões do habeas corpus e não há notícia de que as alegações apresentadas diretamente ao Superior Tribunal de Justiça por meio deste writ tenham sido previamente submetidas pela defesa à Corte estadual.
Desta feita, não há como o Superior Tribunal de Justiça se manifestar acerca das teses apresentadas, pois estas não foram apreciadas pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
Diante do exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Tendo em vista que o processo de origem tramita sob segredo de justiça, encaminhe-se este habeas corpus à Coordenadoria de Processamentos de Feitos de Direito Penal para que retifique a autuação.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA