Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAYKON DAVID DA SILVA BARROS (IMPETRANTE)
- Advogados
- RENAN ANTON DEL MOURO (OAB 451076/SP), MAYKON DAVID DA SILVA BARROS (OAB 452864/SP)
HC 1116045/SP (2026/0305901-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MAYKON DAVID DA SILVA BARROSADVOGADOS:RENAN ANTON DEL MOURO - SP451076MAYKON DAVID DA SILVA BARROS - SP452864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHEL FRANCISCO DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL FRANCISCO DE MORAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2121778-92.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 13/5/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 136, caput, do Código Penal e 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estariam presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal, e a pena máxima, considerada a imputação, não superaria 4 (quatro) anos de forma idônea, afirmando ser indevido o uso de concurso de crimes em juízo inicial para preencher requisito objetivo.
Alegam que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, por apoiar-se em gravidade genérica dos fatos e em referências não individualizadas ao periculum libertatis, sem demonstração concreta de que o paciente represente risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois inexistiriam elementos específicos de risco real e iminente que justificassem a prisão preventiva no caso concreto.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, positivadas no art. 319 do CPP, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas alternativas, as quais seriam aptas a acautelar o processo e a sociedade.
